DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIANA CAMARGO SIQUEIRA DE CAMPOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2115796-34.2025.8.26.0000.<br>A paciente está presa preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 12):<br>"Habeas corpus. Homicídio qualificado. Havendo notícia concreta de sério, importante e preocupante conflito interpessoal a respaldar a estrita necessidade de aplicação da prisão preventiva, cabe manter sua decretação bem fundamentada na origem, malgrado também frisada, quanto ao futuro julgamento do mérito das acusações, a devida presunção constitucional de inocência que assiste a paciente e demais imputados. Prisão Domiciliar. Impossibilidade. Inviável o deferimento de prisão domiciliar, ante à vedação legal prevista no artigo 318-A, inciso I do Código de Processo Penal, eis que se trata de crime praticado com violência ou grave ameaça."<br>No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva da paciente carece de fundamentação idônea, sendo baseada apenas na gravidade abstrata do delito, sem a demonstração de elementos concretos que justifiquem a medida. Sustenta que a paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e colaborou com as investigações, não havendo risco à ordem pública ou à instrução criminal. Argumenta, ainda, que a conduta da paciente foi motivada por uma reação imediata à agressão sofrida por seu filho, o que demonstra caráter pontual e ausência de periculosidade.<br>Aduz que a manutenção da prisão preventiva viola o direito da paciente de cuidar de seus filhos menores, especialmente considerando que os familiares responsáveis provisoriamente pelas crianças não possuem condições de prover os cuidados necessários. Invoca o art. 318, incisos III e V, do Código de Processo Penal, que prevê a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mulheres responsáveis por crianças menores de 12 anos.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar.<br>Liminar indeferida (fls. 57/61).<br>Informações prestadas (fls. 62/66 e 67/75).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 79/83).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal  STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça STJ.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Sobre o contexto fático, a paciente é acusada de ter desferido uma facada fatal em Raphael da Silva Pires, em revide pelo deste ter agredido fisicamente o filho (Wenderson) da paciente.<br>Mediante consulta processual no site do TJSP (Ação Penal n. 1501723-19.2025.8.26.0320), extrai-se que o magistrado de primeiro grau justificou a necessidade de prisão preventiva pelo fato de a paciente ter fugido após o crime. Além disto, foi mencionado que o companheiro da paciente (Diego), armado, havia perseguido os agressores, mas recuado no intuito de matá-los, tendo passado a admoestá-los, ao que a paciente apareceu de inopino e esfaqueou a vítima. Desta forma, percebe-se que a paciente não teria se contentado com a resolução pacífica do conflito, mantendo a senha persecutória.<br>Segue trecho da decisão originária:<br>"Consta dos autos que no dia 04 de março de 2025, possivelmente em uma praça no Bairro Ernesto Kuhl, a vítima, Raphael da Silva Pires, teria sido morta com um golpe de faca desferido por Diana Camargo Siqueira de Campos, mãe do jovem chamado "Wenderson", que teria sido agredido pela vítima em razão Wenderson ter "curtido" fotos de sua namorada, postadas em rede social, consoante informações obtidas com familiares dos envolvidos.<br>A D. Autoridade Policial destacou, ainda, que o Setor de Investigação teve acesso a áudio de uma conversa gravada por telefone, em que Diego Alan de Campos, companheiro de Diana (mãe de Wenderson, jovem que teve desavença com Raphael) descrevendo as circunstâncias e motivos do homicídio.<br>Em trechos do áudio destacados pela Autoridade Policial, Diego relatara que, após Raphael e Nathan terem agredido Wenderson, se apossou de uma arma de fogo e perseguiu os agressores, sendo impedido por terceiros de efetuar disparos. Na sequência, procurou o investigado Lucas, que se prontificou a resolver a questão, trazendo ambos os envolvidos à sua presença, momento em que Diego teria pedido licença para deixar o local para se "desarmar". Consoante narrado por Diego, assim que voltou e se deparou com Raphael e Nathan, passou a repreendê-los, tendo os jovens admitido o erro, momento em que sua companheira Diana compareceu ao local de inopino, portando uma faca, e desferiu um golpe na barriga de Raphael.<br> .. <br>Após a prisão dos investigados passou-se a análise dos dados contidos nos celulares apreendidos com Diego e Diana, nos quais deixa nítida a intenção do casal em não colaborar com a justiça e permanecerem escondidos, possivelmente em um sítio.<br>Além disso, há indícios de que o casal estaria "jurado de morte" pelo PCC por terem assassinado alguém sem a autorização da facção criminosa mencionada.<br>Nos interrogatórios de Diana e Diego, ambos alegam que Diana teria desferido a facada em Raphael para se defender, vez que a vítima teria partido para cima de Diana para agredí-la.<br>No interrogatório de Lucas é possível perceber por suas declarações que não estava ocorrendo um "Tribunal do Crime" para a punição de Raphael, vez que toda a ação aconteceu na rua e na presença de várias pessoas, não sendo esse o modo de agir da facção criminosa.<br>Concluiu, a autoridade policial, que os fatos não se deram conforme relatado por Diana e Diego em suas afirmações de que a facada teria sido em legítima defesa de Diana e que, aparentemente, não estaria acontecendo uma reunião convocada pelo PCC para resolver a situação.<br>É o relatório. Decido.<br>Pelo que se depreende das provas coligidas até o presente momento, existem indícios de autoria a incriminar a acusada DIANA CAMARGO SIQUEIRA DE CAMPOS.<br> .. <br>Ademais, a prisão preventiva tem por objetivo assegurar a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e segurança de futura aplicação penal e, se colocados em liberdade, poderão frustrar estes conceitos, visto que não era a intenção dela colaborar coma justiça, mas sim permanecer foragida.<br>No caso concreto, a ré está sendo denunciada por crime de homicídio praticado contra vítima de 18 anos por motivo fútil (desavença entre o filho do casal Wenderson e a vítima Raphael, por causa de "curtidas" em fotos publicadas pela namorada da vítima nas redes sociais).<br>Insta salientar que Diana confessou às fls. 44 ter desferido a facada emRaphael, embora tenha alegado legítima defesa, versão corroborada por seu companheiro Diego em seu interrogatório às fls. 45.<br>Portanto, o crime que lhe é imputado é de suma gravidade e somente a manutenção no cárcere poderá contribuir para a conveniência da instrução criminal, sob pena de continuar a praticar novos crimes, ou mesmo ameaçar testemunhas dos fatos.<br>Além disso, crimes de homicídio causam temor e desassossego à população, exigindo uma resposta firme e concreta da justiça, a fim de evitar que a impunidade seja o prêmio dos criminosos.<br>Pelo que, justifica-se a segregação cautelar da ré Diana tanto pela necessidade de resguardo à ordem pública quanto pela conveniência da instrução criminal.<br>Ante o exposto e com fundamento nos artigo 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva da acusada DIANA CAMARGO SIQUEIRA DE CAMPOS."<br>O Tribunal de Justiça ratificou que a gravidade concreta do crime justifica a decretação de prisão preventiva; avaliou-se ser inviável a prisão cautelar em regime domiciliar, já que o crime foi praticado com violência (fls. 27/29):<br>"Segundo apurado, o filho de Diana teria curtido fotografias/postagens da namorada do ofendido em um site de relacionamentos, o que ocasionou indignação por parte da vítima que o agrediu em companhia de um amigo de prenome Nathan. Posteriormente, no início da noite, a paciente supostamente armou-se de uma faca e seguiu para praça em que o ofendido estava e, de inopino, hipoteticamente lhe desferiu um golpe no lado direito do abdômen que, mesmo socorrido não resistiu aos ferimentos. A paciente, sempre hipoteticamente, evadiu-se em companhia de seu marido, tendo sido presa temporariamente na capital paulista.<br>Dadas as circunstâncias, é evidente que a prisão preventiva da paciente se justifica na necessidade de garantia da ordem pública, eis que se trata de hipotético envolvimento em crimes concretamente graves, com a finalidade de execução do ofendido, supostamente, por motivo fútil, com impossibilidade de defesa da vítima, circunstâncias que denotam, em princípio e sem prejuízo do exame posterior e oportuno dos aspectos mais íntimos da causa, a necessidade especial de garantia da ordem pública.<br>Outrossim, inviável o acolhimento do pedido de prisão domiciliar. Isto porque, ausentes os requisitos previstos no artigo 318- A do Código de Processo Penal, eis que o crime supostamente cometido pela paciente está aqui noticiado como de extrema gravidade e hipoteticamente praticado mediante violência ou grave ameaça contra pessoa."<br>No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido aventadas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, o risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal. Não é possível, nesta via processual, rediscutir a fidedignidade das premissas factuais adotadas pelas instâncias ordinárias. Esta Corte Superior avalia se, à vista destes fatos levados em consideração pelo Tribunal a quo, haveria vício de aplicação da lei.<br>Nesse contexto de um crime violento, praticado por pessoa que não teria conseguido conter sua raiva, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar em flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>As justificativas centrais da decretação da prisão preventiva, de gravidade concreta revelada pelo modo de execução do crime e de risco à aplicação da lei penal, são razões suficientes para manter a prisão da paciente, ainda que se trate de ré primária e com boas condições pessoais, conforme jurisprudência do STJ em casos análogos:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO.<br>EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICADO.<br>EXORDIAL ACUSATÓRIA APRESENTADA E RECEBIDA. PRISÃO PREVENTIVA.<br>FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No caso, a prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada aos agravantes, que teriam matado a vítima com golpes de faca e cadeiradas, continuando as agressões mesmo após o ofendido ter caído ao chão e não demonstrar qualquer resistência.<br>4. A propósito," A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva "(HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>5. Além disso, ressaltou-se que a custódia seria fundamental para garantir a aplicação da lei penal, haja vista que, após cometer o crime, os agravantes empreenderam fuga, não sendo mais encontrados no distrito da culpa.<br>6. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que"é idônea a prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa". (HC 203322 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 22/11/2021).<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 881.499/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO PRATICADO POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO RECONHECIDA NO HC N.º 482.067/SP. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL NÃO EVIDENCIADA. PRISÃO DOMICILIAR NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO N.º 62/2020 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>1. O Paciente foi preso em flagrante delito, no dia 19/05/2018, pela prática delitiva de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa, perpetrado por duas facadas (uma nas costas, na altura da costela esquerda, e outra logo abaixo do pescoço), após discussão em estabelecimento comercial, mas executado na casa da vítima, em momento posterior. Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em custódia cautelar. A denúncia foi oferecida, tipificando a conduta no art. 121, § 2.º, incisos II e IV, do Código Penal.<br>2. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legalidade da prisão preventiva nos autos do HC n.º 482.067/SP, da minha relatoria, DJe 01/03/2019, porque a gravidade dos fatos demonstra a necessidade da constrição para acautelar a ordem pública e a intensão de se evadir do local do crime reforça o juízo de cautelaridade realizado pelas instâncias ordinárias, com base na conveniência da instrução criminal.<br> .. <br>5. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 581.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020.)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 121, § 2.º, INCISOS II, III E IV, C.C. O ART. 211, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RÉU FORAGIDO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.<br> .. <br>1. Reconhecer a ausência, ou não, de elementos de materialidade delitiva acarretaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, impróprio na via do habeas corpus.<br>2. A prisão preventiva foi devidamente decretada em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado: dois dos Corréus convidaram a Vítima para beber na loja de conveniência do posto de gasolina do Paciente, sendo que, posteriormente, o chamaram para usar entorpecentes em um depósito de gás também de propriedade do Agente, ocasião em que a Vítima foi surpreendida com agressões e facadas sendo que, ao tentar fugir, caiu em um canil com cães ferozes. Posteriormente, o Paciente efetuou disparos de arma de fogo conta a Vítima, que ainda estava viva. Essa conjuntura justifica a prisão cautelar como garantia da ordem pública.<br>3. Consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal, " a  decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública que tem como fundamento a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi da conduta, encontra amparo na jurisprudência desta Corte  .. " (HC 176.559 AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 02-04-2020 PUBLIC 03-04-2020).<br>4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema.<br>5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>6. Não há violação do princípio da contemporaneidade na prisão preventiva "quando o decreto não pode ser cumprido porque foragido o paciente" (STJ, HC 574.885/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 05/08/2020).<br>7. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.<br>(HC n. 602.222/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 28/5/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, III, IV e V, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, CALCADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO COMPROVADOS. MODO DE AGIR. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAULTELAR. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO FÁTICA. CORRÉUS ABSOLVIDOS. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>2. O decreto prisional está idoneamente motivado na periculosidade do agente, que, agindo previamente ajustado e com unidade de propósitos, juntamente aos demais corréus, matou a vítima por motivo torpe, com emprego de meio cruel - 35 facadas - e mediante recurso que lhe dificultou a defesa.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>4. A absolvição operada pelo Júri em relação a um dos denunciados não pode ser estendida ao outro réu no caso concreto. Inaplicabilidade do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 455.238/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)<br>Não se aplica aos crimes cometidos com violência a prerrogativa de prisão domiciliar para mães de filhos de até 12 anos (art. 318 do Código de Processo Penal  CPP ). Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO CONSUMADO DE COMPANHEIRO E POSTERIOR FUGA PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. RISCOS À ORDEM PÚBLICA. LEGITIMIDADE DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, convém registrar a sua incompatibilidade com o art. 318-A, I, do CPP, segundo o qual "A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa (..)".<br>4. Com efeito, a regra geral se destina às "mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional", "enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício" (HC n. 143.641/SP, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018).<br>5. De fato, "nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022)". (AgRg no HC n. 738.470/PI, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022).<br> .. <br>7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 955.125/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ESTELIONATO QUALIFICADO TENTADO . PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. EXCEÇÃO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NO HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. LEI N. 13.769/2018. NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PERMISSIVAS. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. PRESA NÃO INSERIDA NO GRUPO DE RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. É certo que, com o advento da Lei 13.257/2016, o legislador inseriu no Código de Processo Penal o art. 318, V, visando à substituição da prisão preventiva de mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos. O novel entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concedeu a ordem às presas preventivamente, mães de crianças, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, sendo que a ordem emanada comporta três situações de exceção à sua abrangência, previstas no voto condutor do acórdão, quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas.<br>Sobreveio a publicação da Lei n. 13.769/2018, que acrescentou o art. 318-A ao Código de Processo Penal, que possibilitou que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe, ou responsável, por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, exceto nos casos que tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e/ou que tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>Assim, é certo que na situação evidenciada nos autos, que trata do delito de homicídio qualificado tentado, crime cometido mediante violência, não há que se falar em substituição da prisão preventiva pela domiciliar, tendo em vista que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do benefício, previstas tanto pela Suprema Corte no julgamento do HC n. 143.641/SP, bem como nas hipóteses excepcionais do art. 318-A, introduzido ao CPP com o advento da Lei n. 13.769/2018. Além do que, consignou-se que a criança possui crachá da escola em que consta o contato do avô como responsável.<br> .. <br>5 . Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 628.455/RJ, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)<br>Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA