DECISÃO<br>A impetração volta-se contra ato de desembargador plantonista do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, nos autos do HC n. 5790006-68.2025.8.09.0051, indeferiu a liminar e manteve a prisão temporária de Nara Gama Santos.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa temporariamente pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, no contexto da Operação Ferrolho, imputando-se-lhe a cessão de contas bancárias para movimentações financeiras ligadas à organização criminosa investigada.<br>Em suas razões, sustenta a defesa a possibilidade de substituição da prisão por domiciliar, com fundamento no art. 318, inciso V, do CPP, e na orientação firmada no HC Coletivo n. 143.641/SP, do Supremo Tribunal Federal.<br>Argumenta que o crime não envolve violência ou grave ameaça nem foi contra descendentes, inexistindo circunstâncias excepcionais que desautorizem a prisão domiciliar, e destaca a situação de vulnerabilidade dos filhos menores, desamparados pela custódia de ambos os genitores.<br>Expõe precedentes que reconhecem a possibilidade de prisão domiciliar para mães de filhos menores, inclusive em hipóteses de reincidência, reforçando que a diretriz protetiva da infância e maternidade deve orientar condições adequadas para o cumprimento da prisão domiciliar.<br>Requer, liminar e definitivamente, a substituição da prisão temporária por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 349.925/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou porque o paciente não teria sido localizado, porquanto "potencialmente" estaria no exterior.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 345.456/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 24/2/2016.)<br>A questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado. Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>No caso, a decisão combatida destacou que "a Juíza que conduziu a audiência de custódia (mov. 01, arq. 03), sensível à condição de mãe lactante da paciente, já adotou medidas adequadas para preservar o direito fundamental da criança ao aleitamento materno" (e-STJ fl. 16).<br>Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA