DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em nome de KELI APARECIDA DO NASCIMENTO DA SILVA - condenada por tráfico de drogas (72,28 g de maconha, 69,16 g de cocaína e 55 frascos de lança-perfume - fl. 21) a 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 15/20), comporta, de pronto, parcial acolhimento.<br>Com efeito, a impetração busca revisar a dosimetria - na condenação proferida na Ação Penal n. 1500464-76.2022.8.26.0616 (fls. 23/30, 1ª Vara Criminal da comarca de Suzano/SP), alterada em grau de apelação -, com:<br>a) o afastamento da causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, sustentando atipicidade da majorante em razão de prática nas imediações de estabelecimento religioso e vedação de analogia in malam partem; e de insuficiência da mera proximidade de escola/UBS sem prova de aproveitamento do fluxo de pessoas (fls. 4/10);<br>b) o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) com redutor no patamar máximo (2/3), aduzindo que a quantidade de droga apreendida não afasta, por si, o tráfico privilegiado, devendo a fração ser modulada quando não utilizada na pena-base; e de que deduções sobre condições pessoais não comprovam dedicação a atividade criminosa (fls. 10/14); e<br>c) a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos.<br>Sem pedido liminar.<br>Inicialmente, registre que, além de se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento na incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, pois o acórdão estadual a reconheceu com fundamento em laudo pericial que atestou a prática nas proximidades de unidade de saúde e estabelecimento de ensino, aplicando fração de 1/6 (fl. 18), em consonância com previsão legal.<br>Entretanto, há ilegalidade no afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) - ao fundamento de que a expressiva quantidade de drogas apreendidas e sua reconhecida nocividade, somadas às peculiaridades do caso, estão a demonstrar que não era caso de aplicação da benesse da lei especial (fls. 18/19) -, em desacordo com o entendimento desta Corte Superior.<br>Necessário, então, redimensionar a pena imposta: na primeira fase, mantida a pena-base fixada no mínimo legal (fls. 18 e 28), em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Sem alterações na segunda fase (fls. 18 e 28). Na terceira fase, tem-se a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, em 1/6 (fl. 18), passando a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa, restabelece-se a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), fixada em 2/3 na sentença (fl. 28), resultando a reprimenda definitiva em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 194 dias-multa.<br>Finalmente, considerando a pena corporal aplicada, primariedade e ausência de circunstâncias judiciais negativadas, tem-se que a paciente faz jus ao restabelecimento do regime inicial aberto e substituição da pena definida na sentença: pagamento de prestação pecuniária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) e prestação de serviços à comunidade (fl. 28).<br>Em razão disso, concedo liminarmente a ordem, em parte, a fim de redimensionar a pena imposta à paciente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, substituída pela prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, além de 194 dias-multa, e fixar o regime inicial aberto, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 1500464-76.2022.8.26.0616 (fls. 23/30, 1ª Vara Criminal da comarca de Suzano/SP.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE PARA AFASTAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PENA REDIMENSIONADA. REGIME PRISIONAL READEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.<br>Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.