DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por UNIÃO contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, às fls. 872-873 (e-STJ), a qual não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182 do STJ.<br>Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada.<br>Para tanto, sustenta, em síntese, que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial de forma pormenorizada.<br>Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida.<br>Impugnação apresentada às fls. 894-964 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>No caso, observo que a decisão do TRF da 1ª Região que inadmitiu o recurso especial foi impugnada pela parte agravante, ainda que sucintamente, motivo pelo qual, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tendo em vista a inaplicabilidade do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, e passo ao exame do recurso especial.<br>Entretanto, observo que a questão de direito tratada no recurso especial relativa à alegada ilegitimidade passiva da União e da necessidade de formação de litisconsórcio passivo, foram afetadas pela Primeira Seção como representativas de controvérsia a serem julgadas sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.<br>Com efeito, a decisão de afetação proferida nos REsps 2.176.897/DF, 2.176.896/DF, 2.184.221/DF e 2.182.157/DF, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 8/1/2025, delimitou o Tema, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. AÇÃO DE REVISÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS ("TABELA SUS"). UNIÃO. (DES)NECESSIDADE DE COMPOR O POLO PASSIVO COM OUTROS ENTES FEDERATIVOS. (IM)POSSIBILIDADE DE SE EQUIPARAR OS PROCEDIMENTOS REMUNERADOS PELA TABELA SUS ÀQUELES CORRESPONDENTES NA TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP OU AO ÍNDICE DE VALORAÇÃO DO RESSARCIMENTO (IVR), ELABORADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS.<br>1. Delimitação da questão de direito controvertida: Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar.<br>2. Determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, ressalvados os casos nos quais já se operou o trânsito em julgado.<br>3. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com os REsps ns. 2.184.221/DF, 2.176.897/DF e 2.182.157/DF.<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia.<br>Veja o teor da disposição regimental:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Ante o exposto, mediante juízo de retratação, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ PARA NOVA ANÁLISE DO RECURSO. TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RECURSO QUE TRATA DE TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM, MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.