DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por ICATU COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP.<br>Recurso especial interposto em: 12/6/2024.<br>Concluso ao Gabinete em: 26/5/2025.<br>Ação: monitória, ajuizada por BANCO BTG PACTUAL S.A, em desfavor da recorrente.<br>Decisão interlocutória: deferiu o arresto cautelar do crédito que a recorrente tem a receber nos autos do cumprimento de sentença nº 0000948-98.2002.4.03.6127, via Precatório nº 0248945-25.2022.4.03.9900.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>Monitória - Tutela de urgência - Arresto cautelar - Presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC - Recurso improvido (e-STJ fl. 651).<br>Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta a violação dos arts. 300, 489, § 1º, I, II, IV, 1.022 e 1.023 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de sustentar a ocorrência negativa de prestação jurisdicional, insurge-se contra a manutenção do arresto cautelar concedido, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais. Aduz que não houve a devida fundamentação, por parte dos acórdãos recorridos, acerca do deferimento do arresto, pois foi mencionado suposto risco à execução, sem demonstrar a sua real existência. Assevera que, para ser deferida a tutela de urgência pleiteada pelo recorrido, no sentido de se promover o arresto cautelar de bens da parte, é necessária a presença de elementos que indiquem a possível frustração da futura satisfação do crédito.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca do preenchimento, no caso concreto, dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, hábeis a autorizar a concessão da tutela de urgência (no caso, do arresto cautelar) (e-STJ fls. 652-654), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489, § 1º, I, II e IV, do CPC<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º, I, II e IV, do CPC.<br>- Da Súmula 735/STF<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou tutela de urgência, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula 735/STF. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.887.163/RJ, Quarta Turma, DJe de 30/09/2022; e AgInt no REsp 1.941.275/RJ, Terceira Turma, DJe de 23/02/2022.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>De toda forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere aos pressupostos para o deferimento da medida cautelar de arresto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ARRESTO. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação monitória.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou tutela de urgência, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula 735/STF.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.