DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GETULIO DE OLIVEIRA MENDES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Recurso em Sentido Estrito n. 0051111-52.2020.8.06.0075).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do delito previsto no art. art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.<br>Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 345/346):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Getúlio de Oliveira Mendes contra decisão do Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Eusébio, que o pronunciou para ser julgado pelo Tribunal do Júri como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, por tentativa de homicídio qualificado. A defesa requereu a impronúncia do réu, com base na alegada ausência de animus necandi e insuficiência de provas da autoria. O Ministério Público e a Procuradoria de Justiça opinaram pelo desprovimento do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da decisão de pronúncia, notadamente a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, aptos a justificar o julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão de pronúncia exige a presença de prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, conforme os arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal.<br>4. Os elementos constantes nos autos, especialmente o laudo pericial e os depoimentos da vítima e de sua esposa, apontam a existência do fato típico e a participação do recorrente, ainda que indiretamente.<br>5. A negativa de autoria pelo acusado não é suficiente, nesta fase, para afastar os indícios extraídos das declarações testemunhais, que apontam sua presença no local dos fatos e envolvimento na ação delitiva.<br>6. O princípio do in dubio pro societate rege o juízo de admissibilidade da acusação, devendo as dúvidas quanto à autoria e às qualificadoras serem submetidas ao Conselho de Sentença.<br>7. As qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, não se mostram manifestamente improcedentes, havendo indícios de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima, razão pela qual devem ser apreciadas pelo Tribunal do Júri.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido.<br>Daí o presente writ, no qual o impetrante busca a despronúncia do paciente ao argumento de que não existirem provas judicializadas que apontem os indícios mínimos da autoria delitiva.<br>É, em síntese, o relatório.<br>Decido.<br>A impetração objetiva a despronúncia do paciente em razão do reconhecimento da insuficiência de provas.<br>Contudo verifica-se que a decisão de pronúncia transitou em julgado. Assim, a análise da matéria estaria preclusa, porquanto deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie.<br>De mais a mais, o Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso em sentido estrito aviado pela defesa, apontou que (e-STJ fls. 351/353):<br>A defesa do recorrente pugna pela sua impronúncia, alegando que não há provas que comprovem a existência de animus necandi, sustentando que o recorrente não foi o autor dos disparos.<br>Na hipótese, entendo que o Juízo a quo apresentou a prova da materialidade do delito, através dos elementos colhidos na fase inquisitorial e processual, em especial o laudo pericial de pág. 78 que atesta a existência de cicatrizes cirúrgicas localizadas na lateral do braço direito, na região lombar direita e na região periumbilical direita inferior no corpo da vítima Luciano dos Santos, que se amoldem aos locais das lesões narradas, e os depoimentos colhidos em juízo.<br>Por sua vez, sem antecipar qualquer juízo de mérito, cuja análise caberá ao Conselho de Sentença, os indícios de autoria do crime também estão evidenciados pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pela própria vítima.<br>Extrai-se dos autos que em relação aos indícios de autoria, o magistrado de origem mencionou, na decisão combatida, o depoimento testemunhal da senhora Cícera Francisca da Silva, esposa da vítima, e da vítima Luciano dos Santos. Conforme trechos extraídos da sentença, observa-se:<br>Em juízo, a esposa da vítima, senhora Cícera Francisca da Silva, relatou que: É dona de um restaurante e fornecia quentinhas para uma firma que estava trabalhando no condomínio Jardins do Lago; que, um certo dia, seu esposo voltou com o dinheiro das refeições e ela acabou fazendo a contagem errada; que ligou para RAIMUNDA, dona da firma onde GETÚLIO trabalhava e disse que tinha dinheiro faltando, mas que não falasse nada para GETÚLIO, porque ia ver se realmente tinha contado errado; que RAIMUNDA deve ter falado para GETÚLIO e ele foi até a casa da declarante - onde funciona também a marmitaria com raiva, porém, ela pediu perdão pelo engano, pedindo que ele se acalmasse e fosse embora, tendo este respondido "tranquilo, dona Cícera" e saído; que mandou um áudio pelo celular pedindo desculpa para GETÚLIO e ele teria dito "está certo, está tudo desculpado"; que, na terça-feira, GETÚLIO tentou pegar LUCIANO no Jardins do Lago e depois mandou matá-lo; que, no dia do atentado, GETÚLIO ficou na moto, do lado de fora da sua residência, enquanto um homem, que não conhece, entrou e atirou em LUCIANO; que, nesse dia, LUCIANO chegou triste e foi deitar na rede, já o rapaz chegou perguntando se LUCIANO estava no local e insistindo que queria conversar com ele; que entrou no quarto para chamar LUCIANO, e, por sorte, o rapaz não foi atrás dela, porque se tivesse ido, teria atirado no seu esposo ainda deitado; que seu esposo saiu do quarto e o rapaz que estava de capacete puxou o revólver e atirou no seu esposo, que foi atingido na barriga e no braço e, depois, socorrido por um vizinho; que o Luciano foi levado à UPA de Eusébio e depois transferido para o Frotão, onde ficou internado entre 8 e 10 dias; que o LUCIANO nunca teve arma de fogo e está com uma bala alojada no corpo até hoje e sente dor no braço.<br>"Sob contraditório judicial instalado, a vítima Luciano dos Santos, relatou que: Na época dos fatos, fornecia quentinhas numa obra em andamento no condomínio Jardins do Lago e que o pagamento era feito em mãos, mas não sabia os valores a receber; que conferiu o dinheiro e foi para casa e pediu para a sua esposa CÍCERA não mexer porque tinha outros valores para receber; que na correria do restaurante, a CÍCERA acabou pegando o dinheiro errado, de outro pagamento, cujo valor era R$100,00 a menos e ligou para FRANCISCO LUCIANO para dizer que estava faltando tal valor; que depois a CÍCERA foi conferir o valor e descobriu o equívoco; que ela ligou para GETÚLIO do erro na conferência; que, no dia seguinte, foi na obra fazer as entregas das quentinhas e quando chegou disse para GETÚLIO que sua esposa tinha conferido o dinheiro errado e este foi logo lhe agredindo com as seguintes palavras: "então presta atenção, seu filho da puta, filho de rapariga"; que iniciaram um bate boca, retrucando que o GETÚLIO não iria mais entrar no condomínio, porque conhecia o pessoal da portaria; que saiu e foi para casa angustiado, tomou banho e se deitou, não falando nada para sua esposa do que tinha acontecido; que quando estava descansando, ouviu um homem chegar e perguntar para CÍCERA onde ele estava, pois queria tratar sobre umas quentinhas; que ela veio lhe chamar e quando colocou a cabeça para fora do quarto, já foi recebendo o primeiro tiro de uma pessoa alta, de capacete; que correu para dentro do quarto e o atirador efetuou mais dois disparos; que estava desarmado e foi atingido no braço, nas costas e o outro tiro atingiu a porta; que a CÍCERA reconheceu GETÚLIO como o piloto da moto que estava do lado de fora, também de capacete e esperando o atirador; que foi socorrido à UPA de Eusébio e os policiais compareceram na Unidade, mas depois foi transferido para o IJF, local onde ficou internado por oito dias; que possui sequelas até hoje, além de uma bala alojada em seu corpo."<br>Em seu interrogatório, o réu nega a autoria delitiva, afirmando que a vítima havia lhe jurado de morte e que levou o Rafael à casa da vítima para "se resguardar das ameaças do Luciano", mas não tinha conhecimento de que este andava armado; que quando ouviu o disparo, já fugiu; e que, segundo o Rafael, o Luciano fez menção de estar armado antes de atirar nele.<br>Diante dos depoimentos acima transcritos, especialmente o depoimento da vítima e de sua esposa, que estava presente no momento do ocorrido, vislumbro que há indícios de autoria aptos a manter a pronúncia da recorrente. As declarações identificaram que o acusado teria participado da conduta imputada pelo Órgão acusador. Assim, essas circunstâncias convergem com os demais elementos produzidos nos autos, sendo admissível a acusação do Órgão Ministerial, porquanto não se exige prova inequívoca da autoria delitiva nesta fase processual, sendo certo que eventuais divergências devem ser analisadas pelo Conselho de Sentença, no julgamento da causa pelo Tribunal do Júri.<br>Não é possível extrair dos elementos trazidos aos autos, a certeza necessária de que o acusado não agiu com o intuito de matar a vítima, apesar das declarações indicarem que ele não foi o autor dos disparos, tem-se que ele teria se dirigido ao local do crime na companhia do outro agente que teria efetuado os disparos, tendo afirmado que após ouvir o tiro, já fugiu, não havendo, portanto, prova inequívoca da inexistência de animus necandi, devendo tal pleito ser analisado pelo Conselho de Sentença.<br>A leitura do excerto acima denota que, em vista da existência de indícios suficientes de autoria, foi mantida a pronúncia do paciente, nos termos do art. 413, § 1º, do Código Penal.<br>Com efeito, dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo, em especial o depoimento da vítima e de sua genitora, de que o paciente, em tese, acompanhava, no momento dos fatos, o suposto autor dos disparos de arma de fogo contra a vítima.<br>Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência da participação do ora paciente na empreitada criminosa, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS DA MATERIALIDADE. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. PROVA PERICIAL E DE IMAGENS IRREPETÍVEIS. ART. 155 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - A fase de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita.<br>III - In casu, a pronúncia encontra-se fundamentada em provas judicializadas da materialidade. Sobre a autoria especificamente, a pronúncia se fundou, embora a prova oral não tenha sido confirmada em juízo nos mesmos termos da sede inquisitorial (por suposto medo das duas vítimas), em prova tida como irrepetível, qual seja, o laudo pericial e as imagens das câmeras, que segundo o eg. Tribunal de origem, são nítidas. Isso é plenamente possível, de acordo com o art. 155, caput, in fine, do CPP: "Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".<br>IV - Assim, eventuais contradições nos depoimentos colhidos em sede policial e judicial devem ser avaliadas pelo juízo natural da causa, de quem não se pode subtrair a soberania insculpida na Constituição Federal.<br>V - Havendo, pois, provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que, para desconstituir os elementos de convicção utilizados pela eg. Corte estadual, seria necessário o amplo cotejo do quadro fático-probatório, procedimento vedado na via eleita.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 712.927/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT , Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA