DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON CLAIRE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.064):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLÊNCIA. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial em ação de cobrança de taxas condominiais. A sentença condenou o réu ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas, além de custas processuais e honorários advocatícios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pelo condomínio são suficientes para a configuração de título executivo extrajudicial, conforme o art. 784, X, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Concedido o benefício da justiça gratuita ao espólio, uma vez comprovada a insuficiência de recursos.<br>4. Ausência de documentos suficientes para configurar a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito condominial, visto que a convenção de condomínio não especifica o valor das cotas devidas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: "A cobrança de taxas condominiais exige a juntada de documentos que comprovem a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, incluindo convenção condominial especificando os valores devidos.<br>" Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 784, X; CC/2002, art. 1.336, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp nº 2.048.856, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 23/05/2023; TJGO, AC 5246412-61.2017.8.09.0174, Rel. Des. Hamilton Gomes Carneiro, DJ de 22/04/2024.<br>Parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos (fls. 1.102-1.115).<br>No recurso especial, alega violação dos arts. 373, I, do CPC e 1.334 e 1.336, § 1º, do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem incorreu em erro ao julgar como documentação essencial para a execução de contribuições condominiais a apresentação da convenção e da ata de assembleia que fixaram o valor das cotas ordinárias ou extraordinárias. O cerne da sua tese é que, na execução das taxas de condomínio, o próprio conjunto da convenção e da ata de assembleia configura o título executivo.<br>Assevera que a Corte a quo cometeu um equívoco jurídico ao condicionar o sucesso de uma Ação de Cobrança de Taxas de Condomínio (fase de conhecimento) à apresentação do orçamento previamente aprovado em assembleia, conforme o Art. 24 da Lei n. 4.591/64. Tal exigência ignora a natureza da ação, cujo objetivo primordial é justamente formar o título executivo judicial. Ao requerer, em fase cognitiva, documentos que, nos termos do Art. 784, X, do CPC, já configurariam um título executivo extrajudicial, o julgador incorre em uma incoerência processual que anula a utilidade da própria ação de cobrança.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.153-1.170).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.201-1.012).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia em definir se, na ação de cobrança de taxas condominiais (fase cognitiva), exige-se a comprovação da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito nos moldes do art. 784, X, do CPC - típica da execução de título extrajudicial -, ou se basta a demonstração do fato constitutivo do direito (inadimplemento de cotas de condomínio) nos termos do art. 373, I, do CPC, ancorada no dever legal do condômino de contribuir para as despesas comuns (art. 1.336, I, do CC), sem a necessidade de ata de assembleia ou convenção que especifique previamente os valores das cotas.<br>O Tribunal de origem julgou deu provimento à apelação da ora agravada, reformando a sentença do Juízo de primeiro grau, fundamentando o acórdão nos seguintes termos (fls. 1.068-1.071):<br>De início, oportuno transcrever o dispositivo do artigo 784, X, do CPC, o qual elenca os títulos executivos extrajudiciais: "(..) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".<br>Assim, tendo em vista que se trata de execução fundada em crédito condominial, a certeza da obrigação se assenta em ato formal proveniente do condomínio, que institui o dever de rateio de despesas (convenção, assembleia geral), bem como o documento representativo; a liquidez reside na demonstração expressa do valor da obrigação; e, a exigibilidade é oriunda do vencimento do título.<br>Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.048.856, a execução de contribuições de condomínio edilício exige a juntada dos documentos comprobatórios do direito creditício, dentre os quais as cópias da convenção e da ata de assembleia que tenha fixado o valor das cotas ordinárias ou extraordinárias, além dos documentos que comprovem a inadimplência, a saber:<br> .. <br>No caso dos autos, observa-se que, dentre os documentos relacionados na inicial para subsidiar o direito pleiteado, a parte autora juntou ata de assembleia geral ordinária do condomínio, prevendo a eleição do síndico (mov. 01 - arq. 03), convenção de condomínio, sem previsão do valor da taxa de condomínio (mov. 01 - arq. 04), certidão de matrícula do imóvel (mov. 11 - arq. 05) e planilha de débitos (mov. 01 - arq. 09).<br>Nos termos do artigo 1.334, do Código Civil, a convenção que constitui o condomínio edilício deve estipular, além das cláusulas referidas no artigo 1.332, a "I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio". Dessa forma, a convenção é o documento que deveria indicar a taxa do condomínio atinente a cada condômino, de modo que, se não há menção sobre a quota proporcional, a execução falece de requisito imprescindível ao seu ajuizamento, isto é, título líquido, certo e exigível.<br>Sobre a matéria, o este Tribunal manifestou:<br> .. <br>Dessa forma, ausente a liquidez, exigibilidade e certeza da dívida, deve ser reformada a sentença objurgada.<br>Do exposto, CONHEÇO do apelo e DOU-LHE PROVIMENTO, para, em reforma à sentença recorrida, julgar improcedentes os pedidos iniciais.<br>O Tribunal local, concluiu pela insuficiência das provas produzidas, alterar esse entendimento demandaria necessária reavaliação do conteúdo e da pertinência desses documentos e das cláusulas da convenção condominial.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas da convenção, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA