DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por JÚLIO CESAR SILVA DE BRITTO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte na qual não se conheceu do agravo em recurso especial (fls. 873-874).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 753):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE DA CORRÉ MERCADO PAGO RECONHECIDA. CASO EM QUE EVIDENCIADO QUE A CORRÉ AGIU APENAS COMO INTERMEDIADORA DA TRANSAÇÃO FINANCEIRA, ORA QUESTIONADA. RECEBIMENTO DE VALORES NÃO DEMONSTRADA. MÉRITO. NÃO COMPROVADA RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU, COM QUEM A PARTE AUTORA MANTEM RELAÇÃO CONTRATUAL, EM FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. GOLPE DO FALSO BOLETO/PHISHING. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE MAJORAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA E HONORÁRIOS PREJUDICADA. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. UNÂNIME.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 772-774).<br>Alega a agravante ter impugnado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem, especialmente a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.<br>Aduz a não incidência da Súmula 182/STJ.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada, instada a manifestar-se apresentou contrarrazões (fls. 884-919).<br>É, no essencial, o relatório.<br>D iante da relevância da questão suscitada, chamo o feito à ordem e torno sem efeitos a decisão agravada (fls. 873-874).<br>Determino a conversão dos autos em recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ.<br>À Coordenadoria para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA