DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ISAMAR LOURDES ROSSI CIACO contra a decisão de e-STJ fls. 2.058/2.063, por meio da qual conheci em parte do recurso especial interposto por ROBERTO MINCHILLO e, nesta extensão, dei-lhe provimento para reduzir a reprimenda, excluindo a causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal.<br>Neste recurso, a defesa sustenta que a decisão recorrida deixou de enfrentar o agravo em recurso especial da agravante protocolado às e-STJ fls. 1.971/1.991.<br>Postula, assim, o conhecimento e provimento do agravo para correção da omissão e apreciação de duas questões de ordem pública: aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP), à luz do entendimento firmado no STF (HC n. 185.913), e nulidade por incompetência decorrente de prerrogativa de função, com base no STF (HC n. 232.627/DF), mantendo a competência do Tribunal de Justiça para fatos praticados durante o mandato de Prefeito (e-STJ fls. 2.071/2.075).<br>Requer, assim, o reconhecimento da omissão, a análise quanto à aplicação do ANPP (art. 28-A do CPP), o reconhecimento da nulidade por prerrogativa de função conforme entendimento do STF ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta, o afastamento ou redução da majorante do art. 327, § 2º, do Código Penal, a redução do aumento da continuidade delitiva a 1/6, a redução da pena pecuniária substitutiva (art. 44 do Código Penal) para cinco salários mínimos e o afastamento da perda do cargo público (e-STJ fls. 2.079/2.081).<br>É, em síntese, o relatório.<br>Decido.<br>Do recurso não se pode conhecer.<br>Em primeiro lugar, não há que se falar em omissão em relação ao julgamento do agravo em recurso especial da ora agravante, porquanto devidamente apreciado na decisão de e-STJ fls. 2.083/2.086, ocasião em que não conheci do referido recurso com fundamento na Súmula n. 182/STJ.<br>De tal decisão, aliás, a defesa não recorreu, conforme certificado à e-STJ fl. 2.092.<br>Além disso, não é o caso de aplicação do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal em relação à exclusão da majorante contida no art. 327, § 2º, do Código Penal, majorante que foi excluída em relação ao corréu ROBERTO MINCHILLO na decisão aqui agravada, uma vez que fundada em motivo de caráter exclusivamente pessoal.<br>Tem-se, portanto, que o presente recurso é extemporâneo e, por tal razão, dele não se deve conhecer.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA