DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE GERALDO DOMINGOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 16/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 12/8/2025.<br>Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais decorrentes de morte em acidente de trânsito proposta por VÂNIA DE PAULA GUIMARÃES em face do Estado de Goiás, CONCELTA CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. e JOSÉ GERALDO DOMINGOS, alegando conversão proibida e sem visibilidade adequada pelo condutor do veículo Fiat Strada (preposto da Concelta), que colidiu com a motocicleta conduzida pelo filho da autora.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade objetiva do Estado de Goiás e da Concelta, a concorrência de culpas, condenando solidariamente ao pagamento de danos materiais e morais (R$ 50.000,00, já reduzido pela concorrência) e pensão equivalente à metade de 1/3 da remuneração da vítima, desde o óbito até que a autora complete 65 anos. Reconheceu a ilegitimidade passiva de José Geraldo Domingos, excluindo-o do polo passivo.<br>Acórdão: deu provimento à apelação do Estado de Goiás para excluí-lo do polo passivo; deu parcial provimento à apelação da agravada; e, negou provimento às apelações do agravante e de Concelta Construções Elétricas Ltda, nos termos da seguinte ementa:<br>Ementa: QUÁDRUPLA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. EXCLUSÃO DO ESTADO DO POLO PASSIVO. PROVIMENTO PARCIAL.<br>I. Caso em exame Quádrupla apelação interposta contra sentença, que em ação de indenização por danos materiais e morais, em razão de culpa concorrente no acidente automobilístico que vitimou o filho da autora. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente os requeridos em indenização por danos morais e materiais, além de pensionamento.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em definir a responsabilidade civil pelo acidente, (i) verificar se houve culpa concorrente da vítima e dos demais envolvidos; (ii) definir a proporção de responsabilidade de cada parte e a consequente alteração dos valores indenizatórios.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Estado de Goiás deve ser excluído do polo passivo por ilegitimidade, uma vez que a responsabilidade pela manutenção da rodovia recai sobre a GOINFRA.<br>4. Houve culpa concorrente entre a vítima e o condutor do veículo Fiat/Strada Working, José Geraldo Domingos, sendo esta em maior proporção, dada a manobra imprudente realizada pelo motorista.<br>5. A culpabilidade foi redistribuída em 65% para José Geraldo Domingos e 35% para a vítima, alterando os valores da indenização por danos morais para R$ 65.000,00 e do pensionamento para 21,4% da remuneração da vítima.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Apelação do Estado de Goiás provida para excluí-lo do polo passivo e julgar improcedentes os pedidos iniciais em relação a ele. Apelação de Vânia de Paula Guimarães parcialmente provida. Os demais recursos conhecidos e não providos.<br>Tese de julgamento:<br>"1. O Estado de Goiás é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, considerando a responsabilidade da GOINFRA pela manutenção da rodovia.<br>2. A culpa concorrente foi estabelecida, atribuindo-se 65% ao motorista José Geraldo Domingos e 35% à vítima.<br>3. O valor da indenização por danos morais foi majorado para R$ 65.000,00, e o pensionamento fixado em 21,4% da remuneração da vítima, desde o óbito até que ele completasse 65 anos ou até o falecimento dos genitores."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, art. 945; CPC, arts. 487, I, e 509, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.027.633, Rei. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.10.2018; STJ, R Esp 1.814.639/MG, ReL Min. Nancy Andrighi, 3a Turma, j.11.06.20219.<br>(e-STJ fls. 584/585)<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC; art. 37 do CTB. Sustenta que o acórdão não enfrentou tese essencial relativa à manobra de conversão realizada "nos estritos moldes" do art. 37 do CTB, apesar dos embargos de declaração, configurando ofensa ao dever de fundamentação. Invoca a norma específica de trânsito (art. 37 do CTB), afirmando que sua aplicação pode ser aferida sem revolvimento probatório, afastando a Súmula 7/STJ.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da culpa concorrente do agravante e da vítima, a partir da análise das provas que demonstraram a dinâmica do acidente, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegada ofensa ao art. 37 do CTB e à conduta do agravante/condutor do veículo para caracterização da culpa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérit o, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.