DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MEIRELES QUARESMA REGO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Apelação Criminal n. 0006970-58.2019.8.14.0107).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo para julgamento do recurso especial interposto, estando o acusado preso cautelarmente há mais de 6 anos.<br>Ressalta que, " a inda que se tenha por base a complexidade do feito, tenho que nada pode justificar mais de 06 ANOS DE PRISÃO CAUTELAR sem que sequer tenha sido julgados os recursos ordinarios. Ainda que se tenha consciência da competência do magistrado atuante no feito, tem-se que o excesso é de tal forma flagrante que não há como, de qualquer modo, se imputar ao paciente qualquer causa" (e-STJ fl. 3).<br>Diante dessas considerações, pede:<br> ..  a concessão da medida liminar para que o paciente possa aguardar, em liberdade o julgamento do presente remédio heróico, podendo ser aplicada medida cautelar diversa da prisão, a critério de V. Exa.<br> ..  é o presente remédio heroico para que V. Exa. CONCEDA A ORDEM, AINDA QUE DE OFICIO, PARA RELAXAR A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA HÁ MAIS DE 06 ANOS E 06 MESES, SEM QUE SE TENHA JULGAMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS, face o excesso de prazo, na forma do acima exposto.<br>Liminar indeferida às e-STJ fls. 61/62.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 100/105).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Pois bem. Info rmações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem noticiam que o recurso especial foi inadmitido e, interposto o respectivo agravo, foi ordenado o seu envio a esta Corte, de modo que esvaziado está eventual excesso de prazo atribuível ao Tribunal estadual.<br>Ressalto, ainda, que, sendo do Superior Tribunal de Justiça a competência para o exame do agravo em recurso especial, não compete a ele a análise de possível excesso de prazo no atual cenário processual.<br>À Vista do exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA