DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência proposto por GRUPO MOBRA - MASSA<br>FALIDA e RLG ADM JUDICIAL LTDA - ADMINISTRADOR (GRUPO MOBRA), apontando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE PORTO ALEGRE - RS, Processo de Falência n.º 5092815-63.2023.8.21.0001 (JUÍZO UNIVERSAL) e o JUÍZO DA 4ª VARA TRABALHISTA DE PORTO ALEGRE - RS, Reclamação Trabalhista nº 0020586-88.2015.5.04.0004 (JUÍZO TRABALHISTA).<br>Informaram que com o decreto da falência, as ações e execuções ajuizadas contra o GRUPO MOBRA foram suspensas, atraindo todas as questões referentes ao pagamento dos seus débitos ao juízo universal.<br>Porém, o JUÍZO TRABALHISTA indeferiu o pedido de remessa dos valores arrestados ao Juízo universal.<br>A liminar foi deferida (e-STJ, fls. 367/368).<br>As informações foram prestadas (e-STJ, fls. 373/375 e 376/378).<br>O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República, Dr. MAURICIO VIEIRA BRACKS, se manifestou pela declaração da competência do juízo universal (e-STJ, fls. 382/386).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De acordo com o art. 6º, I e II, da Lei nº 11.101/05, a decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial (1) suspende o curso de todas as ações e execuções ajuizadas contra o devedor; e (2) proíbe qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.<br>Esta norma consagra o princípio da universalidade do juízo da falência e da recuperação judicial, pelo qual todas as ações de interesse da massa falida ou da empresa em recuperação judicial são atraídas pelo juízo universal.<br>A concentração de ações no juízo universal ocorre para preservar o plano de recuperação ou o procedimento de falência da empresa, cabendo àquele juízo distribuir os créditos de modo a respeitar as classes de credores e possibilitar a continuidade da atividade empresarial ou a preservação e otimização do uso produtivo do patrimônio da empresa falida, conforme previsto nos arts. 47 e 75 da Lei nº 11.101/051.<br>A propósito, já julguei:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FALÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATO DE CONSTRIÇÃO ANTERIOR. SUJEIÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:<br>Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A prática de atos aparentemente colidentes por juízos que, implicitamente, se consideram competentes configura o conflito de competência previsto no art. 66 do NCPC.<br>3. O conflito foi conhecido para fixar a competência do juízo universal para deliberar sobre os atos de constrição envolvendo os bens arrecadados pela massa falida.<br>4. A Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça tem julgados no sentido de que a decretação da falência, ainda que exista prévia penhora, impede o prosseguimento das execuções contra os devedores, devendo, portanto, ser centralizados no Juízo universal os atos executórios subsequentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 181.209/MG, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022)<br>Nessas condições, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DE<br>DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE PORTO ALEGRE/RS para decidir sobre as questões concernentes ao patrimônio da falida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUJEIÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.