DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por GILEADE JIZREEL MARQUES DOS SANTOS SOUSA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP.<br>Recurso especial interposto em: 4/12/2024.<br>Concluso ao Gabinete em: 5/9/2025.<br>Ação: de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas e indenização de lucros cessantes, ajuizada pela recorrente, em desfavor de PRICE BRASIL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, de AIP29 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e de MASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em virtude de atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, a fim de: (i) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes; (ii) condenar as recorridas à devolução em uma única parcela dos valores comprovadamente pagos pela recorrente (R$ 19.760,00 e R$ 65.489,00); e (iii) condenar as recorridas ao pagamento de indenização por lucros cessantes, fixada em 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do contrato.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por AIP29 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, a fim de afastar a condenação a título de indenização dos lucros cessantes; e negou provimento à apelação interposta por PRICE BRASIL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. O acórdão foi assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Ação de rescisão contratual - Sentença de parcial procedência - Ilegitimidade passiva das corrés afastadas - Atraso na entrega do bem que restou incontroverso - Culpa exclusiva da vendedora, que dá ensejo tanto ao pedido de encerramento do negócio, como à restituição integral dos valores pagos pelo compromissário comprador, inclusive do valor pago a título de comissão de corretagem - Entendimento sumulado pelo C. STJ - Lucros cessantes indevidos, posto que incompatível com o pedido de rescisão contratual - Recurso das corrés AIP e Masa Empreendimentos Imobiliários providos em parte e desprovido o da corré Price (e-STJ fl. 369).<br>Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram parcialmente acolhidos, para fins de majoração dos honorários advocatícios.<br>Recurso especial: aponta a violação dos arts. 402 e 403 do CC; 927, VI, e 932, IV, "a", do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que os lucros cessantes, nas hipóteses de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, são presumidos, de forma a ensejar o pagamento de indenização a este título. Pugna pela observância ao Tema 996/STJ.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos dispositivos legais indicados como violados. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 282/STF.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>A recorrente, em relação ao pleito de lucros cessantes, não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/SP:<br>15. Por outro lado, não deve prevalecer a pretensão da autora ao recebimento das perdas e danos, consubstanciada em lucros cessantes.<br>16. Isto porque a pretensão de rescindir o contrato não é compatível com o recebimento de aluguéis. Ademais, a autora receberá todos os valores que pagaram com juros e correção monetária, retornando ao status quo ante (e-STJ fl. 373) (grifos acrescentados).<br>Assim, não impugnado esse fundamento, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados em desfavor da recorrente na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. Fundamento do acórdão não impugnado. Súmula 283/STF.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas e indenização de lucros cessantes, em virtude de atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. Recurso especial não conhecido.