DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado por CARRER ALIMENTOS LTDA., LATICÍNIOS BONDOLEITE LTDA. e HOLDINVEST FOODS S.A. (GRUPO CARRER), apontando como suscitados o Juízo da Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul/RS (recuperação judicial nº 5042532-09.2023.8.21.0010) e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves/RS (ação trabalhista nº 0020146-76.2022.5.04.0512) (e-STJ, fls. 3, 75-76, 78).<br>Alegou que, após o deferimento da recuperação judicial, foi determinada a liberação dos depósitos recursais e bloqueios em demandas trabalhistas, em favor das recuperandas.<br>Entretanto, o Juízo laboral deu prosseguimento a execução trabalhista e determinou a liberação de valores consignados a título de depósito recursal para a parte reclamante (e-STJ, fls. 8-9).<br>A liminar foi deferida (e-STJ, fls. 111/112).<br>Foram prestadas as informações (e-STJ, fls. 121/122 e 123/130).<br>Ouvido, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. RENATO BRILL DE GÓES, manifestou-se pela competência do Juízo da recuperação (e-STJ, fls. 146/150).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Conheço do conflito com fundamento no artigo 105, I, "d", da Constituição da República, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos.<br>A recuperação judicial visa criar condições de negociação para a superação da crise econômica da empresa, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da Lei nº 11.101/2005).<br>De acordo com o art. 6º, I e II, da Lei nº 11.101/05, a decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial (1) suspende o curso de todas as ações e execuções ajuizadas contra o devedor; e (2) proíbe qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.<br>Esta norma consagra o princípio da universalidade do juízo da falência e da recuperação judicial, pelo qual todas as ações de interesse da massa falida ou da empresa em recuperação judicial são atraídas pelo juízo universal.<br>A concentração de ações no juízo universal ocorre para preservar o plano de recuperação ou o procedimento de falência da empresa, cabendo àquele juízo distribuir os créditos de modo a respeitar as classes de credores, possibilitar a continuidade da atividade empresarial e a preservação e otimização do uso produtivo do patrimônio da empresa falida, conforme previsto nos arts. 47 e 75 da Lei nº 11.101/05.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ART. 6º, § 4º DA LEI 11101/05. RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAS. MITIGAÇÃO DA REGRA. DECISÃO ALINHADA A PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser<br>realizados pelo Juízo universal.<br>2. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem mitigado a regra do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, há de ser flexível aplicação do tendo em vista que tal determinação se mostra de difícil conciliação com o escopo maior de implementação do plano de recuperação da empresa.<br>3. Há que ser mantida a decisão quando alinhada aos precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 190.951/GO, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11.101/2005. ATOS DE CONSTRIÇÃO. BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA JUÍZO RECUPERACIONAL.<br>1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou recentemente a inclusão do § 7º-B, pela Lei nº 14.112/2020, no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, reafirmando o entendimento de que o deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e disposição direcionados aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial da recuperanda sujeitam-se ao controle do juízo recuperacional.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 205.247/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024, sem destaque no original)<br>Na hipótese dos autos, o JUÍZO DA RECUPERAÇÃO informou ter determinado a liberação de todos os depósitos recursais e bloqueios em execuções trabalhistas, em favor das recuperandas, por meio de sua disponibilização com objetivo de dar cumprimento o plano de soerguimento (e-STJ, fls. 123/130).<br>Nessas condições, CONHEÇO do conflito e declaro competente o Juízo da Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul/RS para decidir sobre as questões concernentes ao patrimônio da recuperanda.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DEPÓSITO RECURSAL. SUJEIÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.