DECISÃO<br>Examina-se agravo interposto por BEO CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 16/9/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 8/1/2025.<br>Ação: de rescisão contratual c/c reparação por danos materiais ajuizada por VALTER FERNANDES, ALBERTINA ROCHA FERNANDES em face de BEO CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI, na qual requer a declaração de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel com a condenação da requerida ao pagamento da multa rescisória, além da devolução do valor pago a título de arras, comissão de corretagem, bem como a condenação de alugueis suportados pelos autores em razão do atraso da entrega da obra.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto por BEO CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI para manter a decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESPROVIMENTO RECURSAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM BASE EM ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL A SER EDIFICADO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA.<br>CARÊNCIA CONDICIONADA, NO CASO CONCRETO, A CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.<br>INOCORRÊNCIA DE EVENTO EXCEPCIONAL. FATO INCONTROVERSO. PRAZO DE ENTREGA NÃO PRORROGADO. MORA DA CONSTRUTORA CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DO DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl. 398).<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 43-A e 48 da Lei n. 4.591/64, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a validade da cláusula de prorrogação automática do prazo de entrega de imóvel, desde que expressamente pactuada, conforme cláusula 13º do contrato.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Quanto ao argumento atinente à validade da cláusula de prorrogação automática do prazo de entrega do imóvel, o aresto vergastado entendeu o seguinte:<br>Falta razão à apelante/agravante: nos termos do contrato, para impedir a resolução do contrato pelos adquirentes era imprescindível a entrega do imóvel na data inicialmente aprazada (março/2016), a menos que se veri casse caso fortuito ou força maior no curso da obra, o que não ocorreu.<br>A prorrogação automática é regida pelos arts. 43-A e 48 da Lei n. 4.591/64:<br>(..)<br>Na falta de pactuação expressa da tolerância automática e se não forem observadas as condições e formas eventualmente ajustadas para a prorrogação, o atraso faz a construtora incorrer em mora.<br>É o caso dos autos. O contrato, que tratou do atraso na entrega do imóvel na cláusula 13ª, não previa prorrogação automática e injustificada:<br>"CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: O(s) imóvel(is) constante(s) do presente instrumento deverá(ão) ser(em) concluído(s) no prazo estipulado, admitindo-se, porém, uma carência ou tolerância de 120 (cento e vinte) dias úteis contados a partir da data de sua expiração, em casos fortuito ou de força maior como chuvas prolongadas, falta de material no mercado, greves, entre outros " (evento 1, INF7, dos autos de origem).<br>A carência só foi prevista, então, para " caso fortuito ou de força maior como chuvas prolongadas, falta de material no mercado, greves, entre outros ". O atraso por força do art. 43-A da Lei n. 4.591/64, como visto, só impede a resolução do contrato quando " expressamente pactuado "; uma vez que não havia aqui previsão contratual expressa de prorrogação automática - há distinção em relação aos precedentes citados no apelo -, apenas na excepcional hipótese de caso fortuito ou força maior, os autores estariam impedidos de buscar a resolução da avença. Tratava-se de pressuposto, livremente pactuado, para a incidência da cláusula de prorrogação do prazo de entrega.<br>A ausência de evento dessa natureza restou incontroversa: a petição inicial assim afirmou, sem impugnação na contestação. Era o prazo inicialmente previsto para a entrega do imóvel, portanto, que deveria ser observado. (e-STJ fls. 396-397)<br>Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Cumpre esclarecer que a incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte acerca da razão recursal acima mencionada que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>A propósito: AgInt no AREsp 821337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 964391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016; AgInt no AREsp 1306436/RJ, Primeira Turma, DJe 02/05/2019; AgInt no AREsp 1343289/AP, Segunda Turma, DJe 14/12/2018; REsp 1665845/RS, Segunda Turma, DJe 19/06/2017.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados em mais 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, devidos pela parte recorrente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREJUDICADO.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c reparação por danos materiais.<br>2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>3. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.