DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO FERREIRA FISCHER, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 1.401):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU.<br>NOVO LANÇAMENTO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL COM BASE EM AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>IPTU lançado com base na Planta Genérica de Valores anexa à Lei Municipal Complementar n.º 04/1997 anulado por decisão judicial. Novo lançamento, relativamente ao mesmo período, realizado a partir de avaliação do imóvel, nos termos do permissivo do art. 15 do Código Tributário do Município vigente à época. Ilegalidade não verificada.<br>DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ART. 3º E 146 DO CTN OU AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E NÃO-CONFISCO.<br>SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA EM PARTE MANTIDA.<br>APELO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 1.457):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU. NOVO LANÇAMENTO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL COM BASE EM AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ART. 3º E 146 DO CTN OU AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E NÃO-CONFISCO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA EM PARTE MANTIDA. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS PELO ARESTO EMBARGADO. INVIABILIDADE NOS ESTREITOS LIMITES DO RECURSO ELEITO.<br>Aresto que apreciou todas as questões controvertidas e se pronunciou acerca dos dispositivos legais aplicáveis à espécie.<br>Enfrentamento de matéria já examinada pelo Colegiado. Inviabilidade nos estreitos limites da via recursal eleita.<br>Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC. Mesmo visando os aclaratórios o prequestionamento da matéria neles suscitada devem estar presentes os requisitos elencados nos incisos do art. 1.022 do CPC, para que o recurso possa ser acolhido. Omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material indemonstrados.<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.<br>Em seu recurso especial, às fls. 1.486-1.505, o recorrente sustenta violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que, mesmo sendo opostos embargos de declaração, o Tribunal a quo não se manifestou sobre as omissões constantes no acórdão recorrido.<br>Aduz, ainda, ofensa ao art. 146 do Código Tributário Nacional, tendo em vista que "os novos critérios de apuração da base de cálculo do IPTU (..) não poderão ter efeitos pretéritos, isto é, jamais poderão atingir fatos geradores já ocorridos" (fl. 1.490).<br>No mais, alega que, "se admitida a adoção do novo critério para apuração da base de cálculo do IPTU para lançamentos futuros do IPTU por parte do recorrido, certo também que estará sendo possível a utilização do tributo como forma de sanção política, ou seja, como forma de punição na forma do artigo 3º do CTN" (fl. 1.503).<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 1.523-1.525):<br>Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos "termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial" (AgInt no REsp 1879499/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 07/10/2021).<br>(..)<br>Na espécie, o Órgão Julgador concluiu que (I) "o lançamento ora questionado, que diz respeito aos exercícios de 2013 e 2021, foi realizado com base em nova avaliação do imóvel (evento 1, PROCADM12), o que está devidamente autorizado pelo Código Tributário do Município, consoante art. 15 da então vigente Lei Complementar nº 04/1997" e, (II) "como já referido, o valor do imóvel, adotado como base de cálculo para o tributo, foi obtido pela exegese do CTM então vigente, não caracterizando tratamento diferenciado entre os munícipes", conforme se lê do seguinte excerto do voto condutor do acórdão objurgado:<br>(..)<br>No caso em foco, a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, pois o Órgão Julgador deixou de se manifestar sobre a (a) "modificação de critério jurídico para realização de novo lançamento e sua não retroatividade na forma do artigo 146 do CTN" e (b) "utilização do tributo como forma de penalidade, sanção, o que é vedado pelo artigo 3º do CTN".<br>Todavia, não se verifica, na espécie, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação do julgado, pois o acórdão recorrido está fundamentado e enfrentou as questões necessárias para a solução da controvérsia, conforme fundamentação supratranscrita.<br>Em seu agravo, às fls. 1.537-1.553, o agravante afirma, de modo genérico, que, "ao contrário do que vertido na decisão recorrida, não se está discutindo a análise de lei local, de modo que não incide a Súmula 280 do STF. A discussão no recurso especial é apenas da legislação federal" (fl. 1.542).<br>Ademais, alega que (fl. 1.543):<br>Interposto aclaratórios, o v. aresto recorrido, ao rejeitá- los, incorreu em manifesta violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, na medida que o prequestionamento é requisito indispensável à admissibilidade dos apelos extremos.<br>Desse modo, a rejeição dos embargos de declaração ensejou a falta de apreciação de questões federais, legais e constitucionais essenciais ao deslinde da controvérsia, incorrendo em ofensa direta ao disposto no artigo supramencionado. (sic)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - incidência do enunciado 280 da Súmula do STF, em razão do não cabimento, por analogia, de recurso especial por ofensa à direito local e (ii) - inexistência da alegada ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.