DECISÃO<br>Examina-se reclamação ajuizada por EVANI SOARES DE AZEVEDO LOMBARDI contra decisão da Presidência do TJ/SP que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Alega, em síntese, que a recusa do Tribunal de origem em encaminhar os autos ao STJ, para julgamento do agravo em recurso especial, caracteriza usurpação de competência, justificando-se o uso da reclamação.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>DO NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.<br>Nos termos dos art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, e 988 do CPC/2015, compete ao STJ processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência ou para a garantia da autoridade de seus julgados apenas quando objetivamente violados.<br>Quanto ao cabimento para garantir a autoridade de suas decisões, segundo a jurisprudência do STJ, pressupõe-se, nessa hipótese, a existência de um comando positivo desta Corte cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo que envolva as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida (AgInt na Rcl 38.236/SP, Primeira Seção, DJe 28/10/2019; AgRg na Rcl 33.823/SP, Terceira Seção, DJe 1º/8/2017; AgInt na Rcl 28.688/RJ, Segunda Seção, DJe 29/8/2016).<br>Nessa situação, o instrumento da reclamação tem por objetivo assegurar que ordens diretas emanadas do STJ não sejam descumpridas nas instâncias ordinárias, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou como sucedâneo recursal (AgRg na Rcl 29.329/MS, Corte Especial, DJe 3/8/2016; AgInt na Rcl 36.756/MG, Segunda Seção, DJe 23/8/2019; AgInt na Rcl 37.890/MT, Segunda Seção, DJe 8/10/2019).<br>Desse modo, consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, é incabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em Súmula ou em recurso especial repetitivo (AgInt na Rcl 42.586/SP, Segunda Seção, DJe 17/3/2022; AgInt na Rcl 42.013/PR, Primeira Seção, DJe 3/12/2021; Rcl 36.476/SP, Corte Especial, DJe 6/3/2020).<br>Com efeito, conforme decidido pela Corte Especial desta Corte, "em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.  .. <br>Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele" (Rcl 36.476/SP, Corte Especial, DJe 6/3/2020).<br>Referida supressão objetivou harmonizar o instituto da reclamação ao papel exercido pelo STJ no contexto dos litígios em massa: a este Tribunal Superior compete a fixação da tese jurídica e a uniformização do Direito, sendo dos Tribunais locais, onde efetivamente ocorre a distribuição da Justiça, a aplicação da orientação paradigmática nas hipóteses concretas.<br>Nesse sistema, a revisão da aplicação dos precedentes deve ser pleiteada na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.<br>Após, não mais é cabível qualquer recurso ao STJ, tampouco o ajuizamento de reclamação.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TESE. APLICAÇÃO INADEQUADA. PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA. CONTROLE. INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO. VIA INADEQUADA. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RECURSAL OU DA AÇÃO RESCISÓRIA.<br>1. A reclamação não é instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça em recursos especiais repetitivos, ainda que tenha ocorrido esgotamento prévio das instâncias ordinárias (art. 988, IV, e § 5º, II, do Código de Processo Civil de 2015). Precedente da Corte Especial.<br>2. Eventual aplicação errônea de Teses Repetitivas em casos concretos pelas instâncias ordinárias somente poderá ser corrigida pelo próprio sistema recursal, com observância dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042 do CPC/2015, ou pela via da ação rescisória, na hipótese do art. 966, V, §§ 5º e 6º, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt na Rcl 36.795/DF, Segunda Seção, DJe de 9/3/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO AMPARADA EM REPETITIVO. AGRAVO INTERNO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 988, § 5º, II, CPC/2015 (com redação da Lei 13.256/2016), e de acordo com interpretação do relator, seria admissível o manejo da reclamação para a garantia da observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, uma vez esgotadas as instâncias ordinárias.<br>2. Supervenientemente à decisão agravada, a Corte Especial, ao apreciar a Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 06/03/2020, definiu que a reclamação não é instrumento adequado para o controle da aplicação de entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos, ainda que esgotadas as instâncias ordinárias, posição ora adotada, com a ressalva do relator.<br>3. No caso concreto, não há usurpação de competência desta Corte Superior quando o Tribunal de origem analisa o recurso especial e o consequente agravo interno, nos limites estabelecidos no art. 1030, I, b, e §1º, do CPC/2015 (correspondente ao art. 543-C, § 7º, do CPC/1973) e em harmonia com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.199.715/RJ (Tema 433).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl 38.732/MS, Primeira Seção, DJe de 22/5/2020)<br>Na hipótese, a partir da leitura das irresignações formuladas pela reclamante, constata-se que o intuito da reclamação é reformar a decisão proferida pelo TJ/SP que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no art. 1030, I, "b", do CPC, tendo em vista a adequação entre o acórdão recorrido e precedente de repetitivo (Tema 27/STJ) (fls. 268-271 e-STJ).<br>Ocorre que a reclamação não se presta a tal finalidade, não podendo ser<br>utilizada como sucedâneo recursal (AgInt na Rcl 41.077/SP, Segunda Seção,<br>DJe 2/12/2021; AgInt na Rcl 41.796/RJ, Segunda Seção, DJe 7/12/2021).<br>Assim, por não se enquadrar em qualquer das hipóteses legais de cabimento,<br>impõe-se a extinção da presente reclamação.<br>Forte nessas razões, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA a reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e 485, I, do CPC/15.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá ensejar a condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECLAMAÇÃO. PRECEDENTE EM REPETITIVO. SUPOSTO DESACERTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INICIAL INDEFERIDA.<br>1. Reclamação.<br>2. A reclamação não é instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça em recursos especiais repetitivos, ainda que tenha ocorrido esgotamento prévio das instâncias ordinárias (art. 988, IV, e § 5º, II, do Código de Processo Civil de 2015).<br>3. Petição inicial indeferida.