DECISÃO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por CLARISSA ROETGER MANFRÃO à decisão unipessoal que indeferiu o pedido de concessão de tutela cautelar antecedente por ela formulada.<br>Alega a embargante, em síntese, que há omissão na decisão, na medida em que não foram devidamente analisadas as provas que demonstram que a parte adversa está utilizando artifícios que beiram a má-fé para manter-se no imóvel sob litígio, além da inexistência de qualquer plantação na área. Pede o acolhimento, com efeitos infringentes (e-STJ fls. 449-465).<br>É O RELATÓRIO. DECIDE-SE.<br>Nos termos do artigo 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>Na espécie, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existe no corpo da decisão que justifique a oposição desse recurso, que, como é cediço, não se presta para o reexame da causa.<br>Verifica-se que a decisão unipessoal da Relatora indeferiu o pedido de concessão de tutela cautelar antecedente para a revogação do efeito suspensivo ao recurso especial. Veja-se o seguinte excerto da fundamentação:<br>A partir da análise da decisão proferida na origem e das razões do requerimento de contracautela, é possível afirmar que a medida pleiteada pela requerente reveste-se de irreversibilidade, na medida em que poderia conduzir ao imediato cumprimento da determinação de reintegração de posse. Soma-se a isso o fato de que, no imóvel rural cuja posse encontra-se sob litígio, há extensa área cultivada pela parte adversa.<br>Diante do caráter irreversível da medida postulada, mostra-se prudente a manutenção da decisão proferida pelo Tribunal de origem, ao menos até que a admissibilidade do recurso especial seja devidamente apreciada. (e-STJ fls. 443-444).<br>Tendo a decisão enfrentado a questão suscitada pela embargante, os embargos de declaração somente seriam cabíveis se o acórdão carecesse da necessária clareza ou tivesse deixado de apreciar algum ponto relevante, o que não ocorreu. Reitere-se que a medida requerida, consistente no imediato cumprimento da determinação de reintegração de posse da área rural sob litígio, teria efeitos irreversíveis, o que recomenda a manutenção da decisão proferida pelo TJ/GO até que se efetue na origem o juízo de admissibilidade do recurso especial, sem prejuízo de nova apreciação posteriormente.<br>A rigor, as questões apontadas pela embargante não configuram pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com o teor da decisão embargada.<br>Da renovada análise dos autos, verifica-se que a decisão recorrida foi devidamente fundamentada, não havendo, portanto, que se falar em qualquer omissão, erro material, contradição ou obscuridade.<br>Dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão ora declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC, artigo 1.022).<br>2. Dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a rejeição dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.