DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELLINGTON RUBENS FERREIRA DE BRITO contra o ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu a Revisão Criminal n. 2178601-23.2025.8.26.0000, mantendo a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, por sentença superveniente proferida na Ação Penal n. 1501230-33.2020.8.26.0024 (Juízo de Direito, comarca de Andradina) - (fls. 12/14).<br>Neste writ, a defesa alega ilegalidade na dosimetria, pois os maus antecedentes e a reincidência foram fixados com base em condenações posteriormente desclassificadas para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, e absolvição quanto ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (fls. 3/4 e 89/98).<br>Menciona precedentes sobre a não configuração de reincidência e maus antecedentes pelo art. 28 da Lei de Drogas, incluindo o Tema 506 do STF e o AgRg no HC n. 702.116/SP (fls. 4/5).<br>Pede, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação, com imediata readequação da dosimetria para afastar maus antecedentes e reincidência, fixar regime aberto e substituir a pena ou conceder sursis (fls. 9/10).<br>No mérito, requer o redimensionamento da pena, o reconhecimento da primariedade e dos bons antecedentes, a fixação do regime aberto e a substituição por restritivas de direitos ou concessão do sursis, ante as desclassificações para o art. 28 (fls. 8/10).<br>É o relatório.<br>Infere-se dos autos que o paciente foi condenado pelo art. 14 da Lei n. 10.826/2003 à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa, com trânsito em julgado em 6/5/2025 (fl. 14).<br>A pena-base foi majorada em 1/6 em razão de maus antecedentes, com fundamento no processo n. 1501071-90.2020.8.26.0024. Na segunda fase, aplicou-se a agravante de reincidência, também em 1/6, com base no Processo n. 0009382-23.2015.8.26.0024 (fls. 20/21).<br>No Processo n. 1501071-90.2020.8.26.0024, houve absolvição quanto ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e desclassificação do art. 33 para o art. 28 da Lei de Drogas (fls. 89/98).<br>No Processo n. 0009382-23.2015.8.26.0024, a conduta foi igualmente desclassificada para o art. 28 no HC n. 781.849/STJ (fls. 21/22).<br>O Tribunal de Justiça destacou que a revisão criminal não é via para reexame probatório nem mera rediscussão de teses jurídicas, e que a dosimetria só pode ser revista em hipóteses excepcionais de contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos (fls. 13/14, 18 e 22/23).<br>Registrou que o Tema 506 do STF não alcança as condenações consideradas, por envolverem cocaína e crack, e que eventual mudança jurisprudencial não autoriza a revisão criminal, com referência a precedentes do STJ (fls. 21/22 e fls. 13/14, 18 e 22/23).<br>Pois bem, nos moldes apresentados pela Corte estadual não verifico constrangimento ilegal a ser sanado por este Relator.<br>Com efeito, a tese deduzida no pleito revisional está calcada em orientação jurisprudencial, ou seja, não traduz contrariedade flagrante ao texto expresso de lei, circunstância que firma o absoluto descabimento da revisão criminal ajuizada.<br>Nesse sentido, destaco o AgRg no HC n. 918.893/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN 18/2/2025, precedente recente da Terceira Seção desta Corte.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABES CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. SUPOSTA ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA. LEGALIDADE CALCADA EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESCABIMENTO DO PLEITO REVISIONAL CALCADO NO ART. 621, I, DO CPP. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.<br>Inicial indeferida liminarmente.