DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERIVANILDO FERREIRA PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado:<br>TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O PORTE DA DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA SUFICIENTES PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO. PENA. EXACERBAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. INADMISSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. 1. A prisão em flagrante do agente, de posse de determinada quantia de entorpecentes, destinada à comercialização, é bastante para a prolação de um édito condenatório, mormente quando a prova colhida nos autos é harmônica em apontar para si a prática do delito descrito no art. 33 da lei 11.343/2006. 2. "(..) O tráfico de drogas é tipo múltiplo de conteúdo variado, havendo diversos verbos nucleares que o caracterizam; portanto, o flagrante do ato da venda é dispensável para sua configuração, quando restar evidente que a destinação dos entorpecentes é a comercialização. ( )." (TJRS. ApCrim. Nº 70065270613, 2ª C. Crim., Rel.: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 16/07/2015). 3. "(..) A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para ensejar a desclassificação do delito, ainda mais quando há outros elementos aptos à configuração do crime de tráfico. ( )." (STJ. HC 132464/MG. Min. LAURITA VAZ. 5ª T. Publ. 13/10/09). 4. Tendo sido plenamente observado o sistema trifásico de aplicação da pena, justifica-se a fixação da reprimenda acima do mínimo legal, quando suficiente para reprimir a conduta do agente, mormente se considerada a incidência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fundamentadamente consideradas pelo juiz. 5. "(..) 3. Não comporta modificação da pena aplicada na sentença de origem, quando diante do espaço de discricionariedade, for arrazoada, proporcional e que não contrariar previsão legal. ( )." (TJRS. ApCrim. 70054484415, 1ª C. Crim., Relator: Julio Cesar Finger, Julg. Em 06/11/13). 6. Apelo desprovido.<br>A defesa requer "seja reconhecida a violação aos artigos 400, c.c artigo 564, incisos III, letra "e" e IV, ambos do Código de Processo Penal, uma vez que a ação penal prosseguiu sem a intimação do paciente para participação do ato de interrogatório" (e-STJ fls. 2-9).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, insta consignar que "o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais" (HC n. 866.587/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).<br>O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal. A jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores é uníssona em rechaçar a utilização do writ para tal finalidade, admitindo seu conhecimento apenas em situações de manifesta ilegalidade, teratologia patente na decisão impugnada ou evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via.<br>No presente caso, malgrado o esforço argumentativo da parte impetrante -cujas alegações ostentam nítido caráter recursal, com a pretensão de desconstituir o título condenatório ou de revisar seu conteúdo -, a análise do acórdão impugnado não revela qualquer circunstância extraordinária que justifique o manejo da via heroica, não se vislumbrando teratologia ou ilegalidade manifesta que autorize o excepcional conhecimento do presente remédio constitucional.<br>Esta Corte já fixou as seguintes teses de julgamento:<br>1) "O habeas corpus não é a via adequada para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório" (AgRg nos EDcl no HC n. 909.571/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025);<br>2) "A revisão da dosimetria da pena e a análise da continuidade delitiva demandam reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 987.272/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025);<br>3) "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo eventuais nulidades ou equívocos quanto ao regime prisional devem ser arguidos tempestivamente, não se admitindo o uso do habeas corpus, após longo decurso do trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de patente teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto" (AgRg no HC n. 999.819/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).<br>Nos termos em que formulada, a insurgência veiculada não encontra respaldo na estreita via mandamental eleita, o que desautoriza o conhecimento da impetração. A segurança jurídica e o devido processo legal devem ser prestigiados, evitando-se a perpetuação de discussões acerca de títulos condenatórios regularmente constituídos.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, forte no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA