DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HILDETE RODRIGUES e Outra (HILDETE e Outra) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, da relatoria do Desembargador AMAURI PINTO FERREIRA, assim ementado:<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. APLICABILIDADE ART. 903, §2º, do CPC. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INSURGÊNCIA RECEBIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFESASAGEM DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DAS PARTES DO EDITAL DO LEILÃO SEM MANIFESTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>- O início do cômputo de 10 (dez) dias disposto no art. 903, §2º, do CPC, inicia após o aperfeiçoamento da arrematação, de modo que se arrematação não chegou a ser perfectibilizada, a contagem do prazo de 10 dias não teve seu início, sendo que o presente deve ser considerado como tempestivo.<br>- Se a insurgência da parte foi recebida como sendo nos autos principais, e o juízo a quo esclarece que se trata de uma decisão interlocutória, o recurso cabível contra referida decisão é o de agravo de instrumento.<br>- Consoante o parágrafo único, do art. 891, do CPC, bem como o entendimento do STJ é de se considerar vil o preço ofertado que não alcance cinquenta por cento do valor da avaliação.<br>- Havendo intimação das partes acerca do edital do leilão com a data de previsão de realização e o valor da avaliação do imóvel, e não tendo a parte impugnado, na oportunidade, não há que se falar em preço vil sob a alegação de defasagem da avaliação, impondo-se a manutenção da decisão (e-STJ, fl. 614).<br>Foi apresentada contraminuta.<br>Pedido de concessão de efeito suspensivo nas e-STJ, fls. 819/827.<br>É o relatório.<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em que HILDETE e Outra alegaram violação dos arts. 805, 873, II e 903, §1º, I, todos do CPC, sustentado, além de divergência jurisprudencial, que em razão da defasagem da avaliação do imóvel, em razão do lapso temporal entre o laudo e o leilão, o bem foi arrematado por preço vil.<br>Ao apreciar a questão, o acórdão recorrido entendeu pela preclusão da matéria, por não terem as executadas se insurgido quanto a avaliação do bem quando foram intimadas do leilão, além de não ter sido demonstrada circunstância capaz de alterar o valor atribuído.<br>Veja-se:<br>Em que pese a alegação da parte de defasagem do preço, tendo em vista que se passaram três anos entre a avaliação do imóvel e a arrematação, tenho que não merece prosperar. Isso porque a parte executada fora devidamente intimada nos autos de cumprimento de sentença da expedição do edital de leilão, sendo que quedou-se inerte, sem qualquer manifestação acerca da defasem da avaliação, oportunidade em que poderia arguir tal tese (fls. 595 a 598), "ex vi":<br> .. <br>Ademais, como fundamentado pelo juízo primevo, meras alegações de defasagem do preço não se demonstram robustas para caracterizar o preço vil, e, consequentemente, a anulação da arrematação, já que não houve dúvidas acerca da higidez da avaliação, e tampouco causas supervenientes capazes de impactar no valor da avaliação (e-STJ, fls. 622/623).<br>Do cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos do recurso especial observo que o fundamento referente a ausência de concreta demonstração da desvalorização do imóvel pelo tempo transcorrido não foi objeto de impugnação, atraindo a incidência da Súmula nº 283 do STF, verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Ademais, o entendimento do acordão recorrido, quanto a preclusão do pedido de reavaliação do imóvel, por ter sido realizado somente após a sua arrematação, está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADE NA ARREMATAÇÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO NÃO REALIZADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Eventual nulidade no edital de leilão, por ter indicado que o bem arrematado teria área maior do que a efetivamente existente, aproveita apenas ao arrematante, não sendo cabível tal alegação pelo devedor que não foi prejudicado.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se considera vil o preço de arrematação superior a 50% do valor da avaliação.<br>Precedentes.<br>3. Da mesma forma, nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de reavaliação do bem penhorado só pode se dar antes da sua adjudicação ou alienação. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.844.655/MS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 17/11/2023)<br>Nessas condições, CONHECO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Diante da ausência do fumus boni iuris, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado nas e-STJ, fls. 819/827<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos dos arts. 1.021, §4º e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE REAVALIZAÇÃO DO BEM PENHORADO. LAPSO TEMPORAL ENTRE A AVALIAÇÃO E O LEILÃO. DEMONSTRAÇÃO DA DESVALORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. PEDIDO REALLIZADO APÓS A ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação de fundamento adotado pelo acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula nº 283/STF.<br>2. A alegação de defasagem da avaliação do bem deve ser realizada quando da intimação do leilão, sob pena de preclusão.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.