DECISÃO<br>Trata-se de Reclamação impetrada por ALINE APARECIDA DO CARMO contra decisão proferida pela 2ª Turma Recursal do TJSC.<br>Ação: condenatória c/c mandamental, ajuizada por ALINE APARECIDA DO CARMO em face de BANCO BRADESCO S. A. e BANCO DO BRASIL SA.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 86-98 e-STJ).<br>Acórdão: deu provimento ao recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S. A. para julgar improcedente o pedido (fls. 83-85 e-STJ).<br>Reclamação: afirma que a decisão reclamada viola a jurisprudência consolidada no STJ, notadamente o que decidido no REsp 1.365.284/SC).<br>Relatado o processo, decido.<br>Com a edição da Emenda Regimental nº 22, de 16/03/2016, a Resolução STJ nº 12/2009, que previa o cabimento de reclamação para esta Corte com o fim de examinar divergência jurisprudencial entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do STJ, foi expressamente revogada.<br>Ademais, na apreciação de questão de ordem suscitada no julgamento do AgRg na Rcl 18.506/SP, a Corte Especial do STJ aprovou a Resolução STJ nº 3/2016, a qual prevê que, a partir de 7 de abril de 2016, as Câmaras Reunidas ou a Seção Especializada dos Tribunais de Justiça passam a ser competentes para a apreciação das Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Desse modo, considerando que a presente reclamação foi protocolada na vigência da Resolução nº 3/2016, não mais subsiste a competência do STJ para sua apreciação.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO da reclamação, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, e determino a remessa dos autos ao TJ/SC , para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. DESCABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO STJ.<br>1. Na apreciação de questão de ordem suscitada no julgamento do AgRg na<br>Rcl 18.506/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou a<br>Resolução STJ nº 3/2016, a qual prevê que, a partir de 7 de abril de 2016,<br>as Câmaras Reunidas ou a Seção Especializada dos Tribunais de Justiça<br>passam a ser competentes para a apreciação das Reclamações destinadas a<br>dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e<br>do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Reclamação não conhecida. Determinada a remessa dos autos ao Tribunal<br>de origem para as providências cabíveis.