DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VANDERLEI CARLOS VARGAS, condenado pela prática do crime do art. 334, § 1º, III e IV, do Código Penal, à pena de 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária fixada em 6 salários mínimos (Processo n. 5009166-38.2023.4.04.7009/PR).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que deu parcial provimento à apelação defensiva para ajustar a pena e manter as penas substitutivas, inclusive a prestação pecuniária.<br>Requer a impetrante, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a concessão da ordem a fim de que seja reconhecido excesso na fixação da prestação pecuniária, com a consequente fixação de valor razoável.<br>Em favor de sua tese, aduz que o quantum de 6 salários mínimos é desproporcional e carece de fundamentação concreta quanto ao dano decorrente da infração e à capacidade econômica do condenado, sendo o paciente desempregado e responsável por filhos menores; que houve interpretação equivocada do alcance dos arts. 44 e 45 do Código Penal, pois não há direito automático ao parcelamento da prestação pecuniária; que a pena-base foi fixada próxima do mínimo legal com base no art. 59 do Código Penal, ao passo que a prestação pecuniária foi imposta longe do mínimo, em descompasso com a culpabilidade e com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade; que a ausência de parcelamento obrigatório, somada ao valor excessivo, gera risco concreto de conversão da prestação pecuniária em pena privativa de liberdade.<br>Ocorre que a impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir suficientemente o habeas corpus com documentos que demonstrem o alegado, ou seja, a desproporcionalidade da prestação pecuniária com a capacidade econômica do condenado.<br>Como sabido, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em razão de seu escopo, natureza de urgência, e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução à impetrante.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. ÔNUS QUE CABE À IMPETRANTE.<br>Inicial indeferida liminarmente.