DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por PRICE BRASIL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Ação: de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas e indenização de lucros cessantes, ajuizada por GILEADE JIZREEL MARQUES DOS SANTOS SOUSA, em desfavor da agravante e de AIP29 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em virtude de atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>(i) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados;<br>(ii) incidência da Súmula 7/ST; e<br>(iii) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Agravo em recurso especial: reitera a violação dos arts. 186, 421, 422, 474, 884, 927, 1.425, II, do CC; 7º, 8º, 85 do CPC; 63 da Lei 4.591/64; e 1º da Lei 4.864/65. Afirma que a agravada foi agraciada com a restituição de todos os valores desembolsados, em claro enriquecimento ilícito. Aponta a ausência de solidariedade passiva entre a agravante e a AIP29 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. No mais, alega a sua ilegitimidade passiva no que tange ao pedido de rescisão do contrato.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos referidos óbices: (i) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados; (ii) incidência da Súmula 7/ST; e (iii) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em desfavor da agravante (e-STJ fl. 272) em 3% (três por cento), observada eventual concessão de justiça gratuita.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA