DECISÃO<br>Na decisão de fls. 2.099/2.102, determinei às partes autora e rés manifestarem-se acerca do interesse recursal, pois, em consulta ao sítio eletrônico do TJRN, identifiquei ter havido a conformação pelo órgão julgador local ao que pacificado pelo STF quando do julgamento do Tema 1.199, ocasião em que, reanalisada a apelação 0001893-88.2005.8.20.0108, concluiu-se pela atipicidade subjetiva das condutas imputadas na ação por improbidade, transitando em julgado a decisão.<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, às fls. 2.109/2.110 manifestou-se pela prejudicialidade dos recursos excepcionais interpostos.<br>LEONARDO NUNES REGO, às fls. 2.113/2.116, e ERICK WANDERLEY GURGEL - ME, à fl. 2.132, manifestaram-se, também, pela perda de objeto dos recurso.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado os recursos diante da perda de objeto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA