DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão proferida pela 4ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região, a qual, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento para determinar o não recebimento da petição inicial da ACP por ato de improbidade administrativa nº 0003614-98.2017.4.01.3315, em que é réu o ora recorrido, Jacques Sadi Gumes de Alcântara, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 110-113):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PARTICIPAÇÃO DO AGRAVADO. AGRAVO PROVIDO.<br>I - Não havendo a demonstração mínima da participação do agravado nos atos supostamente ímprobos mencionados na hipótese, merece reparo o julgado monocrático que recebeu a petição inicial, especificamente, em relação ao requerido.<br>II - Agravo de Instrumento provido.<br>Opostos embargos de declaração pelo MPF (fls. 124-142), foram estes rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (fls. 152-156):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC.<br>2. Sem omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>Irresignado, o MPF interpôs recurso especial (fls. 163-178), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal arguindo, em breves linhas, violação aos arts. 17, §§ 6º-B e 8º, e 10, caput, VIII e XII, todos da LIA e ao art. 369 do CPC, eis que, ao seu entender, para o recebimento da petição inicial da ACP por ato de improbidade administrativa, basta a existência de indícios suficientes do ato ímprobo e de sua autoria, em homenagem ao princípio do in dubio pro societate, relegando-se a análise exauriente do mérito, o que inclui a verificação da presença ou não do dolo, para a fase de instrução processual. Ademais, afirmou que "a responsabilidade do advogado parecerista por ato de improbidade, embora excepcional, pode ocorrer em casos de dolo, má-fé ou erro grosseiro, sendo a apuração de tais elementos e de eventual conluio com outros agentes questão que demanda aprofundamento na fase instrutória" (fl. 168). Ao final, pugnou pelo provimento do recurso especial visando ao recebimento da petição inicial em relação ao recorrido.<br>Contrarrazões de recurso especial às fls. 180-192.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 193-194), o Tribunal a quo admitiu o recurso interposto.<br>Intimado, o Ministério Público Federal opinou, por meio da Procuradora Regional da República, Mônica Campos de Ré, no exercício das funções de Subprocuradora-Geral da República - PGR/MPF nº 526/2025, pelo provimento do recurso especial, nos termos do parecer assim ementado (fls. 207-222):<br>Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA INICIAL. INDÍCIOS MÍNIMOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PARECER NO SENTIDO DO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento a agravo de instrumento e rejeitou a petição inicial de ação civil pública por improbidade administrativa, ao fundamento de ausência de comprovação de dolo ou má-fé do agente no exercício da função pública.<br>2. O MPF sustenta violação aos arts. 17, §§ 6º-B e 8º, e 10, incisos VIII e XII, da Lei nº 8.429/1992, bem como ao art. 369 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se indícios da prática de ato de improbidade administrativa são suficientes para o recebimento da inicial com a continuidade da fase de instrução e julgamento do feito.<br>III. RAZÕES DO PARECER.<br>3. A Lei nº 8.429/1992, na redação vigente à época do ajuizamento da ação, não exige prova do elemento subjetivo como condição para o recebimento da inicial, bastando a presença de indícios mínimos da prática do ato de improbidade.<br>4. O juízo de admissibilidade da petição inicial deve observar o princípio do in dubio pro societate, permitindo o prosseguimento do processo sempre que houver plausibilidade na narrativa e indícios de autoria e materialidade.<br>5. O Tribunal de origem realizou juízo prematuro de mérito, ao afastar a prática de ato ímprobo com base em suposta ausência de dolo, sem a devida instrução processual.<br>6. A extinção do processo nessa fase configura indevido cerceamento do jus acusationis do Estado, pois a existência de dolo deve ser apurada durante a instrução.<br>7. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a rejeição da inicial somente é cabível quando manifestamente ausentes os requisitos legais para a continuidade do processo.<br>IV. CONCLUSÃO E TESE.<br>8. Parecer no sentido do conhecimento e provimento do recurso especial.<br>Teses do Parecer:<br>1. O recebimento da petição inicial em ação civil pública por improbidade administrativa exige apenas a demonstração de indícios mínimos da prática do ato ímprobo, sendo incabível juízo definitivo quanto à existência de dolo nesta fase.<br>2. O princípio do in dubio pro societate impõe o prosseguimento do processo sempre que houver plausibilidade na narrativa da inicial e indícios de autoria e materialidade.<br>3. A análise do elemento subjetivo deve ser realizada após a instrução probatória, sendo prematuro rejeitar a inicial por ausência de dolo sem a formação da relação processual.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Lei 8.429/1992, arts. 10, VIII e XII; 17, §§ 6º-B e 8º; CPC, arts. 14, 369. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.336.965/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 7.6.2024; AgInt nos EDcl no AREsp 2.399.837/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 9.12.2024; AgInt no AREsp 856.348/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 11.9.2024; AgInt no REsp 2.034.283/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 6.3.2024; EDcl no REsp 1.387.259/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 23.4.2015; AgRg no AREsp 400.779/ES, Rel. p/ acórdão Min. Sérgio Kukina, DJe 17.12.2014.<br>Após, vieram-se os autos conclusos (fls. 224).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso especial tem fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal e indicou claramente os normativos federais supostamente violados pela decisão recorrida. Houve, ademais, impugnação específica aos fundamentos do acórdão e se acham presentes os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual passa-se ao exame do recurso especial interposto.<br>Na origem, trata-se de ACP por improbidade administrativa ajuizada pelo MPF, ora recorrente, contra Jacques Sadi Gumes de Alcântara, aqui recorrido, e outros, visando condená-los "ao ressarcimento ao erário e às sanções da Lei nº 8.429/92, em razão da frustração da licitude e do caráter competitivo da licitação Tomada de Preços nº 032/2009, por meio do qual o Município de Macaúbas/BA, utilizando-se de meio fraudulento, selecionou e contratou a pessoa jurídica AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - ADEPRES para a construção de uma creche, com recursos federais repassados pela Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE" (fl. 51). Especificamente sobre a conduta praticada pelo réu, ora recorrido, Jacques Sadi Gumes de Alcântara, asseverou que enquanto assessor jurídico da prefeitura de Macaúbas/BA, contribuiu para as irregularidades verificadas no referido certame, na medida em que emitiu parecer jurídico pela regularidade do procedimento licitatório eivado de diversas irregularidades, imputando-lhe "corresponsabilidade por erro grosseiro e inescusável, sem o qual o gestor certamente não teria a "tranquilidade" de levar adiante o plano de favorecer a licitante ADEPRES" (fls. 63-64).<br>No entanto, apesar de recebida a inicial pelo juízo singular (fls. 36-46), em julgamento do agravo de instrumento interposto pelo réu, Jacques Sadi Gumes de Alcântara (fls. 05-17), o Tribunal local rejeitou a inicial, sob o fundamento de que "os elementos de convicção produzidos até esse momento processual não se mostram incontroversos no sentido da existência de dolo ou de má-fé do agravante quando da elaboração do parecer jurídico em comento, circunstância que afasta a sua conduta como ato ímprobo, sendo certo que, após a edição da Lei n. 14.230/21 que alterou, em diversos pontos, a Lei n. 8.429/92, o agente público, somente, poderá responder por improbidade administrativa por conduta dolosa" (fl. 111), consoante se denota do acórdão de fls. 110-113, integralizado pelos aclaratórios de fls. 152-156.<br>Então, é nessa seara que o recurso especial interposto pelo MPF, visando à continuidade da demanda com o recebimento da inicial e posterior instauração da fase instrutória, aportou nesta Corte Superior.<br>Com razão o recorrente.<br>De início, calha esclarecer que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018, AgInt no REsp n. 1.932.977/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/10/2021, AgInt no AREsp 1.905.420/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).<br>Esse é precisamente o caso dos autos, pois o acórdão relata fatos e circunstâncias nos quais a conduta do recorrido é satisfatoriamente descrita. Nesse contexto, os fundamentos fáticos estão bem delineados no aresto recorrido, o que permite a revaloração jurídica por esta Corte.<br>Ultrapassada essa questão inicial, tem-se que o entendimento sedimentado por este Superior Tribunal de Justiça é de que a rejeição de plano da petição inicial somente é cabível quando constatada a inexistência do ato ímprobo, se improcedente a ação ou inadequada a via eleita, consoante preconizado pelo art. 17, § 8º, da LIA, em sua redação original, sendo, ademais, pacífico que em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, impõe-se o recebimento da peça inaugural com a continuidade da fase de instrução e julgamento do feito.<br>Esse entendimento prevalece mesmo após as alterações advindas com a Lei nº 14.230/2021, cumprindo apenas observar se foram preenchidos os requisitos do atual art. 17, § 6º, da LIA, no que tange à descrição fática e individualização das condutas imputadas aos réus, assim como se há indícios da prática de ato ímprobo nos termos dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, o que inclui o elemento anímico, priorizando com isso o interesse público.<br>Em outras palavras, existindo indícios razoáveis de que o agente tenha praticado a conduta que lhe é imputada, deve o julgador receber a inicial e viabilizar a instrução da demanda, com a qual, exercido o contraditório e ampla defesa, será possível concluir pela ocorrência ou não do ato de improbidade administrativa.<br>Vale ponderar, ainda, que cabe à fase posterior o enfrentamento das alegações atinentes à caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário ou de violação ou não de princípios regentes da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. PROCESSO EM CURSO. CABIMENTO. TEMA N. 1199 DO STF. PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO INDEVIDA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AGENTE. ELEMENTO SUBJETIVO E DANO AO ERÁRIO. AFERIÇÃO APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. REVOGAÇÃO DE PARTE DOS TIPOS IMPUTADOS NA EXORDIAL. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de mérito do ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1199), analisou as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) pela Lei n. 14.230/2021, fixando as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (ARE 843.989, Relator ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022).<br>2. O Pretório Excelo, ao julgar o Tema n. 1199, decidiu pela irretroatividade das normas mais benéficas introduzidas pela Lei n. 14.230/2021 (revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa e regime prescricional) aos processos transitados em julgado. Contudo, autorizou a aplicação da norma que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa aos processos com condenação ainda sem trânsito em julgado.<br>3. Em julgamentos subsequentes, a Suprema Corte estendeu a aplicação do Tema 1199, ao concluir pela retroatividade das alterações mais benéficas promovidas pela Lei n. 14.230/2021, não apenas aos casos de improbidade administrativa culposos não transitados em julgado, mas também a outros casos de atipicidade. Precedentes: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator LUIZ FUX, Relator p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023; ARE 1.346.594 AgR-segundo, Relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023; (RE 1452533 AgR, Relator CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-11-2023 PUBLIC 21-11-2023.<br>4. Em acatamento às diretrizes firmadas pela Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido no mesmo diapasão. A propósito, os seguintes julgados: REsp n. 2.107.601/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.706.946/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022.<br>5. No caso dos autos, por se tratar de processo, ainda em curso, em que se imputa a prática de ato de improbidade administrativa, são aplicáveis, retroativamente, as alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021.<br>6. A petição inicial da ação de improbidade pode ser rejeitada tão-somente quando não houver indícios mínimos da existência de ato de improbidade administrativa. Havendo a sua presença, deve ser a exordial recebida e realizada a instrução processual, sendo a sentença o momento adequado para aferir a responsabilidade do agente, incluindo a existência de conduta dolosa, bem como a ocorrência de dano efetivo ao erário. Precedentes desta Corte Superior.<br>7. No caso concreto, os fatos incontroversos narrados no acórdão recorrido, os quais deram suporte à sua conclusão, constituem indícios mínimos da prática de ato de improbidade, suficientes para determinar o recebimento da peça inicial, ao contrário do que compreendeu o Tribunal estadual. Não se cuida de reexame provas, motivo pelo qual não incide a Súmula n. 7 do STJ, mas se trata de qualificação jurídica dos fatos, que consiste em atribuir aos fatos incontroversos constantes do acórdão recorrido definição, consequência ou natureza jurídica diversa daquela que lhes foi conferida pela Corte de segundo grau, o que é permitido na via do recurso especial.<br>8. O fato de que o réu se utilizou das imagens publicitárias do Programa "Asfalto Novo", para publicá-las em suas contas pessoais em redes sociais, diferentemente do que afirmou a Corte estadual, constitui indício mínimo suficiente de que a contratação da aludida campanha publicitária poderia ter ocorrido objetivando a promoção pessoal do requerido, como inclusive, entendeu o Juízo de primeiro grau. Tal indício, por si só, seria suficiente para justificar o processamento da ação de improbidade.<br>9. A decisão do Juízo de primeiro grau que recebera a petição inicial elenca outro fato - cuja existência não foi afastada no acórdão recorrido - que também justifica o recebimento da petição inicial. Com efeito, a circunstância de que o valor empregado na campanha publicitária do "Programa Asfalto Novo", correspondia a mais de 20% (vinte por cento) do montante utilizado no referido programa de asfaltamento, sendo que, no mês de dezembro de 2017, a verba de publicidade foi inclusive superior ao valor aplicado na execução do programa de asfaltamento, evidencia uma desproporcionalidade que constitui indício de intenção de promoção pessoal, mormente quando, como narrou a petição inicial, e é fato notório, no ano seguinte (2018), o requerido renunciou ao mandado de prefeito para candidatar-se ao cargo de Governador do Estado.<br>10. Circunstâncias que impõe a reforma do acórdão recorrido, na parte em que rejeitou a petição inicial da ação de improbidade administrativa.<br>11. Por fim, verifica-se que a conduta imputada ao recorrido, caracterizada pela realização de publicidade institucional com recursos públicos para fins de autopromoção, anteriormente enquadrada no caput e no inciso I do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, passou a ser expressamente contemplada pelo inciso XII do mesmo artigo, introduzido pela Lei nº 14.230/2021. Tal alteração legislativa conferiu maior precisão à tipificação desse tipo de ato ímprobo, deixando claro seu enquadramento normativo.<br>Dessa forma, ainda que tenha ocorrido uma reorganização normativa, a situação jurídica do recorrido permanece inalterada, pois a essência da conduta vedada foi mantida. A modificação legislativa não trouxe impacto substancial ao caso concreto, uma vez que a prática já era considerada violação aos princípios que regem a administração pública, especialmente os da impessoalidade e da moralidade.<br>12. Recurso especial parcialmente provido, para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau , na parte em que recebeu a petição inicial da ação, determinando o seu prosseguimento.<br>(REsp n. 2.175.480/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>Dito isto, da atenta leitura da petição inicial (fls. 49-69), em contraponto com o acórdão recorrido (fls. 110-113 e 152-156), percebe-se facilmente que o Tribunal a quo exerceu juízo de valor definitivo quanto aos fatos articulados ao concluir que "os elementos de convicção produzidos até esse momento processual não se mostram incontroversos no sentido da existência de dolo ou de má-fé do agravante quando da elaboração do parecer jurídico em comento" (fl. 111).<br>Isto porque, a descrição dos fatos atribuídos ao réu está satisfatoriamente narrado na exordial, pelo que é possível extrair, assim como lá afirmado, que não se trata de responsabilizá-lo por sua opinião técnica referendada no parecer jurídico emitido pela regularidade do certame, "mas sim de imputar-lhe corresponsabilidade por erro grosseiro e inescusável" (fl. 63), sem o qual o gestor público municipal não estaria "amparado" para concretizar o processo licitatório na modalidade Tomada de Preços nº 032/2009, a qual resultou na contratação da corré/licitante supostamente beneficiada, ADEPRES.<br>Salta aos olhos o valor do Convênio nº 700010/2008, firmando entre o município e o FNDE, o qual previu o aporte de R$ 968.715,00, sendo R$ 940.500,00 oriundo do FNDE e R$ 28.215,00 como contrapartida do ente municipal, para que eventuais ilegalidades de fácil percepção não tenham sido apontadas e oportunamente sanadas.<br>Acerca da suposta conduta praticada pelo recorrido, transcrevo para o que importa a este julgamento, o seguinte excerto da petição inicial (fls. 61-64):<br>"VI. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E DO DIREITO<br>(..)<br>Quanto a JACQUE S SADI GUME S DE ALCÂNTARA, não há motivos para duvidar que o referido profissional tenha se debruçado sobre os autos do procedimento licitatório para, somente então, emitir o parecer de fl. 325, subscrito com data de 05.06.2009, mais de um mês depois da data da sessão (Anexo I, volume I, numeração da CGU). Uma análise superficial dos autos seria suficiente para constatar as gritantes ilicitudes apontadas acima, inclusive e especialmente a não ocorrência da licitação no dia e na hora informados. Ainda que, para efeito argumentativo, o causídico não tivesse sabido do aviso de cancelamento e republicação, deveria, no mínimo, ter apontado a divergência de horário entre 04.05.2009, 15h, inicialmente estabelecido no edital  que ele disse ter analisado na peça de fl. 249  e 04.05.2009, 10h, horário da sessão. Ao não alertar ao gestor sobre esse grave e evidente fato restritivo da competição, opinando pela homologação certame como se nada de errado tivesse ocorrido, sua conduta foi decisiva para referendar o procedimento viciado.<br>Não se trata, aqui, de responsabilizar o procurador jurídico por sua opinião técnica - no caso, não fundamentada -, mas sim de imputar-lhe corresponsabilidade por erro grosseiro e inescusável, sem o qual o gestor certamente não teria a "tranquilidade" de levar adiante o plano de favorecer a licitante ADEPRES." (Sem destaques no original)<br>Com efeito, a emissão de parecer técnico-jurídico, de caráter não obrigatório, não gera responsabilidade ao advogado parecerista quanto à eventuais ilegalidades decorrentes do ato administrativo baseado em seu parecer, salvo a comprovação de culpa ou erro grosseiro, o que certamente só poderá ser aferido no transcurso da instrução processual. Logo, o elemento anímico da conduta só poderá ser verificado a partir de acurada instrução processual.<br>Neste sentido, já decidiu esta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. JUSTA CAUSA. INDÍCIOS MÍNIMOS. HISTÓRICO DA DEMANDA<br>1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto de decisão de primeira instância que, em Ação Civil Pública, recebeu apenas em parte a inicial e excluiu do feito os ora agravantes. A ação principal tem como objeto a prática de ato de improbidade administrativa por dano ao Erário causado em razão da dispensa irregular de licitação para a contratação da entidade União Cultural e Educacional Panamericana - UNIPANAMERICANA para a prestação de serviços de atendimento e de capacitação de cidadãos em tecnologias da informação e da comunicação.<br>2. A Apelação foi provida pelo Tribunal a quo para receber a inicial também com relação aos advogados do Município de Osasco, ora agravantes, sob o entendimento de que não se podia, diante dos elementos dos autos, se afirmar, prima facie, que os recorrentes não teriam agido em conluio com os demais acusados a fim de dar aparência de legalidade à conduta tida por ímproba.<br>3. Sob a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; ao art. 17, §§ 6º e 8º, da Lei 8.429/1992 c.c. art. 319 do CPC; aos arts.<br>9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, e aos arts. 2º e 3º da Lei 8.906/1994, os agravantes ofertaram Recurso Especial, o qual foi inadmitido devido ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Contra a referida decisão foi interposto Agravo, do qual se conheceu para se conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>5. (..)<br>A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ao julgar os Embargos de Declaração, o Tribunal a quo tratou expressamente de todos os pontos tidos como omissos e reiterados no presentes recurso, verbis: ""De início, não há contradição entre o reconhecimento da impossibilidade de responsabilização de advogados e procuradores que, no exercício regular de sua profissão, emitam pareceres em que opinem pela dispensa ou inexigibilidade de licitação e a determinação de recebimento da inicial. Isso porque, como ressaltado na decisão embargada, "o caso concreto cuida de ação civil pública em que o Ministério Público pretende o reconhecimento do fato de que também os advogados públicos em face dos quais proposta a ação tenham agido em conjunto com os demais corréus a fim de dar aparência de legalidade a conduta fraudulenta por eles praticada, o que revelaria conduta suficiente a afastar a caracterização de regular exercício da atividade jurídica" (f.117/118). Daí a menção ao entendimento firmado no REsp nº 1.183.504/DF ("é possível, em situações excepcionais, enquadrar o consultor jurídico, o parecerista, como sujeito passivo numa ação de improbidade administrativa") e, ainda, a afirmação de que "é nos termos dessa excepcional descaraterização das peças opinativas que a presente ação foi proposta, o que já vem expresso na inicial" (f.118).<br>(..)<br>7. À luz do art. 17, § 6º, da Lei 8.429/1992, o juiz só poderá rejeitar liminarmente a Ação de Improbidade Administrativa proposta quando, no plano legal ou fático, a improbidade administrativa imputada, diante da prova indiciária juntada, for manifestamente infundada.<br>8. No caso em apreço, discute-se o recebimento ou não da Petição Inicial em relação aos agravantes; não se emitiu valoração sobre a prática efetiva, pelos sujeitos em questão, do ato de improbidade.<br>9. Em outras palavras, se há verossimilhança nas alegações do órgão autor e presença de indícios de atos ímprobos, com a devida narração da conduta imputada aos réus na inicial da Ação de Improbidade (como reconhecido no acórdão recorrido), a peça não pode ser considerada inepta, devendo ser recebida.<br>10. Além disso, em recebimento da Petição Inicial da Ação de Improbidade Administrativa, prevalece o princípio in dubio pro societate.<br>11. A Corte de origem consignou haver "necessidade de aprofundamento da discussão trazida com a petição inicial a fim de que se verifique o efetivo estabelecimento de conduta coordenada e união de propósitos entre todas as pessoas indicadas na inicial com o fim deliberado de fraudar a licitude dos procedimentos licitatórios".<br>Acrescentou que "há (..) imputação de condutas que se afastam do exercício regular da atividade de advocacia pública, com a afirmativa de que a elaboração de pareceres foi feita com o fim específico e consciente de dar roupagem jurídica a fraude", tendo individualizado a conduta de cada um dos réus".<br>12. Portanto, de acordo com as informações constantes dos autos, percebe-se a configuração dos requisitos legais, previstos no art. 17, § 6º, da Lei 8.429/1992, para fins de recebimento da inicial da Ação de Improbidade Administrativa contra o agravado.<br>(..)<br>17. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.900.796/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 30/10/2023.)<br>Frise-se que a (in)existência do elemento anímico somente pode ser comprovada com o decurso da instrução processual.<br>Desta forma, a fundamentação utilizada para concluir pela suposta inexistência de dolo ou má-fé quando da elaboração do parecer jurídico, adentrou, substancialmente, no mérito da demanda, sem que sequer tenha ocorrido a necessária instrução do feito.<br>Portanto, é prematura a extinção do processo, tendo em vista não existirem elementos fáticos-probatórios suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto à efetiva presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade administrativa, o qual exige, em regra, repita-se, a regular instrução processual.<br>Nessa linha, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que, "somente após a regular instrução processual e" que se poderá concluir pela existência, ou não, de: (I) enriquecimento ilícito; (II) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (III) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; e (IV) configuração de elemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo" (STJ, AgRg no AREsp n. 400.779/ES, relator para aco"rda o Ministro Se"rgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/12/2014).<br>Ou seja, "deve ser considerada prematura a extinção do processo com julgamento de mérito, tendo em vista que nesta fase da demanda, a relação jurídica sequer foi formada, não havendo, portanto, elementos suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto a efetiva presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade administrativa, o qual exige a regular instrução processual para a sua verificação" (EDcl no REsp n. 1.387.259/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/4/2015).<br>Assim, a improcedência das imputações de improbidade administrativa, em juízo de admissibilidade da acusação - como ocorreu no caso -, constitui juízo que não pode ser antecipado a" instrução do processo, mostrando-se necessário o prosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção probatória, necessária ao convencimento do julgador, sob pena, inclusive, de cercear o jus accusationis do Estado.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VENDA DE LOTES PÚBLICOS. INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PETIÇÃO INICIAL REJEITADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em função da alienação irregular - sem autorização legislativa específica e sem o devido processo licitatório - do lote de matrícula n. 47.201 pertencente ao Estado do Tocantins, gerando prejuízo ao erário. Na sentença, a petição inicial foi rejeitada e julgou-se extinto o feito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial.<br>II - É cediço que esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que na fase de recebimento da petição inicial, deve-se realizar um juízo meramente de prelibação orientado pelo propósito de rechaçar acusações infundadas, notadamente em razão do peso que representa a mera condição de réu em ação de improbidade. Logo, a regra é o recebimento da inicial, a exceção a rejeição. A dúvida opera em benefício da sociedade (in dubio pro societate). Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ainda assim se impõe a apreciação de fatos apontados como ímprobos.<br>III - Vale ponderar, ainda, que cabe a fase posterior o enfrentamento das alegações atinentes à caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário ou de violação ou não de princípios regentes da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico. Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp 1732729/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021.<br>IV - No caso em tela, o Tribunal de origem, no julgamento do acórdão recorrido, acerca da segunda rejeição de plano da inicial, fundamentou às fls. 1453 - 1456. Da análise do voto, extrai-se que o Tribunal a quo exerceu juízo de valor definitivo quanto aos fatos articulados. Em outras palavras, a fundamentação utilizada para concluir pela suposta ausência de indícios da prática de atos de improbidade administrativa adentrou, substancialmente, no mérito da demanda, sem que sequer tenha ocorrido a necessária instrução processual. Assim, é prematura a extinção do processo, tendo em vista não existirem elementos fáticos ou probatório suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto à efetiva presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade administrativa, o qual exige, em regra, a regular instrução processual.<br>V - Nessa linha, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que, "somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência, ou não, de: (I) enriquecimento ilícito; (II) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (III) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; e (IV) configuração de elemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo" (STJ, AgRg no AREsp 400.779/ES, Rel. p/ acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/12/2014).<br>VI - Com efeito, a improcedência das imputações de improbidade administrativa, em juízo de admissibilidade da acusação - como ocorreu no caso -, constitui juízo que não pode ser antecipado à instrução do processo, mostrando-se necessário o prosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção probatória, necessária ao convencimento do julgador, sob pena, inclusive, de cercear o jus accusationis do Estado. Nesse sentido, são os precedentes desta Corte: AREsp n. 1.885.508/TO, Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/12/2023; AREsp n. 1.886.060/TO, Ministro Francisco Falcão, DJe de 14/05/2024; e, REsp n. 2.106.764/TO, Ministro Francisco Falcão, DJe de 02/08/2024. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.468.638/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 5/12/2019 e AREsp n. 1.639.103/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021.<br>VII - Desta feita, não há falar em violação à Súmula 7/STJ, uma vez que a determinação para o retorno dos autos à origem objetivou exatamente evitá-la, pois não é possível a esta Corte avaliar as alegações atinentes à caracterização ou não de atos de improbidade administrativa. Caberá ao Tribunal de origem, destinatário e responsável pela análise probatória, fazê-lo, após a regular instrução processual, tendo em vista não existirem elementos fáticos ou probatório suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda.<br>VIII - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o recebimento da inicial da ação civil pública de improbidade administrativa, bem como o regular processamento do feito.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.159.833/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, o recurso de apelação foi improvido, mantendo a rejeição da inicial da ação de improbidade administrativa. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial .<br>II - O Superior Tribunal de Justiça entende que, em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate.<br>Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ainda assim se impõe o recebimento da exordial. A propósito, é o entendimento proferido por esta Corte:<br>AgInt no AgInt no REsp n. 1.732.729/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021.<br>III - Correta a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão do Tribunal a quo e para autorizar o prosseguimento da ação, com o respectivo recebimento da petição inicial.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 856.348/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>Pontue-se, porque importante, que a decisão que recebe a petição inicial não representa cognição exauriente acerca da efetiva prática de ato de improbidade administrativa, mas apenas fase inicial de todo o deslinde probatório da demanda.<br>Destarte, considerando que o acórdão recorrido não guarda ressonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é de rigor a reforma do decisum.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC e no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do recurso especial para o fim de provê-lo e, assim, determinar o recebimento da inicial e o regular processamento da ação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Comunique-se ao juízo de origem.<br>EMENTA