DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO PAULO BARBOSA DA SILVA apontando como autoridade coatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1502668-23.2019.8.26.0156) (e-STJ fls. 2/6).<br>A Corte de origem, em análise da apelação criminal, rejeitou a preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico e manteve a condenação, com negativa de provimento ao recurso (e-STJ fls. 7/16).<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa a nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Aduz que a realização do reconhecimento exclusivamente por fotografias, sem observância das etapas legais (descrição prévia e colocação de pessoas semelhantes lado a lado), induz viés confirmatório e compromete a confiabilidade do ato.<br>Com isso, requer a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, com a consequente absolvição por insuficiência probatória, por ser o reconhecimento por fotografia a única prova angariada em desfavor do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.<br>Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.<br>Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.<br>Ante o exposto, indefiro a liminar.<br>Solicitem-se informações ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que deverá noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.<br>Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA