DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por IVO PAULO DOS SANTOS - SUCESSÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 205):<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTROS AUTOS. MERA DECORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.<br>Sendo a extinção da execução fiscal consequência direta do que foi decidido em ação declaratória, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que não há falar em condenação da parte exequente/embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que estes já foram fixados na outra ação.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, para correção de erro material (fls. 225/227).<br>A parte recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, negativa de vigência ao art. 85 do CPC, por violação ao princípio da sucumbência. Afirma que a execução fiscal foi ajuizada indevidamente e que a União deu causa à demanda, impondo ao executado a apresentação de defesa (exceção de pré-executividade). Defende a autonomia das ações (execução fiscal e ação anulatória), com cabimento de honorários também na execução, ainda que a extinção tenha ocorrido por força de decisão na ação conexa, sob complementação dos princípios da sucumbência e da causalidade.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 267/276.<br>O recurso foi admitido na origem (fl. 279).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, posteriormente extinta após notícia de cancelamento da dívida, sem condenação da União em honorários.<br>Assiste razão à parte recorrente.<br>Ao examinar a controvérsia, o Tribunal de origem afastou a possibilidade de cumulação da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na ação anulatória e na execução fiscal com base no seguinte fundamento (fls. 203/204):<br>A impo sição dos ônus processuais deve pautar-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes (RESP 200800120366, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 05/02/2010).<br>No caso dos autos, trata-se de execução fiscal ajuizada pela União em 17/05/2013 para a cobrança da CDA nº 00112017394-67.<br>Embora o crédito tributário em cobrança fosse objeto da ação anulatória nº 50052877120104047108, ajuizada pelo contribuinte em 20/11/2010, não havia naqueles autos determinação de suspensão da exigibilidade do crédito tributário no momento do ajuizamento da execução fiscal. Por este motivo, a princípio, não se vislumbrava ilegalidade na cobrança efetuada.<br>Contudo, reconhecida a ilegalidade da cobrança na ação anulatória nº 500528771.2010.4047108, extinguiu-se a execução fiscal, sem oposição da União.<br>Nesse cenário, percebe-se que a extinção da execução fiscal foi consequência de decisão judicial proferida em outro processo.<br>Em situação como essa, em que a extinção da execução fiscal é consequência direta do que foi decidido em ação anulatória, a jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que não há falar em nova condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que estes já foram fixados na outra ação.<br> .. <br>Destarte, não havendo falar, assim, em fixação dos honorários advocatícios nestes embargos, deve ser mantida a sentença recorrida. (destaque acrescido)<br>A conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual firmou-se no sentido de que, sobrevindo a extinção da execução fiscal em razão da procedência de ação conexa (ação anulatória ou embargos à execução), é cabível a condenação em honorários sucumbenciais, tendo em vista tratar-se de ações autônomas. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM OS FIXADOS EM AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DE OUTRAS ABITRADAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por Marina Lorena de Souza contra Estado de Minas Gerais, nos quais a parte embargante requereu a extinção do feito e a condenação do embargado em honorários, dado o trânsito em julgado do processo apenso, no qual foi confirmada a decadência do tributo. Na sentença o pedido foi julgado procedente ante a perda superveniente, tendo em vista a inexigibilidade do débito. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento a apelação do Estado para fixar os honorários devidos nos embargos à execução, em 8% sobre o valor da causa.<br>II - Não assiste razão ao recorrente, pois a verba de sucumbência devida nas execuções fiscais é independente daquela a ser arbitrada em ações conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias. Confiram-se: (AgInt no REsp n. 1.921.877/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023.); (AgInt no AREsp n. 2.248.739/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.102.923/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO UNA PARA AS DUAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. IRRISORIEDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>1. Por serem ações distintas, é possível fixar honorários de sucumbência por ocasião da extinção da execução fiscal e, concomitante, por ocasião do julgamento dos embargos do devedor correlatos, desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros legalmente previstos. Não obstante, pode haver fixação única da verba de sucumbência, a qual englobará as duas ações. Precedentes.<br>2. "Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo" (AREsp 1423290/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 10/10/2019).<br>3. Na hipótese de extinção do processo, em razão de litispendência, o proveito econômico não está vinculado ao valor do crédito tributário, não sendo este, pois, parâmetro para se afirmar irrisória a verba honorária.<br>4. No caso dos autos, ao tempo que se verifica que o Tribunal Regional Federal decidiu a respeito da verba honorária ponderando sobre sua aplicação a ambas as ações, extintas sem resolução do mérito, nota-se que o delineamento fático-probatório delineado não é suficiente para ensejar entendimento pela irrisoriedade da verba honorária nem pela não observância dos requisitos do art. 85 do CPC/2015, de tal sorte que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1.848.890/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 17/9/2020 - sem destaques no original.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja fixada a verba honorária.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA