DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAYLANE FARIA DE JESUS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RSE n. 0828282-37.2024.8.19.0206).<br>Depreende-se dos autos que foi rejeitada a denúncia oferecida em desfavor da paciente, na qual lhe foi imputada a prática do crime previsto no art. 155 do Código Penal.<br>Não obstante, foi dado provimento ao recurso em sentido estrito aviado pela defesa, para que a denúncia seja recebida. O acórdão está assim ementado (e-STJ fls. 11/12):<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Recorrida denunciada por suposta prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. Segundo a Inicial acusatória, em 14/12/2024, a apelada subtraiu diversos itens do estabelecimento comercial "Guanabara", a saber: 18 (dezoito) garrafas de cerveja, 1 (um) chocolate, 1 (um) amaciante, 1 (um) margarina, 1 (um) tira manchas, 500g (quinhentos gramas) de muçarela, 200g (duzentos gramas) de presunto, 1 (um) sabão em pó e 1 (um) desinfetante, totalizando R$ 179,60 (cento e setenta e nove reais e sessenta centavos). Em decisão proferida no dia 08/05/2025, o Juízo a quo rejeitou a denúncia, por entender estar ausente a justa causa para deflagração da ação penal em razão da ausência tipicidade material com base no princípio da insignificância e no caráter impossível do crime tendo em vista o sistema de vigilância do estabelecimento comercial. Recurso ministerial que se acolhe. Os elementos de informação produzidos na fase pré-processual mostram-se aptos a sustentar a denúncia. É consabido que o princípio da insignificância (bagatela) revela construção eminentemente doutrinária e jurisprudencial. Para sua aplicação devem ser levados em conta, além do valor do objeto do crime, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, a inexpressividade da lesão jurídica causada e a primariedade do agente. Valor dos itens subtraídos acima de 10% do salário-mínimo. Alegação de crime impossível afastada. Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto, conforme posicionamento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado nº 567). Registre-se, por oportuno, que tais questões poderão ser discutidas no curso da ação penal, diante das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Decidir, de forma prematura, pela não deflagração da ação penal, na hipótese, equivale a inviabilizar o Órgão Ministerial de se desincumbir do ônus probatório a respeito da imputação apresentada. Prequestionamento que não se conhece. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO, para receber a denúncia e determinar o regular processamento do feito.<br>Nesta impetração, a defesa sustenta a atipicidade material do fato, devendo ser reconhecida a aplicação do princípio da insignificância.<br>É o relatório. Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação desse princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material.<br>No presente caso, como ressaltado no acórdão atacado, foram subtraídos produtos de um Supermercado, avaliados em R$ 179,60 (cento e setenta e nove reais e sessenta centavos), um pouco mais de 10% do salário mínimo então vigente. Vale salientar que os bens foram devidamente restituídos à vítima.<br>Vale destacar, ainda, que a paciente é primária e ostenta bons antecedentes.<br>Desse modo, revela-se adequado o restabelecimento da decisão que havia rejeitado a denúncia, tendo em vista a ausência de tipicidade material da conduta, pois não se vislumbra malferimento suficiente ao bem jurídico tutelado.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BENS DE ÍNFIMO VALOR. SUBTRAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL À VÍTIMA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, buscando o reconhecimento da atipicidade material da conduta mediante a aplicação do princípio da insignificância. O recorrente foi condenado à pena de quatro meses de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos, pela subtração de duas peças de carne avaliadas em R$ 138,48.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há uma questão em discussão: verificar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância à conduta de furto de gêneros alimentícios de valor superior a 10% do salário mínimo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O princípio da insignificância exclui a tipicidade penal material, sendo aplicável quando preenchidos os requisitos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>Na hipótese dos autos, o réu é primário e o furto de gêneros alimentícios não causou prejuízo efetivo, pois os bens foram restituídos integralmente à vítima.<br>A jurisprudência do STJ reconhece que, mesmo quando o valor da res furtiva ultrapassa o parâmetro de 10% do salário mínimo, a análise das circunstâncias concretas pode justificar a aplicação excepcional do princípio da insignificância, em consonância com os postulados de fragmentariedade e intervenção mínima do Direito Penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso especial provido.<br>(AREsp n. 2.558.633/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>À vista do exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão que rejeitou a denúncia.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA