DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE MACHADO LONTRA, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.<br>O Tribunal de origem deu provimento à remessa necessária para cassar o salvo-conduto concedido pelo juízo de origem, ao fundamento de que não teria sido demonstrada a hipossuficiência econômica do paciente para arcar com os custo de importação do extrato da Cannabis sativa, além de que a fabricação doméstica e artesanal do óleo não possuiria o adequado rigor técnico exigido e a observância estrita das regras e exigências sanitárias impostas pela ANVISA (fls. 08-27).<br>Irresignado, o impetrante requer a concessão da ordem de habeas corpus liminarmente, a fim de que seja expedido o salvo-conduto para autorizá-los a cultivar planta Cannabis em domicílio.<br>Sustenta, em suma, que portador de transtorno ansioso-depressivo, tendo feito uso de medicamentos comerciais, os quais não surtiram efeitos positivos em sua saúde. Alega que deu início ao tratamento alternativo com Cannabis medicinal e teve melhora importante, sendo a continuidade do tratamento por meio do plantio do vegetal em sua residência imprescindível para sua saúde (fls. 03-07).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Inicialmente, verifico que este habeas corpus foi impetrado como substitutivo de recurso próprio contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no bojo da Remessa Necessária Criminal n. 5002470-92.2024.4.02.5105 (fls. 08-27).<br>Após o julgamento da remessa necessária, a defesa impetrou o presente habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça. Concomitantemente, foram opostos embargos de declaração cont ra o acórdão que julgou procedente a remessa necessária e denegou a ordem de writ perante o Tribunal de origem, os quais foram desprovidos.<br>Após o julgamento das embargos de declaração, a defesa interpôs o recurso ordinário cabível, pugnando pela concessão de salvo conduto para que fosse autorizado ao paciente importar, portar, transportar, cultivar e manipular a Cannabis sativa para uso medicinal, o qual foi autuado neste Superior Tribunal de Justiça como RHC n. 223.391/RJ, também de minha relatoria.<br>O referido recurso ordinário está tramitando e já teve decisão de mérito proferida por mim, o que evidentemente prejudica a análise deste habeas corpus, em razão da litispendência, uma vez que há no presente caso evidente identidade de partes, pedido e causa de pedir.<br>Ante o exposto , julgo extinto o presente habeas corpus sem resolução do mérito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA