DECISÃO<br>Cuida-se, na origem, de embargos de terceiros sob nº 5043791-09.2015.4.04.7000/PR, opostos em 27/08/2015, com pedido de antecipação de tutela opostos por ROSA MARINA TRISTÃO RODRIGUES LONGO em face da UNIÃO. De acordo com a embargante, é casada no regime de comunhão universal de bens com Alexandre Longo, réu na medida de arresto vinculada a ação civil pública de improbidade administrativa que tramita na 6ª Vara Federal de Curitiba sob nº 5001274-98.2011.404.7009, tendo diversos bens acautelados, que somados chegam o montante aproximado de R$ 2.208.163,28, valor esse que tem direito à 50% de meação. Destacou que todos os bens foram adquiridos até o início de 2007, ou seja, antes da prática dos fatos apurados na ação em apenso. Com isso, pretende que sejam resguardados 50% dos bens acautelados, parte correspondente à embargante (fls. 3/10).<br>Em decisão, a 2ª Vara Federal de Ponta Grossa/PR, o pedido liminar foi indeferido, sob o argumento de que há indícios de que os bens possam ser frutos de atos ilícitos (criminais e civis), haja vista que não há como "blindar" a meação do cônjuge em relação ao eventual ressarcimento ao erário diante da prática de atos de improbidade. Portanto, entendeu não estar presente o fumus boni iuris para deferimento da liminar (fls. 106/116).<br>Proferida sentença pela 6ª Vara Federal de Curitiba/PR, a demanda foi julgada improcedente, sob o fundamento de que há presunção de que a sonegação fiscal beneficiou o núcleo familiar formado por Alexandre Longo e Rosa Marina Tristão Rodrigues Longo. Além disso, destacou que o fato de os bens terem sido adquiridos em momento anterior aos ilícitos, não livra a meação da embargante da ordem de indisponibilidade, já que também responde pelo ilícito praticado pelo seu cônjuge (fls. 261/265).<br>A embargante interpôs recurso de apelação (fls. 270/279).<br>A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação, nos seguintes termos ementados (fls. 305/312):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO DA ESPOSA. AÇÃO DE IMPROBIDADE. EXECUÇÃO CONTRA O MARIDO. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE. 1. A meação da mulher casada não responde por aval de seu cônjuge, por ausência de presunção de que a entidade familiar dele se houvesse beneficiado, quando a garantia foi prestada gratuitamente em favor de terceiro. Entendimento do STJ. 2. Hipótese em que sobre os bens acautelados na Ação Civil Pública somente foi decretada a sua indisponibilidade, não houve lavratura de termo de penhora, muito menos arrematação dos bens ou qualquer ameaça de alienação dos bens acautelados. Logo, a meação da embargante não sofre qualquer risco de expropriação. Destarte, não há falar em reserva da meação de bens dos quais tão somente foi decretada a indisponibilidade. 3. Havendo elementos que demonstrem que os bens/valores foram obtidos por meios ilícitos e revertidos em benefício da família estes não podem ser reservados da indisponibilidade em razão da meação da embargada, cônjuge do réu da ação de improbidade.<br>A embargante opôs embargos de declaração (fls. 317/319), contudo, foram rejeitados (fls. 417/422):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.<br>Inconformada, a embargante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 371, art. 674, art. 489, § 1º, IV, art. 1.022, II, art. 1.013, § 1º, todos do Código de Processo Civil e Súmula 251 do STJ. Além disso, apontou dissídio jurisprudencial (fls. 427/435).<br>Contrarrazões às fls. 466/486.<br>Em juízo de admissibilidade, o recurso especial foi admitido (fl. 489).<br>A recorrente informou que sobreveio sentença nos autos de improbidade administrativa, sendo definido que não houve prejuízo ao erário e que o réu não recebeu dinheiro. Ainda, também sobreveio sentença nos autos de ação penal que apuram os mesmos fatos, oportunidade em que em primeiro e segundo grau, concluiu-se pela inexistência de prejuízo ao erário. Nesta ação penal, que também teve bloqueio dos mesmos bens, foi determinada a liberação da restrição feita sobre a matrícula do imóvel, decisão essa transitada em julgado para a acusação. Por fim, apontou que nos embargos de terceiro nº 50445723120154047000, teve decisão do TRF4- reconhecendo o direito de meação integral dos bens ali bloqueados. Deste modo, pediu pela liberação do bloqueio, diante do afastamento das dúvidas sobre a procedência ilícita dos bens (fls. 502/564).<br>Intimado, o Ministério Público Federal, através da Subprocuradora-Geral da República, Denise Vinci Tulio, opinou pelo não conhecimento do recurso especial, em parecer assim ementado (fls. 576/581):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE TERCEIROS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO. 1 - Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que não há omissão a sanar. Constata-se que o Tribunal "a quo" examinou detidamente a matéria, embora tenha concluído de forma contrária à pretensão do recorrente. 2 - A pacífica jurisprudência dessa eg. Corte entende ser incabível o manejo de recurso especial para questionar suposta violação de súmulas, visto que esta espécie normativa não se enquadra no conceito de lei federal para fins do que dispõe o artigo 105, III "a" da CF/88. 3 - Quanto à suposta ofensa aos artigos 674 e 1013, §1º do CPC, não foi demonstrada em que termos a decisão recorrida teria violado a redação dos dispositivos em questão. A recorrente limita-se a transcrever o texto normativo, alegando que houve a violação, todavia de forma genérica. 4 - O recorrente não procedeu ao cotejo analítico entre o caso paradigma e o acórdão recorrido, a fim de evidenciar a alegada semelhança temática, limitando-se a transcrever o julgado. 5 Parecer pelo não conhecimento do recurso especial.<br>A recorrente apresentou pedido de tutela antecipatória e busca a aplicação da alteração legislativa constante no art. 16, §§ 7º e 14 da Lei 8.429/1992 (fls. 644/646, 647/654, 655/665, 674 e 676/677).<br>Intimado novamente o MPF, através da Subprocuradora-Geral da República, Denise Vinci Tulio, opinou novamente pelo não conhecimento do recurso especial, fato este que por si só afasta a possibilidade de concessão da tutela antecipatória requerida pela recorrente, em parecer assim ementado (fls. 683/687):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NOVA LIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. 1 - Ausente plausibilidade jurídica no recurso apresentado não é possível a concessão da tutela antecipatória. Não é caso de conhecimento do recurso especial de Rosa Marina Tristão Rodrigues Longo, o que por si só afasta a possibilidade de concessão da tutela antecipatória requerida pela recorrente. 2 - A ação por ato de improbidade administrativa e suas sanções têm natureza civil, como a jurisprudência pátria sempre reconheceu, e não penal. Logo, não há que se falar em retroatividade da lei mais benéfica ao caso concreto, tendo em vista que não se está diante de processo de índole criminal. 3- Parecer pelo não conhecimento do recurso especial.<br>A recorrente informou que na ação de improbidade 50862064120144047000, que originou os embargos de terceiro, houve manifestação da União, confirmando de que não existe prejuízo ao erário a ser ressarcido, de modo que os motivos que ensejaram o não acolhimento dos embargos de terceiros desapareceram (fls. 699/700).<br>Este relator determinou a baixa dos autos para o Tribunal de origem, para que após a decisão do Supremo no Tema 1.199, fossem tomadas as medidas previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC (fls. 705/706).<br>A recorrente pediu reconsideração da decisão, pois, entende que não é o caso de incidência do Tema 1.199, e por cautela, pediu o desentranhamento da peça de fls. 676/677, e desiste do argumento novo ali trazido. Por fim, pugnou pela liberação de 50% do patrimônio bloqueado (fls. 707/708).<br>Vieram-me conclusos os autos (fl. 711).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso especial tem fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e indicou claramente os normativos federais supostamente violados pela decisão recorrida e a divergência jurisprudencial, em tese ocorrida. Houve, ademais, impugnação específica aos fundamentos do acórdão e se acham presentes os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual passa-se ao exame do recurso especial interposto.<br>I. Da alegada violação à Súmula 251 do STJ<br>Sustenta a recorrente violação ao enunciado da Súmula 251 do STJ.<br>Contudo, não é cabível recurso especial contra violação de verbete sumular, nos termos do enunciado da Súmula 518 do STJ. Isso porque a súmula não se enquadra no conceito de lei federal, conforme prevê o artigo 105, III, da CF:<br>Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:<br>III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:<br>a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;<br>b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;<br>c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AFRONTA À SÚMULA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 518 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Reconhecida a má-fé da instituição financeira pelo TJRN, descabe falar em sobrestamento do feito por força da afetação do Tema 929 pela Corte Especial. 2. É inviável o exame de violação de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ, haja vista não se tratar de dispositivo de lei federal referido no permissivo constitucional. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.897.006/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>6. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ.".<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.814.058/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO. PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>X - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.967.408/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>Portanto, neste ponto, nego conhecimento ao recurso especial.<br>II. Da alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, art. 1.022, II e art. 1.013, § 1º, todos do Código de Processo Civil<br>Em relação à suposta violação ao art. 489, § 1º, IV, art. 1.022, II, art. 1.013, § 1º, todos do Código de Processo Civil, o recurso merece ser conhecido, e nesta extensão, desprovido.<br>A embargante opôs embargos de declaração (fls. 317/319) contra o acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região (fls. 305/312) em sede de recurso de apelação, alegando, em síntese: i) omissão quanto aos dispostos nas Súmula 211 do STJ e 282 e 356 do STF; e ii) omissão na indicação de motivos e provas de que o ato improbo tenha contribuído para formação do patrimônio bloqueado.<br>Contudo, o Tribunal rejeitou os embargos, alegando, genericamente, a inexistência dos vícios apontados (fls. 417/422). Segue alguns trechos do referido acórdão:<br>No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de qualquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso.<br>Assim, o que pretende o embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os Embargos de Declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).<br>Nada há a prover, portanto, no restrito âmbito dos embargos de declaração.<br>Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.<br>Destaca-se que no julgamento do recurso de apelação, o Tribunal manifestou concordância com a sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau, que, por sua vez, entendeu que a meação da embargante também responderia pelo ilícito praticado pelo seu cônjuge, bem como a existência de presunção de proveito comum dos bens/rendas supostamente desviados por Alexandre.<br>Sobre a temática, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não há violação do art. 1.022, do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>No caso em tela, denota-se que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, visto que o acórdão recorrido e seu respectivo aclaratório apreciaram de forma fundamentada, coerente e suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia recursal, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo recorrente.<br>Com efeito, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com a ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisprudencial, assim, não há violação do art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE OUTRAS INSURGÊNCIAS NESTA CORTE SUPERIOR CONTRA QUATRO ORA AGRAVADOS. IDÊNTICA NUMERAÇÃO DA AÇÃO CIVIL NA ORIGEM. MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INADMISSÍVEL REITERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO COM RELAÇÃO A QUATRO RECORRIDOS SOMENTE PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br> .. <br>3. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>4. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br> .. <br>(AREsp n. 2.721.367/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 30/6/2025.). (Grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AC"CORDÃO RESCINDENDO PROLATADO EM AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11 E 12 DA LIA, 966, V, e 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. NÃO VIOLA MANIFESTAMENTE A NORMA JURÍDICA O ACÓRDÃO QUE CONDENA OS RÉUS, RECONHECENDO PRESENTES TODAS AS ELEMENTARES DO TIPO. PRETENSÃO DE DISCUTIR A JUSTIÇA DA DECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Trata-se, na origem, de ação rescisória ajuizada, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil (CPC), contra o acórdão que, segundo o Tribunal local, deixou clara a presença do elemento subjetivo doloso e a irrelevância do prejuízo material para a configuração do ato ímprobo tipificado no art. 11, V, da LIA.<br>2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.055.385/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Aliado a isso, cumpre asseverar que esta Corte Superior também possui o posicionamento de que o julgador não está obrigado a rebater, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EXCLUSÃO. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, concluindo pela regularidade da cientificação da empresa agravante e pela caracterização da prescrição no caso concreto, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>2. O Tribunal de origem, com base em provas documentais e contábeis colhidas nos autos, atestou a higidez do processo administrativo fiscal, de modo que a revisão das conclusões alcançadas, de modo que a acolher a pretensão recursal não prescindiria do revolvimento fático-probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.975.600/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.). (Grifei)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR ATRASO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DA CPMF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. VIOLAÇÃO AO NÃO CONFISCO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. ART. 11 DO DECRETO-LEI 1.968/1982. DISPOSITIVO QUE NÃO ABARCA A DECLARAÇÃO DA CPMF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>HISTÓRICO DA DEMANDA<br> .. <br>3. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a causa para determinar que a ré promova o recálculo da multa. A Corte regional, por sua vez, proveu a Apelação da União para julgar improcedente a demanda.<br>AUSÊNCIA DE OMISSÃO<br>4. Registre-se que, nos termos da jurisprudência pacífica deste eg. Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o conflito. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.75.7501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3.5.2019; AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; e REsp 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.2.2015.<br>5. Ademais, o TRF se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, expondo os motivos de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br> .. <br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.024.039/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 30/10/2023.). (Grifei)<br>Destarte, inexistindo a omissão apontada e tendo o Tribunal a quo apreciado a controvérsia fundamentadamente, dando-lhe, porém, solução diversa da pretendida pelo recorrente, não se constata a mencionada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, art. 1.022, II, art. 1.013, § 1º, todos do Código de Processo Civil.<br>É importante registrar ainda, que a embargante não alegou a incidência do instituto do bem de família sobre os bens bloqueados quando da interposição do recurso de apelação. Basta verificar o teor das razões recursais não consta qualquer alegação nesse sentido (fls. 271/279).<br>Assim sendo, o recurso não merece ser provido.<br>III. Da alegada violação ao art. 371 de 674, ambos do Código de Processo Civil<br>Sustenta a recorrente, o malferimento do art. 371 do CPC, pois o Tribunal não apreciou provas de que o patrimônio do casal foi construído antes do ano de 2009, data dos supostos fatos ímprobos, quando a lei é clara no sentido de que o juiz apreciará a prova constante dos autos.<br>Sobre a violação do art. 674 do CPC, aduz inexistir recebimento de vantagem ilícita ou prejuízo ao erário "pois Alexandre pagou imposto sobre esta renda que diz que recebeu e os produtores também pagaram imposto quando tiveram glosados esta despesa".<br>Sem razão à recorrente.<br>Em suma, a recorrente alegou que não houve correta apreciação das provas produzidas, inclusive algumas sequer foram objeto de análise pelo Tribunal a quo, o que culminou na "ilegal" improcedência dos embargos de terceiro.<br>Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.<br>Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.<br>Antes de adentrar ao mérito, importante fazer alguns esclarecimentos e estabelecer a ordem cronológica das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, que decidiram a respeito do tema.<br>Ações e recursos relativos à ação penal<br>Instaurada ação penal nº 5027972-37.2012.4.04.7000/PR para apurar a responsabilização criminal de Alexandre, houve a constrição cautelar de seus bens (arresto nº 5009018-35.2015.404.7000), oportunidade em que a ora recorrente apôs embargos de terceiro (penal) sob nº 5044572-31.2015.4.04.7000, na qualidade de cônjuge de Alexandre, contudo, foi julgada improcedente.<br>Inconformada, interpôs recurso de apelação nº 5044572-31.2015.4.04.7000/PR ao TRF-4, o qual, em 27/07/2016, deu provimento ao recurso a fim de resguardar a meação de Rosa Marina, uma vez não ser cabível discussão nos autos de arresto, de possível utilização de recursos ilícitos na compra do bem, já que demandaria medida diversa da requerida pela acusação (sequestro) (fls. 562/564). Veja-se a ementa do julgado (fl. 559):<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. ARRESTO. MEAÇÃO DE CÔNJUGE. EXCLUSÃO. É dado ao cônjuge, em comunhão de bens com o réu, buscar o resguardo da sua meação, podendo lançar mão de embargos de terceiro contra medida assecuratória penal que atinge bem do casal. Tendo em conta que a medida de arresto foi decretada a despeito da origem do bem alvejado, não cabe o indeferimento sob argumento de possível aquisição com proventos de infração. Tal fundamento demanda medida diversa (sequestro) da requerida pela acusação.<br>Sobreveio o julgamento da ação penal nº 5027972-37.2012.4.04.7000/PR, oportunidade em que houve condenação do marido da recorrente, a qual foi confirmada em sede de recurso de apelação criminal, pois o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em 28/09/2017, manteve a condenação dos réus Alexandre Longo e Maria Júlia Meissner, nas penas do art. 299, c/c art. 71, ambos do Código Penal (fls. 508/540).<br>Destaco que no acórdão constou expressamente que: "Alexandre Longo era o principal beneficiário das fraudes, uma vez que elas visavam a justificar falsamente acréscimo patrimonial a descoberto, apurado em sindicância patrimonial instaurada pela Corregedoria da Receita Federal contra ele" (fl. 530).<br>Confira-se a ementa do julgado (fls. 506/507):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. NULIDADES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LITISPENDÊNCIA. DEFESA PRÉVIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TIPICIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PERDA DO CARGO. MANUTENÇÃO. É competente a Justiça Federal para processar e julgar o delito quando os documentos ideologicamente falsificados são apresentados perante a Receita Federal. Se as denúncias em ações penais diversas tratam de ilícitos distintos, não há que se falar em litispendência. Fundamentada a decisão que determina o prosseguimento do feito após análise da defesa prévia, apresentando os fundamentos essenciais pelos quais o Juízo assim procede, não resta configurado constrangimento ilegal. A análise aprofundada das teses defensivas meritórias não prescinde da instrução processual. É critério do Juiz a análise da conveniência e oportunidade na produção de prova e realização de diligências solicitadas pelas partes, ficando o reconhecimento de nulidade dependente de comprovação de prejuízo. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, demonstrado o dolo dos agentes e não reconhecidas quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação dos réus é medida que se impõe. Incabível a utilização de inquéritos ações penais em andamento para majorar a pena base, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Na primeira fase da dosimetria da pena privativa de liberdade, o julgador não está adstrito a critérios matemáticos, devendo decidir com razoabilidade quando do acréscimo decorrente da aferição das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal. O aumento da pena provisória decorrente do reconhecimento de circunstâncias agravantes pode ser diferenciado quando existirem motivos e fundamentação específica que o justifiquem. Mantém-se o efeito da condenação consistente na perda do cargo público, devidamente fundamentado nas circunstâncias do caso, evidenciando que a conduta do servidor se revela incompatível com o desempenho de cargo, emprego ou função pública.<br>O TRF-4, no julgamento da apelação criminal nº 5009018-35.2015.4.04.7000/PR, excluiu dos valores acautelados pelo arresto a pena de multa e as custas processuais, tão somente (fls. 542/545), em decisão proferida em 27/04/2017. Veja-se alguns trechos:<br>Cumpre examinar, pois, se o referido imóvel corresponde a bem impenhorável.<br>Conforme documentos anexados ao evento 54 destes autos, é possível verificar que se trata de imóvel residencial, cujo terreno e prédio em construção constam na declaração de imposto de renda do Ano-Calendário de 2005 de ALEXANDRE (OUT3). Inclusive, na declaração de ajuste anual do Ano-Calendário de 2007, já consta como seu endereço residencial, fato que não se alterou até a última declaração.<br> .. <br>Diante desses elementos, é possível afirmar que se trata da residência do casal ALEXANDRE e ROSA MARINA, assim indicado inclusive na denúncia da Ação Penal nº 5027972-37.2012.4.04.7000 (INIC1, evento 1).<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, refere a existência de outro imóvel que alegadamente seria do apelante (matrícula 17.210, 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ponta Grossa/PR) (INF5, evento 1 destes autos).<br>Todavia, além de ser apontado como proprietário o Sr. CARLOS ALBERTO FRANCO WANDERLEY, no respectivo "Auto de Constatação e Reavaliação", lavrado por Oficial de Justiça em 30/05/2013, não há elementos nos autos que apontem no sentido de seria, ao menos de fato, imóvel residencial do recorrente (artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90).<br>Desse modo, cumpre reconhecer o imóvel de matrícula nº 541UN052 como impenhorável para os fins da Lei nº 8.009/90 (artigo 5º, caput).<br>Com efeito, não é o caso de levantamento da medida de arresto que, no caso, serve de garantia para execução de sentença penal condenatória (artigo 3º, VI, da Lei nº 8.009/90), com previsão de prestação pecuniária (evento 374 da Ação Penal nº 5027972-37.2012.4.04.7000). A medida subsiste, na medida em que atinge patrimônio do réu, a despeito de sua origem lícita.<br>Contudo, conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal, o imóvel nessas condições não pode ser utilizado como garantia para o pagamento de multa penal e de custas processuais. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA FEDERAL. CRIME DE PECULATO PRATICADO EM PROCESSO TRABALHISTA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR INTERLOCUTOR. VALIDADE DA PROVA. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA EM PROCESSO PENAL. 1. (..) 6. O bem de família pode ser objeto de penhora para garantir a execução de sentença penal condenatória, nos limites do artigo 3º, inciso VI, da Lei 8.009/90, excluída apenas a possibilidade de sua utilização para o pagamento da multa penal e custas. (TRF4, ACR 5001154 14.2013.404.7000, OITAVA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 11/07/2016)<br>PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. FAZER OPERAR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO. ART. 16 DA LEI 7.492/86. CONDUTA MEIO ABSORVIDA PELO DELITO DE EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22 DA LEI 7.492/86. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. SUPOSTA REVOGAÇÃO DO ART. 16, LEI 7.492/86 PELO ART. 27-E, LEI 10.303/01. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DAS PENAS. ADEQUAÇÃO. ARRESTO. BEM DE FAMÍLIA. AFASTAMENTO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. 1. (..) 5. O bem de família pode ser objeto de penhora para garantir a execução de sentença penal condenatória, nos limites do artigo 3º, inciso VI, da Lei 8.009/90, excluída apenas a possibilidade de sua utilização para o pagamento da multa penal e custas. (TRF4, ACR 5022123-75.2012.404.7100, SÉTIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 17/12/2015).<br>Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação criminal para excluir dos valores acautelados pelo arresto a pena de multa e as custas processuais. (Grifei)<br>Segue a ementa do julgado:<br>PENAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARRESTO. BEM DE FAMÍLIA. O bem de família pode ser objeto de penhora para garantir a execução de sentença penal condenatória, nos limites do artigo 3º, inciso VI, da Lei 8.009/90, excluída apenas a possibilidade de sua utilização para o pagamento da multa penal e custas. (Grifei)<br>Novamente a recorrente sustenta que "restou definido que não houve recebimento de dinheiro, nem prejuízo ao erário", contudo, não foi essa a conclusão obtida na ação penal, conforme supramencionado. Não houve menção de que "não poderia haver bloqueio de bens de família".<br>Ações e recursos relativos à ação civil de improbidade administrativa<br>Instaurada a ação civil pública nº 5086206-41.2014.4.04.7000/PR, a ora recorrente também opôs embargos de terceiro (civil) sob nº 5043791-09.2015.4.04.7000/PR, o qual foi julgado improcedente, em 04/05/2016, sob o fundamento de que há presunção de que a sonegação fiscal beneficiou o núcleo familiar e que a meação de Rosa responderia igualmente pelo ilícito praticado pelo cônjuge (fls. 261/265). Da referida sentença houve interposição de apelação cível nº 5043791-09.2015.4.04.7000/PR, em que o TRF-4, em 08/11/2016, negou provimento e manteve a improcedência. Confira-se a ementa (fls. 305/312):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO DA ESPOSA. AÇÃO DE IMPROBIDADE. EXECUÇÃO CONTRA O MARIDO. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE. 1. A meação da mulher casada não responde por aval de seu cônjuge, por ausência de presunção de que a entidade familiar dele se houvesse beneficiado, quando a garantia foi prestada gratuitamente em favor de terceiro. Entendimento do STJ. 2. Hipótese em que sobre os bens acautelados na Ação Civil Pública somente foi decretada a sua indisponibilidade, não houve lavratura de termo de penhora, muito menos arrematação dos bens ou qualquer ameaça de alienação dos bens acautelados. Logo, a meação da embargante não sofre qualquer risco de expropriação. Destarte, não há falar em reserva da meação de bens dos quais tão somente foi decretada a indisponibilidade. 3. Havendo elementos que demonstrem que os bens/valores foram obtidos por meios ilícitos e revertidos em benefício da família estes não podem ser reservados da indisponibilidade em razão da meação da embargada, cônjuge do réu da ação de improbidade.<br>Do referido acórdão sobreveio a interposição do presente recurso especial, em 24/02/2017, que está sendo objeto de análise.<br>Após, tem-se notícia de que 6ª Vara Federal de Curitiba julgou a ação civil pública nº 5086206-41.2014.4.04.7000/PR, em 01/03/2018, que apuram os fatos que culminaram no bloqueio dos bens da recorrente (fls. 546/556). Na oportunidade, a ação foi julgada parcialmente procedente, pois entendeu que houve a prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, XII, e art. 11, caput, ambos da Lei 8.429/1992. Chegou-se à conclusão que: a) o réu falsificou os contratos para acobertar atos praticados no exercício da auditoria fiscal; b) os atos ímprobos tiveram início em 2006 ou 2007; c) o fato dos contribuintes terem sido autuados não afasta o dano ao erário, sobretudo porque a mera autuação fiscal não é garantia suficiente de que o crédito tributário será efetivamente pago.<br>Foram aplicadas as seguintes sanções da Lei 8.429/1992 (fl. 555):<br>Por isso, condeno-o à perda do cargo público e a pagar multa no valor de R$ 100.000,00, bem como a restituir ao erário os prejuízos por este sofridos. Tais danos serão apurados em liquidação de sentença, salientando que, como se trata de danos correspondentes à sonegação tributária, eles deverão ser corrigidos pela SELIC (que, além de corrigir a dívida fiscal, já engloba os juros moratórios), até a data da efetiva restituição. (Grifei)<br>Da referida sentença, sobreveio embargos de declaração, oportunidade em que o juízo de origem, em 01/03/2018, acolheu em parte, apenas para fazer alguns esclarecimentos sobre o prejuízo ao erário, em especial sobre a liquidação de sentença. Veja-se (fls. 557/558):<br>Embora tenha afirmado que o réu permitira que os agricultores citados na inicial sonegassem o pagamento de Imposto de Renda em montante equivalente a R$ 190.262,51, gerando, por conseguinte, prejuízos ao erário, não se sabe se os danos ao erário correspondem exatamente a esse montante, tendo em vista que, conforme bem assinalado por Alexandre Longo, não há uma correspondência lógica entre o valor de R$ 360.000,00, falsa retribuição pelos serviços que Alexandre Longo informara ter prestado aos agricultores, e o valor dos tributos sonegados por estes últimos, correspondentes a R$ 190.262,51 (sem a inclusão de juros e multa).<br>Por isso, é preciso estimar, em liquidação de sentença, qual foi o valor efetivamente sonegado por esses trabalhadores rurais ao considerarem o valor dos serviços falsamente prestados por Alexandre Longo, da ordem de R$ 360.000,00.<br>Ademais, será preciso avaliar, ao ser realizada a liquidação, se os tributos foram pagos pelos trabalhadores, sob pena de enriquecer indevidamente a Fazenda Nacional. Afinal, se os danos ao erário correspondem ao tributo não recolhido pelos agricultores, eventuais pagamentos dos créditos tributários deverão ser tomados em consideração. (Grifei)<br>Apesar da embargante atestar que foi "declarado em sentença que não houve recebimento de dinheiro pelo réu, portanto, desaparecendo aquela suspeita inicial de que poderia ter beneficiado o casal", tal informação não procede, pois em nenhum momento o juízo fez tal afirmação, apenas consignou os parâmetros a serem seguidos em sede de liquidação de sentença, oportunidade em que será apurado o montante que o marido da recorrente deverá ressarcir o erário.<br>Interposto AREsp nº 1692322, este ministro não conheceu do agravo, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em 30/03/2021.<br>Sobreveio trânsito em julgado em 14/09/2021.<br>Finalizado o procedimento comum, deu-se início à fase executiva da ação de improbidade, uma vez que a União entrou com pedido de cumprimento de sentença.<br>Na petição de cumprimento de sentença, a União em 07/03/2022, se manifestou pela inexistência de valor a ser ressarcido ao erário, haja vista que apesar de ser condenado ao ressarcimento de R$ 190.262,00, houve abatimento dos valores adimplidos no parcelamento do débito e devidamente comprovados. Deste modo, a União consignou que "não há valor de ressarcimento a ser pago pelo ora executado, restando, no entanto, o valor das multas" (fls. 701/703).<br>Contudo, a União também apontou o cálculo atualizado de outros valores que pendem de pagamento, como: i) multa civil no valor de R$ 425.027,42; e ii) multa processual no valor de R$ 19.718,66, as quais totalizam R$ 444.746,08 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, setecentos e quarenta e seis reais e oito centavos), atualizados até o mês de fevereiro de 2022.<br>Feitos tais esclarecimentos, passo à análise do mérito.<br>Com relação ao art. 371 do CPC, alega a recorrente que não houve apreciação das "provas de que o patrimônio do casal foi construído antes do ano de 2009, data dos supostos fatos ímprobos, quando a lei é clara no sentido de que o juiz apreciará a prova constante dos autos" (fl. 427), porém, nas razões do recurso, nada discorre sobre a malversação do dispositivo legal.<br>Nesse contexto, verifico que as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto. A parte recorrente limitou-se à repetição das alegações, sem indicar, de forma clara e precisa, qual interpretação do Tribunal local teria violado o dispositivo legal.<br>Logo, a situação atrai, por analogia, a incidência do enunciado da Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Sobre a violação do art. 674 do CPC, o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, considerou que as negociações não aconteceram - ou seja, os serviços de agronomia a agricultores do Município de Contenda foram simulados. Também se conclui que os atos ímprobos tiveram início em 2006 ou 2007.<br>De acordo com disposto no caput do art. 1.667 do CC, no regime de comunhão universal de bens, se comunicam todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, bem como suas dívidas passivas, salvo exceções previstas no art. 1.668 do mesmo diploma. Configurando, portanto, presunção legal de solidariedade do casal.<br>Nessa linha, tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra é no sentido de que é do cônjuge meeiro o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a família. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Superior: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.316.449/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.611.862/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 28/10/2020; e, AgInt no AREsp n. 2.642.523/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.<br>Ademais, a análise se os bens foram adquiridos anterior ou posteriormente ao ato de improbidade administrativa, bem como a sua efetiva reversão em proveito comum do casal, a fim de alcançar entendimento diverso da conclusão adotada pelas instâncias ordinária, demandaria inconteste revolvimento fático-probatório, situação obstada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS E QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. LIMINAR DEFERIDA. REQUISITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STJ. VERIFICAÇÃO DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, agravo de instrumento, com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que decretou a indisponibilidade de bens e a quebra do sigilo bancário dos réus, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. O Tribunal local negou provimento ao recurso. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>2. A matéria discutida no apelo nobre não está relacionada ao Tema 1257 desta Corte Superior, o qual estabelece que "As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992." No caso dos autos, a indisponibilidade dos bens foi decretada em 16/8/2023, portanto, já vigência da atual redação da Lei de Improbidade Administrativa.<br>3. Na espécie, não se verifica a alegada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado, pois o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente aos requisitos necessários para a decretação da indisponibilidade de bens e a quebra do sigilo bancário no julgamento do agravo de instrumento, ao consignar a identificação da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo.<br>4. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu pela presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida cautelar de indisponibilidade de bens no bojo de ação de improbidade administrativa. Incidência a Súmula n. 735 do STF, aplicada mutatis mutandis: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>5. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a indisponibilidade de bens e a quebra do sigilo bancário não são cabíveis no caso em tela - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fática-probatório dos autos. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.728.533/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.). (Grifei)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. FUNDAÇÃO DE APOIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECEITAS PREDOMINANTEMENTE PRIVADAS. INVIABILIDADE DA AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO DE DOLO, LESÃO AO ERÁRIO, DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL E MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.<br>2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de inviabilidade da ação popular pelo fato de a FEMA ser instituição detentora de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, cujas receitas são de origem privada. A parte recorrente, por sua vez, não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>3. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pelo acerto da decretação de indisponibilidade de bens para garantia do resultado útil do processo, com base na existência de risco de desmonte patrimonial e constatação da gravidade dos fatos descritos na petição inicial.<br>Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>4. No tocante à alegada violação do art. 5º, incisos LIV e LIV, da Constituição Federal, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.<br>5. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>Precedentes.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.610.868/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.). (Grifei)<br>Com relação às diversas petições posteriores à interposição do presente recurso, em que a recorrente apresentou novas informações e pedidos, que, inclusive, não foram objeto de prequestionamento no juízo a quo, não serão analisadas sob pena de supressão de instância. Além disso, é defeso à parte inovar nos autos e ampliar o objeto do recurso, em virtude da preclusão consumativa.<br>Contudo, nada impede que o tema (com suas alterações posteriores, ocorridos em sede de cumprimento de sentença) seja discutido na origem, oportunidade em que a recorrente poderá prequestionar a matéria.<br>Portanto, nego conhecimento ao recurso.<br>IV. Do alegado dissídio jurisprudencial<br>Finalmente, no tocante à tese de divergência jurisprudencial, constato que a recorrente não observou a obrigação formal disciplinada nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.<br>Conforme previsão dos artigos mencionados, é indispensável a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo aquele que recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração.<br>No caso, a recorrente deixou de realizar o imprescindível cotejo analítico, limitando-se a reproduzir o trecho da ementa do EDcl no REsp n. 599.653 e a íntegra da ementa do REsp n. 701.170/RN, e a dizer que o REsp n. 1.577.422/PR decidiu "que questão de bem de família é atacável em qualquer fase processual e deve o julgador sobre ele se pronunciar, inclusive devolvendo os autos para origem se manifestar".<br>No entanto, esta Corte assentou entendimento de que é imprescindível a comprovação e demonstração, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, apontando a similitude fática dos casos.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR LICENCIADO PARA PARTICIPAR DE CONCURSO PÚBLICO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>5. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada.<br>6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.811.646/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.). (Grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO JUÍZO. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>5. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.501.678/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.). (Grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE FUNCIONÁRIO. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO NO TOCANTE À ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>5. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.776.793/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.). (Grifei)<br>Ante o ex posto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC e no art. 255, § 4º II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA