DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAYKY ALMEIDA FERREIRA DE LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0807062-92.2024.8.19.0202.<br>O ato coator indicado corresponde ao acórdão proferido na referida apelação, que, por decisão colegiada, negou provimento ao recurso defensivo e manteve a sentença condenatória (fls. 2-3).<br>Segundo a impetração, o paciente foi condenado como incurso nos arts. 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, nos termos do art. 70, caput, do Código Penal; no art. 180, caput, do Código Penal; e no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, todos nos termos do art. 69 do Código Penal (fls. 2-3). Foi fixada pena total de 14 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 44 dias-multa (fl. 3).<br>A impetrante registra que a sentença fundamentou a incidência cumulativa de duas causas de aumento no crime de roubo com base na referência a "em torno de oito indivíduos distribuídos em quatro motocicletas" e "ao menos uma arma de fogo", qualificando o evento como "arrastão" (fls. 8-9). A impetração contrapõe que apenas o paciente foi preso em flagrante, tendo sido relatado exclusivamente pela vítima  e não pelos policiais  que um terceiro indivíduo teria se evadido, supostamente portando um revólver (fl. 9).<br>A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena e na definição do concurso de crimes.<br>Ao final, requer-se a concessão da ordem para que, quanto ao crime de roubo, na terceira fase da dosimetria, seja aplicada a norma prevista no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, em consonância com a Súmula 443 do STJ, para que incida apenas a causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP), com o consequente afastamento da majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP). Subsidiariamente, pugna-se para que as frações de aumento não sejam aplicadas de forma cumulativa, incidindo apenas sobre a pena-base. Quanto aos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, requer-se o reconhecimento do princípio da consunção, com o afastamento da condenação pelo crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, mantendo-se apenas a condenação pelo delito de receptação, com o consequente redimensionamento da pena.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que os autos não foram suficientemente instruídos, pois a impetrante não encartou cópia do acórdão contra o qual se dirige o presente habeas corpus. A orientação firmada no âmbito desta Corte é no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória; desse modo, é cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes que permitam aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>2. Compulsando os autos, constato que das 443 páginas que instruem o writ, não consta a cópia da sentença condenatória, o que impossibilita a correta compreensão do caso e, por conseguinte, o exame da suposta ilegalidade. Precedentes.<br> .. <br>(AgRg no HC 834755/MS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, DJ-e de DJe 14/08/2023)<br>O habeas corpus é uma ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possuindo fase instrutória. A inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, permitindo ao juiz ou tribunal examinar os fatos que caracterizam o constrangimento ou ameaça, bem como sua ilegalidade.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, no momento do protocolo da impetração ou da interposição do recurso ordinário, sob pena de não conhecimento.<br>Nesse sentido: RCD no HC 969.911/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025, e AgRg no HC 967.819/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do artigo 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA