DECISÃO<br>Na origem, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de ex-gestores da Empresa Brasiliense de Turismo - BRASILIATUR e da empresa Clube do Cowboy de Uberlândia Ltda., em razão da contratação direta de serviços de apoio à apresentação artística para o Reveillon 2007/2008 em Brasília, que não se enquadrariam nas hipóteses de inexigibilidade de licitação<br>O Magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.<br>Interposta apelação pelo autor, a Primeira Turma Cível do TJDFT deu-lhe provimento para julgar procedente a pretensão condenatória em relação aos réus Clube do Cowboy de Uberlândia Ltda, César Augusto Gonçalves e Luiz Bandeira da Rocha Filho.<br>O acórdão está assim ementado (e-STJ, fls. 5.071-5.073):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. PRELIMINARES DE INADMISSÃO DO APELO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA. ARTISTA CONSAGRADO. PAGAMENTO DE CACHÊ POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS. FRAUDE À LICITAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS DE REPRESENTAÇÃO PARA COBRANÇA DE AGENCIAMENTO ARTÍSTICO. INCLUSÃO DE DESPESAS NÃO COBRADAS EM APRESENTAÇÕES ANTERIORES. SERVIÇOS QUE PERMITEM CONCORRÊNCIA. SUPERFATURAMENTO NA PROPOSTA. CONTRATAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. PAGAMENTO SEM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONSTATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES QUE CONCORRERAM PARA O ATO ÍMPROBO E DA EMPRESA BENEFICIÁRIA. MANIFESTAÇÃO OPINATIVA COM RELAÇÃO ATRIBUIÇÕES TÉCNICAS DISSOCIADAS DOS ILÍCITOS CONSTATADOS. IRRELEVÂNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.<br>1. O Ministério Público apresentou apelação formalmente adequada, com argumentação fática e jurídica adequada para impugnação da sentença, além de ter formulado pedido de nova decisão, visando o acolhimento da pretensão deduzida na presente ação civil por ato de improbidade administrativa, devendo ser rejeitada a preliminar de inadmissão do recurso.<br>2. As questões controvertidas estão suficientemente documentadas nos autos e a resolução do litígio não prescinde de produção de prova testemunhal ou pericial, mas sim da valoração do acervo probatório já produzido, que permite a formação de convencimento pleno a respeito da imputação apresentada em face dos apelados. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.<br>3. Para a caracterização da violação ao disposto no inciso VIII do art. 10, da Lei de Improbidade Administrativa revela-se necessário: a) que haja o ato de frustrar a regularidade do procedimento licitatório, inclusive com a dispensa ou inexigibilidade irregulares; b) atuação do agente público; c) dolo, ou seja, ciência de que está sendo praticado um ato ilegal, ou mesmo a título de culpa grave, com a não adoção das cautelas necessárias; e d) dano ao erário, aqui especialmente, inclusive o dano moral coletivo.<br>4. Quanto ao pagamento de cachê artístico, não há ilegalidade na contratação direta de artistas consagrados, consoante preconiza o art. 25, III, da Lei nº 8.666/93, e também não há ilicitude, em tese, na contratação de serviços de apoio aos artistas, quando necessários á viabilizar a apresentação, desde que se refiram a suporte estritamente vinculado à apresentação artística, de modo a inviabilizar a concorrência, mediante demonstração de proposta de preço adequada e benéfica à Administração.<br>5. A transferência de direito de representação de forma eventual, exclusivamente para contratação com o Poder Público, com a finalidade de impor cobrança injustificada de agenciamento artístico, não prevista em contratações anteriores, importa em ato de improbidade administrativa, por fraude à licitação.<br>6. Na hipótese, a transferência fraudulenta de direitos de representação para cobrança indevida de agenciamento artístico, a imputação de elevados custos de transporte, não cobrados em outras apresentações anteriores e que permitiam concorrência pública, além da indicação superfaturada de incidência de tributos, representam irregularidades que eram passíveis de serem facilmente constatadas, pelo simples cotejo da proposta que integra o contrato administrativo.<br>6.1. A aprovação de contratação direta por inexigibilidade de licitação nessas condições, tudo sem cotação prévia de preços, torna latente a existência de fraude à licitação e existência de superfaturamento em prejuízo ao erário, de modo que resta configurado ato de improbidade administrativa.<br>6.2. Além de vício na contratação direta por dispensa da licitação, houve negligência grave na fiscalização da conclusão dos serviços, sem análise da comprovação de despesas contratadas, além da prestação de informação falsa à Administração Pública, a respeito de serviços que não foram prestados.<br>7. Na delimitação da individualização das condutas, em atendimento à decisão proferida pelo STJ em sede de recurso especial, verifica-se que é procedente a pretensão condenatória em face do então Diretor de Administração e Finanças da BRASILIATUR, pois foi relator do processo administrativo submetido à aprovação da diretoria colegiada, negligenciando acerca das irregularidades e superfaturamento evidente na proposta de contratação direta, além de ter assinado pessoalmente o contrato administrativo e fatura para pagamento integral, sem devida apuração e comprovação dos serviços prestados. 8. É procedente também a imputação deduzida em face do então Presidente da BRASILIATUR, que solicitou a contratação, firmou o contrato, que é integrado por proposta manifestamente irregular, além de ter realizado pagamento sem a devida comprovação dos serviços prestados, sendo sua a atribuição institucional de firmar o contrato e realizar os respectivos pagamentos, nos termos do art. 20, X, "a" e "b", do Decreto nº 27.945/2007.<br>9. Também não restam dúvidas quanto à responsabilidade pessoal da empresa beneficiada pelo ato ímprobo, para o qual concorreu dolosamente, adotando manobra de transferência pontual dos direitos de representação dos artistas, de modo a inserir indevida cobrança por agenciamento, atém de ter apresentado proposta superfaturada e prestado informações falsas na execução do contrato, com apresentação de notas fiscais inidôneas, recebendo valores indevidos, relativos a serviços não prestados.<br>10. Deve ser mantida a sentença de improcedência com relação ao Diretor de Marketing e Diretora de Turismo da BRASILIATUR, pois constatados nos autos que apenas apresentam manifestação opinativa quanto à pertinência da apresentação artística, aprovando a contratação direta, em deliberação dentro de suas áreas de competência e sem tratar das condições da proposta, de modo que suas ações não possuem relevância para as ilegalidades constatadas na formação do contrato e na sua execução.<br>11. Preliminares rejeitadas. Dado provimento parcial ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a ação por ato de improbidade administrativa."<br>Opostos embargos de declaração pelos réus César Augusto Gonçalves e Clube do Cowboy de Uberlândia Ltda, o Tribunal de origem reformou o acórdão para declarar a prescrição intercorrente e julgar improcedentes as pretensões sancionadoras relacionadas à condenação por ato de improbidade administrativa, mantendo apenas a condenação solidária de ressarcimento ao erário, nos termos da seguinte ementa (fls. 5631/5634):<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS. FRAUDE À LICITAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS DE REPRESENTAÇÃO PARA COBRANÇA DE AGENCIAMENTO ARTÍSTICO. INCLUSÃO DE DESPESAS NÃO COBRADAS EM APRESENTAÇÕES ANTERIORES. SUPERFATURAMENTO NA PROPOSTA. CONTRATAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. PAGAMENTO SEM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONSTATAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS PRECLUSOS E PRETENSÕES RELATIVAS À FASE DE EXECUÇÃO NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021. DISPOSIÇÕES MAIS BENÉFICAS AOS RÉUS. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. IMPERATIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSTATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES SANCIONADORAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA CIVIL. IRRETROATIVIDADE DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO PARA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÓBICE À LAVRATURA DE HIPOTECA LEGAL SUPERADO. DECISÃO REVOGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>1. Aferido que a decisão monocrática que indeferiu a homologação de acordo de não persecução civil, proferida com amparo no art. 932, I, do CPC, não foi objeto de impugnação recursal oportuna pelas partes, a questão restou fulminada pela preclusão temporal, inviabilizando que seja rediscutida em momento processual posterior.<br>2. Também não comporta conhecimento o litígio estabelecido entre o Distrito Federal e o Ministério Público a respeito da destinação a ser dada aos valores eventualmente pagos a título de multa civil, pois se trata de questão que transborda a análise de mérito, sendo relativa à forma de execução de eventual provimento condenatório, de modo que a controvérsia, caso persista, deve ser resolvida na fase de cumprimento de sentença.<br>3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC, sendo certo que a preliminar de não conhecimento do recurso tem cabimento apenas quando a parte recorrente não indica qualquer dos vícios de fundamentação passíveis de serem sados pela via aclaratória, o que não é o caso dos autos.<br>3.1. Mostra-se impertinente a alegação de contradição no julgado sobe alegação de que foi mencionado o Parecer nº 0393/2008 - PROCAD/PGDF, que é posterior aos fatos em apuração, já que o referido ato foi mencionado apenas no relatório do acórdão, mediante remissão ao relatório da sentença, o que não representa razões de decidir.<br>3.2. O acórdão é claro ao promover individualização específica das condutas dos réus, concluindo pela procedência da pretensão condenatória em face do então Presidente da BRASILIATUR, que solicitou a contratação e firmou o contrato integrado por proposta manifestamente irregular, além de ter realizado pagamento sem a devida comprovação dos serviços prestados, sendo sua a atribuição institucional de firmar o contrato e realizar os respectivos pagamentos, nos termos do art. 20, X, "a" e "b", do Decreto nº 27.945/2007.<br>3.3. A situação apurada com relação aos embargantes não se coaduna com o aferido a respeito dos réus que foram absolvidos, já que o acórdão é claro ao dispor que estes últimos não tiveram participação pessoal no ato de improbidade administrativa, considerando suas atribuições institucionais e os limites das manifestações que exararam como diretores da BRASILIATUR.<br>3.4. Não há omissão no acórdão em face da rejeição da arguição de cerceamento de defesa, restando especificado que a documentação acostada aos autos é suficiente, por si, para demonstrar que foram inseridas cobranças injustificáveis no contrato administrativo, além de não ter havido devida comprovação da execução dos serviços.<br>3.5. Segundo expresso no acórdão embargado, não há ilegalidade na contratação direta de artistas consagrados, consoante preconiza o art. 25, III, da Lei nº 8.666/93, e também não há ilicitude, em tese, na contratação de serviços de apoio aos artistas. Contudo, na hipótese dos autos a contratação de serviços adicionais à apresentação foi irregular, pois houve a cobrança indevida de agenciamento artístico, a imputação de custos não cobrados em outras apresentações, a indicação superfaturada de incidência de tributos e a apresentação de notas fiscais inidôneas e insuficientes para comprovar a realização dos serviços contratados.<br>4. Sobrevindo alteração normativa que se mostre passível de afetar o resultado do julgamento de mérito da ação, é dever do Julgador, mesmo que de ofício, levar tal questão em consideração, concedendo prazo para manifestação das partes a respeito da questão jurídica, nos termos dos art. 493 e 933 do CPC.<br>5. A Lei nº 14.230/2021 trouxe profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), instituindo novas normas jurídicas de natureza processual, civil e administrativa.<br>5.1. Considerando o entendimento reiterado da jurisprudência, mesmo antes do advento do novo diploma normativo, é necessário reconhecer a retroatividade nas alterações substanciais da Lei de Improbidade Administrativa, quando trata do Direito Administrativo Sancionador, alterando os pressupostos para a condenação e a forma de apuração das sanções passíveis de serem aplicadas aos acusados por ato de improbidade, o que atrai a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, inerente ao Direito Penal e previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal.<br>5.2. A aplicação retroativa da norma sancionadora mais benéfica encontra previsão expressa no art. 9º do Pacto de São José da Costa Rica, que dispõe sobre a incidência do princípio da retroatividade da lei benéfica nos casos de sanção estatal, sem fazer restrição ao Direito Penal, e, apesar de não haver dispositivo legal expresso na Lei nº 14.230/2021, o art. 1º, § 4º, prevê expressamente a aplicação dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador.<br>6. Aplica-se retroativamente a nova redação dada ao art. 23 da Lei nº 8.429 /92, pois a prescrição possui natureza material, impedindo, no caso de improbidade administrativa, que o Estado exerça o seu jus puniendi. 6.1. Constata-se prescrição intercorrente no caso dos autos, na forma do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.429/92, pois transcorreram mais de 4 (quatro) anos entre a data da propositura da ação e a prolação do acórdão condenatório em segundo grau de jurisdição, primeiro marco interruptivo da prescrição depois do ajuizamento da ação, nos termos do inciso I do § 4º do art. 23 da Lei nº 8.429/92, já que a sentença de primeiro grau foi absolutória.<br>7. Não há que se falar em aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 quanto à obrigação de ressarcimento de danos ao Erário, o que não se insere nas regras do Direito Administrativo Sancionador, tratando-se de questão relativa à responsabilidade civil, que deve ser apreciada de acordo com as regras de Direito Civil e Administrativo.<br>7.1. O reconhecimento da atipicidade para improbidade administrativa, no tocante às improbidades culposas ou com dolo genérico, ou a prescrição das sanções pertinentes, são circunstâncias que não impedem o prosseguimento das ações com objetivo de se buscar o ressarcimento integral ao Erário, de modo que, caso haja constatação inexistência de ato de improbidade administrativa no curso da lide, em qualquer momento do processo, é impositiva a conversão judicial da ação de improbidade em ação civil pública, visando alcançar a reparação de danos, conforme determina a atual redação do art. 17, § 16, da Lei nº 8.429/1992.<br>8. É imprescritível a pretensão à reparação danos ao Estado decorrente de atos dolosos, enquanto é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil culposo, consoante orientações sedimentadas no do STF (Temas 666 e 897).<br>8.1. No caso é imprescritível a pretensão de reparação de danos em face da conduta dolosa praticada pela empresa ré, e não houve prescrição da conduta culposa praticada pelos corréus, considerando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável à pretensão de reparação ao erário e as regras ordinárias de prescrição intercorrente na fase de conhecimento, devendo ser mantida a condenação disposta no acórdão precedente.<br>9. Persistindo apenas a condenação à reparação civil de danos ao Erário, a ser processada como ação civil pública, não e verifica mais óbice à lavratura de hipoteca legal pelo Distrito Federal, mesmo diante das restrições estabelecidas nos arts. 12, § 2º, e 16, § 3º e § 8º da Lei nº. 8.429/1992. Decisão monocrática revogada.<br>10. Embargos de Declaração desprovidos. Aplicação retroativa da nova redação da Lei de Improbidade Administrativa. Reconhecimento da prescrição intercorrente. Improcedência das pretensões sancionadoras. Manutenção da condenação ao ressarcimento de danos ao Erário. Revogada decisão obstativa à hipoteca legal. Agravo interno prejudicado."<br>Inconformado, o MPDFT interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 5.769/5.783), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apontado violação aos arts. 10, VII, e 12, II, da Lei nº 8.429/1992, sob o argumento de que o Tribunal de origem se equivocou ao aplicar retroativamente a Lei 14.230/2021, declarando a prescrição intercorrente. Sustentou que tal decisão desconsiderou o princípio tempus regit actum, bem como porque não é permitida a retroatividade das leis como regra absoluta, somente nos casos previstos em lei e desde que sejam respeitados os princípios constitucionais do ato jurídico perfeito, da coisa julgada e do direito adquirido.<br>Por ocasião do julgamento dos segundos embargos de declaração opostos por Clube do Cowboy de Uberlândia Ltda, os quais foram rejeitados, o Tribunal de origem promoveu a modulação do acórdão precedente em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal no ARE 843.989/PR (Tema 1.199), afastando a prescrição intercorrente e julgando parcialmente procedente a ação de improbidade administrativa, conforme a seguinte ementa (fls. 5940/5942):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 14.230/2021. TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO ARE 843989/PR. APLICAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.039 DO CPC. POSSIBILIDADE DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. RETROAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO PRECEDENTE REFORMADO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021 QUANTO À EXIGÊNCIA DE DOLO PARA CONFIGURAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NAS AÇÕES DE CONHECIMENTO EM CURSO. ORIENTAÇÃO DO PRETÓRIO EXCELSO. CASO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DE RÉUS QUE NÃO TIVERAM PARTICIPAÇÃO NOS FATOS APURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS SANCIONATÓRIO POR IMPROBIDADE EM FACE DOS RÉUS QUE ATUARAM COM CULPA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM FACE DA EMPRESA QUE ATUOU COM DOLO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE.<br>1. Verificado que a questão constitucional tratada no ARE 843989/PR, a respeito da aplicabilidade da Lei nº 14.230/2021, recebeu resolução definitiva e vinculante do Supremo Tribunal Federal, enquanto pendente a conclusão do julgamento do mérito da presente ação de improbidade administrativa nesse segundo grau de jurisdição, não há óbice à adequação do entendimento firmado pelo órgão colegiado à tese firmada pelo STF, nos termos do art. 1.039 do CPC, ainda que a fase processual seja de julgamento de embargos de declaração. 2. Até o advento do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal no ARE 843989/PR, a jurisprudência vinha admitindo a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, inclusive para mensuração da prescrição intercorrente, de acordo com o novo regime legal de prescrição instituído na Lei de Improbidade Administrativa.<br>2.1. Essa orientação teve consonância no julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, mas prevaleceu, em síntese, o entendimento de que a retroação da norma punitiva mais benéfica é garantia fundamental exclusiva do Direito Penal, de modo que são irretroativas as novas disposições contidas na Lei nº 14.230/2021.<br>2.2. Com relação às novas disposições legais concernentes à prescrição, a tese que prevaleceu no Pretório Excelso é no sentido de ser vedada a aplicação retroativa da prescrição intercorrente, devendo ser observado o novo regime prescricional apenas a partir da vigência da Lei nº 14.230/2021. Acórdão declaratório de prescrição reformado. 3. Sob a vigência da redação original da Lei 8.429/1992, prevalecia o entendimento de que as condutas do art. 10 e da Lei de Improbidade Administrativa eram consideradas puníveis se realizadas por ação ou omissão, dolosa ou culposamente. Contudo, a matéria sofreu profunda alteração com o advento da Lei nº 14.230/2021, pois o novo diploma legal passou a exigir demonstração de dolo específico para qualquer das modalidades de improbidade administrativa.<br>3.1. Não há dúvidas quanto à necessidade de constatação de dolo para a condenação dos réus no caso em apreço, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no ARE 843989/PR, em regime de repercussão geral, no sentido de que a vedação à punição por ato de improbidade administrativa culposo, instituída na Lei nº 14.230/2021, deve ser observada nos processos judiciais em curso, antes do trânsito em julgado, mediante aplicação do brocardo jurídico tempus regit actum.<br>4. No caso dos autos, de acordo com a valoração específica e minuciosa da atuação de cada um dos réus, em face da prova dos autos, verifica-se que deve ser mantida a improcedência integral da ação em face da Diretora de Turismo e do Diretor de Marketing da BRASILIATUR, pois não tinham atribuições institucionais de realizar o controle da forma em que as obrigações pecuniárias foram fixadas no contrato ou pagas à contratada, e sequer se manifestaram, em âmbito administrativo, sobre esse aspecto da contratação direta por inexigibilidade da licitação.<br>5. Com relação ao então Presidente e ao Diretor de Administração e Finanças da BRASILIATUR, apesar do afastamento da prescrição, deve ser mantido o julgamento de improcedência da ação em face destes, no que concerne à aplicação de multa por ato de improbidade administrativa, pois constatado que não atuaram com dolo, mas com culpa grave, ao incorrerem em ilegalidade por promover contratação indevida e a execução de despesas sem comprovação da correspondente prestação de serviços, ainda que não tenham visado obter benefício indevido.<br>6. Deve ser mantida a condenação da empresa contratada, pois foi apurado dolo específico de lesar o Estado em benefício próprio, impondo inclusão de cobranças indevidas já na proposta, com a transferência fraudulenta de direitos de representação para cobrança injustificável de agenciamento artístico, a imputação de elevados custos de transporte, não cobrados em outras apresentações artísticas e a indicação superfaturada de incidência de tributos, além de não ter dado cumprimento ao contratado administrativo, apresentando notas fiscais inidôneas, que não correspondem a serviços efetivamente prestados.<br>7. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado ao dispor que não há que se falar em aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 quanto à obrigação de ressarcimento de danos ao Erário, o que não se insere nas regras do Direito Administrativo Sancionador, tratando-se de questão relativa à responsabilidade civil, que deve ser apreciada de acordo com as regras de Direito Civil e Administrativo.<br>7.1. O reconhecimento da atipicidade para improbidade administrativa, no tocante às improbidades culposas ou com dolo genérico, ou a prescrição das sanções pertinentes, são circunstâncias que não impedem o prosseguimento das ações com objetivo de se buscar o ressarcimento integral ao Erário, de modo que, caso haja constatação inexistência de ato de improbidade administrativa no curso da lide, em qualquer momento do processo, é impositiva a conversão judicial da ação de improbidade em ação civil pública, visando alcançar a reparação de danos, conforme determina a atual redação do art. 17, § 16, da Lei nº 8.429/1992.<br>8. Se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via MB11 MB11 REsp 2197454 2025/0048734-7 Documento Página 9 de 10 estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.<br>9. O CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.<br>10. Embargos de Declaração desprovidos. Aplicação da nova orientação dada pelo STF no ARE 843989/PR, a respeito da aplicabilidade da Lei nº 14.230/2021. Prescrição intercorrente afastada. Improcedência das pretensões sancionadoras em face dos réus que não atuaram com dolo. Manutenção da condenação ao ressarcimento de danos ao Erário."<br>A Presidência do TJDFT admitiu o apelo nobre do MPDFT (e-STJ, fls. 6.155- 6.159).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do recurso especial do MPDFT (e-STJ, fls. 6.559-6.575).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso perdeu o objeto.<br>Com efeito, o inconformismo do Parquet, no presente recurso especial, cinge-se ao reconhecimento da prescrição intercorrente pelo TJDFT, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelos ora recorridos.<br>Ocorre que, posteriormente à interposição do presente recurso especial, a Turma julgadora promoveu a modulação do acórdão precedente, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal no ARE 843.989/PR (Tema 1.199), afastando a prescrição intercorrente (e-STJ, fls. 5.940-5.971).<br>Dessa forma, considerando que o entendimento do Tribunal de origem está em sintonia com a pretensão recursal do MPDFT, o recurso especial perdeu o objeto.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial interposto pelo MPDFT.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCONFORMISMO DO PARQUET QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSTERIOR REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO A FIM DE AFASTAR A PRECRIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL DO MPDFT PREJUDICADO.