DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE CURITIBA - SJ/PR (SUSCITANTE) e o JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PR (SUSCITADO), envolvendo pedido de cumprimento de sentença referente a encargos condominiais.<br>Na origem, a ação é de execução de título extrajudicial ajuizada por CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS CANANÉIA - CONDOMÍNIO IV (CONDOMÍNIO) contra ANA CLAUDIA DOS SANTOS ROCHA (ANA) (e-STJ, fl. 1011).<br>A demanda foi distribuída perante o Juízo de Direito da 21ª Vara Cível de Curitiba - PR que declinou da competência a Justiça Federal, por entender pela necessidade de inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) no polo passivo, em razão da consolidação da propriedade em seu nome, dada a natureza propter rem das despesas condominiais (e-STJ, fl. 558).<br>Recebidos os autos, o Juízo Federal da 5ª Vara de Curitiba - SJ/PR suscitou o conflito sob o fundamento de que a competência para o cumprimento de sentença é do juízo que decidiu a causa em primeiro grau, não sendo cabível a inclusão da CEF no polo passivo na fase de cumprimento, por não ter participado na fase de conhecimento, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e à coisa julgada (e-STJ, fls. 1.011/1.013).<br>Ouvido, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTÔNIO CARLOS MARTINS SOARES, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial no caso concreto (e-STJ, fls. 1.020/1.021).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para julgar cumprimento de sentença relativo a cumprimento de sentença homologatória de acordo de pagamento de débitos condominiais (e-STJ, fl. 521).<br>Ajuizada execução de débitos condominiais entre CONDOMÍNIO e ANA, as partes firmaram acordo que foi homologado pelo Juízo Estadual.<br>Assim, a competência se perenizou naquele Juízo, a impor apenas o seu regular cumprimento.<br>CEF não participou da lide e, portanto, não pode integrar a lide nesse momento processual, já que o título executivo foi formado entre as partes originárias e, portanto, não pode ser modificado, vez que transitou em julgado.<br>Desse modo, não há mais que se falar em modificação da competência para a Justiça Federal na fase de cumprimento de sentença.<br>De rigor a aplicação, no particular, da regra geral da execução, definida no art. 516, II, do CPC/2015, no sentido de que a execução de título judicial e, consequentemente, de seus incidentes deve ser processada pelo Juízo que proferiu a sentença de conhecimento, competindo, assim, à Justiça Comum Estadual a análise e o julgamento da demanda em referência.<br>Nesse sentido, confiram-se os precedentes:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AUTARQUIA FEDERAL E REMETEU OS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA AUTARQUIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE FORMOU O TÍTULO EXECUTIVO.<br>1. O conflito negativo de competência estará configurado, segundo o art. 66, II, do CPC/2015, quando dois ou mais juízes se considerarem incompetentes para processamento da causa, atribuindo um ao outro a competência.<br>2. Da exegese do art. 516, II, do CPC/2015 se depreende que a competência para dar cumprimento do título executivo judicial é do Juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição. Por sua vez, conforme o art. 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, a execução da verba honorária pode ser promovida nos mesmos autos da ação, se assim convier ao advogado, sobretudo porque se trata de título autônomo à demanda originária.<br>3. No caso, o Juiz federal reconheceu a ilegitimidade passiva da autarquia federal e condenou a autora ao pagamento de honorários, determinando a remessa dos autos à Justiça estadual. Assim, apesar de não ser possível que se dê nos próprios autos, a execução da verba honorária requerida pela entidade federal deve ser processada perante o Juízo federal que constituiu o título executivo.<br>4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 24ª Vara do Rio de Janeiro - SJ/RJ.<br>(CC n. 175.883/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, j. 24/8/2022, DJe de 26/8/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. JUÍZO SENTENCIANTE. ARTS. 475-P, II, E 575, II, DO CPC. INÚMEROS PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.<br>1. O erro material é passível de correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, pois não transita em julgado.<br>2. A decisão agravada expressamente reconhece que a fixação da competência estadual é matéria transitada em julgado.<br>3. Nos termos dos arts. 475-P, inciso II, e 575, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. Cumpre destacar ainda que, consoante entendimento desta Corte, é absoluta a competência funcional estabelecida nos referidos artigos, sendo inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. Inúmeros precedentes. Súmula 83/STJ.<br>4. Pedido de suspensão do feito rejeitado, visto que o REsp n. 726446/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques já teve seu julgamento proferido nesta Colenda Corte. Erro material corrigido de ofício. Agravos regimentais da UNIÃO e da COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF) improvidos.<br>(AgRg no REsp 1.366.295/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, j. 25/3/2014, DJe 13/10/2014)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COISA JULGADA. SENTENÇA DE MÉRITO COM TRÂNSITO EM JULGADO PROFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTS. 475-P, II e 575, II, DO CPC.<br>1. Presente a coisa julgada, esta prevalece sobre a declaração de incompetência, ainda que absoluta, em observância aos princípios da coisa julgada, segurança jurídica, economia e celeridade processual.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no CC 84.977/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, j. 11/11/2009, DJe 20/11/2009)<br>Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PR, o suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO ESTADUAL. CRITÉRIO FUNCIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE FORMOU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.