DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HENRIQUE MEDEIROS, apontando como autoridade coatora a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. 0435945-37.2010.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, I e II, e 288, ambos do Código Penal, à pena de 13 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, em decorrência de roubo circunstanciado e formação de quadrilha.<br>A apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, que reduziu a pena para 10 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, mantida, no mais, a sentença proferida.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o acusado sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada, especialmente pelo aumento de 3/8 (três oitavos) na terceira fase da dosimetria, sem fundamentação idônea.<br>Requer, inclusive liminarmente, seja determinada a revisão da dosimetria da pena, reduzindo o percentual de aumento para o mínimo legal de 1/3.<br>Liminar indeferida.<br>Informações prestadas.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (e-STJ fls. 43/46).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> .. (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>No entanto, no caso, não há que se falar em flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento.<br>Isso, porque, ao estabelecer a fração de aumento em 3/8 pela aplicação de 2 causas especiais de aumento de pena, o Tribunal de origem não se restringiu ao cálculo unicamente matemático do número de majorantes. Houve devida fundamentação no aumento da pena referente ao emprego de arma de fogo e ao concurso de agentes.<br>Confira-se (e-STJ fl. 30, grifei):<br>Por fim, quanto ao crime de roubo, presentes duas causas de aumento de pena, justifica-se o aumento da reprimenda em 3/8.<br>É certo que o cometimento do crime de roubo mediante o emprego de arm as de fogo e com o concurso de agentes (sendo certo que o delito foi cometido por diversos indivíduos que adentaram na agência bancária) reveste-se de maior reprovabilidade, demonstrando uma maior ofensa aos bens jurídicos tutelados.<br>A testemunha Eliane narrou que os assaltantes adentraram na agência bancária, colocando-os virados para a parede, oportunidade em que também roubaram, ao que se recorda, três armas da vigilância.<br>Há, neste caso concreto, que ser o observado o princípio da individualização da pena, pois o aumento de somente 1/3, neste caso concreto, implicaria tratamento igual de situações diversas, a ofender o princípio da proporcionalidade.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA