DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado, de próprio punho, por JONATAS WESLEY AZEVEDO SAMPAIO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0014922-92.2023.8.26.0114.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, na ação penal n. 0014922-92.2023.8.26.0114, como incurso nos artigos 158, §§ 1º e 3º (duas vezes), e 158, § 1º (uma vez), às penas de 11 anos, 9 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 51 dias-multa, no valor mínimo legal (fls. 29-39).<br>A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, para fixar a pena-base no mínimo legal, redimensionando a pena para 10 anos e 28 dias de reclusão e ao pagamento de 48 dias-multa, mantidos os demais termos da condenaç ão, com trânsito em julgado previamente certificado.<br>A Defensoria Pública da União encartou aos autos a sentença (fls. 29-39) e o acórdão (fls. 18-28), e pugnou pelo prosseguimento do feito (fls. 16-17).<br>Na presente impetração, impugnam-se os critérios adotados na dosimetria da pena e, ao final, requer-se a concessão da ordem, de ofício, para redução da reprimenda.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pelos critérios empregados na dosimetria da pena.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA