DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CARLOS BALDUINO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC nº 2100472-04.2025.8.26.0000.<br>Depreende-se dos autos que o paciente aceitou proposta de acordo de não persecução formulada pelo Ministério Público, a fim de evitar o oferecimento de denúncia em seu desfavor em razão do cometimento, em tese, da infração penal prevista no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.<br>Verificada pelo Ministério Público o descumprimento de uma das condições pactuadas, o órgão de acusação pugnou junto ao juízo de primeiro grau pela rescisão do referido acordo, o que restou acolhido.<br>Ato contínuo, houve o oferecimento de denúncia criminal, já recebida pelo juízo de primeiro grau.<br>Irresignada, a defesa do paciente impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram, ao fim, rejeitados.<br>Diante da recusa, a defesa do paciente requereu a remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça para reapreciação, na forma do art. 28-A, §14 do CPP.<br>A Defesa sustenta, em síntese, que a rescisão do ANPP mostra-se ilegal, em razão da ausência de justa causa haja vista a não ocorrência de descumprimento das cláusulas pactuadas.<br>Requer, no mérito, a concessão da ordem para que seja anulada a decisão de primeiro grau e, em consequência, anulada também a decisão de recebimento da denúncia, declarando-se cumpridos os termos do ANPP e, em consequência, a extinção da punibilidade.<br>Acórdão denegatório da decisão da autoridade impetrada às fls. 364-386.<br>Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 168-174.<br>Parecer do MPF às fls. 357-364, onde se manifesta pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade do investigado solicitar nova remessa ao órgão superior do Ministério Público na hipótese em que já exarado parecer quanto ao não preenchimento dos requisitos que autorizariam a oferta de acordo de não persecução penal.<br>Primeiramente, cumpre destacar que o trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, somente se justifica se configurada, de plano, por meio de prova pré-constituída, diga-se, a inviabilidade da persecução penal.<br>A liquidez dos fatos, cumpre ressaltar, constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, cujos manejos pressupõem ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano. Neste sentido, cito recente precedente da minha relatoria:<br>DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ART. 18 DO CPP. NOTÍCIAS DE NOVAS PROVAS. NÃO INCIDENCIA DA SÚMULA N.º 524/STF. REFERE-SE A DENÚNCIA. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - O trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade.<br>III - A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano (..)<br>(AgRg no RHC 172389 / CE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, Julgado em 06/03/2023).<br>O acordo de não persecução penal, incluído no ordenamento jurídico brasileiro pela lei nº 13.964/19, aliado à transação penal e à suspensão condicional do processo, constitui instrumento de política criminal voltado a evitar o encarceramento de quem comete infração penal de menor expressão, quando evidenciado tratar-se de medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime, incluindo-se na denominada Justiça Negocial.<br>Nos termos do art. 28-A, parágrafo 10º do Código de Processo Penal, o descumprimento de qualquer condição ofertada no ANPP poderá ensejar, mediante requerimento do Ministério Público, a rescisão do acordo e, em consequência, posterior oferecimento da denúncia.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem assim fundamentou a denegação da ordem:<br>"Consta dos autos que, em 05.03.2024, foi realizada audiência para homologação de acordo de não persecução penal, na qual o paciente aceitou a proposta formulada pelo Ministério Público, que consistia em: i) "admissão dos fatos investigados, na sua totalidade, conforme confissão já colhida junto ao MP"; ii) "comparecimento por 3 meses, uma vez por semana, às reuniões virtuais do AME Vila Maria (..) devendo o cumprimento se iniciar em até 30 dias a contar desta data"; e iii) "prestação pecuniária no valor total de R$ 1320,00, em 3 parcelas iguais, mensais e consecutivas (..)" (fls. 194/195 autos originais). Em 13.11.2024, o Ministério Público requereu a rescisão do acordo de não persecução penal, diante o não cumprimento pelo paciente do item "comparecimento por 3 meses, uma vez por semana, às reuniões virtuais do AME Vila Maria", uma vez que, ultrapassados 08 meses da homologação do acordo, o paciente registrava apenas 06 comparecimentos (fls. 331 autos originais). A Defesa do paciente justificou as ausências nos comparecimentos pactuados em razão de "estrito motivo de força maior", consistente em questões de saúde e mudança de domicílio para o Distrito Federal (fls. 336/337 autos originais). Após manifestação ministerial, o d. juízo a quo, em 02 de dezembro de 2024, declarou rescindido o acordo de não persecução penal, em razão de seu descumprimento pelo paciente (fls. 353 autos originais). O Ministério Público ofereceu denúncia em face do paciente pela prática do crime previsto no artigo 306, caput, c.c. §1º, inciso II, da Lei n. 9.503/97, a qual foi recebida pela i. magistrada a quo (fls. 364/367 e 368/369 autos originais). Primeiramente, anoto que a Defesa sustenta que "a ata de audiência de homologação do ANPP na qual se lastreou o Ministério Público para requerer a rescisão do acordo e o r. Juízo para rescindi-lo não pode ser usada em prejuízo do Paciente, já que não foi assinada pelas partes nem está acompanhada do registro audiovisual do ato (inteligência dos artigos 209, caput e §1º e 367, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil e art. 25 da Resolução n.º 185 do Conselho Nacional de Justiça)." (fls. 08). Ocorre que a sobredita ata de audiência foi devidamente assinada digitalmente pela i. magistrada a quo (fls. 194/195), sendo certo que o paciente tinha conhecimento do teor do acordo de não persecução penal, tanto que apresentou comprovante de pagamento da prestação pecuniária nele previsto (fls. 203/206 e 221, 239/241 processo digital principal) e informou o início dos atendimentos no AME em 10.05.2024 (fls. 258 - processo digital principal). É certo que o início do comparecimento às reuniões do AME ocorreu após o prazo de 30 dias a contar de 05.03.2024, conforme estabelecido no ANPP. Contudo, ainda que seja superada tal questão, o paciente não compareceu às reuniões uma vez por semana por três meses, como determinado no ANPP e cuja ciência é incontroversa pela Defesa (fls. 22). Nesse sentido, consta dos autos que, de 13.06.2024 a 29.11.2024, ocorreram 21 reuniões, mas ele compareceu a apenas 07 (fls. 327/328 processo digital principal e 157/160). Vale registrar que os atestados médicos apresentados pelo paciente abrangem o período de 15.07.2024 a 27.07.2024 (fls. 49); 24.08.2024 a 26.08.2024 (fls. 54) e 30.09.2024 a 09.10.2024 (fls. 55), o que justifica a sua ausência no encontro de 04.10.2024. Vale registrar que, mesmo considerando tais atestados médicos, foram disponibilizadas 20 reuniões em outras datas e o paciente compareceu a apenas 07. No mais, a despeito da mudança de domicílio em 12.08.2024 (fls. 338 processo digital principal), os atendimentos disponibilizados após essa data foram virtuais e, não obstante, não houve o comparecimento do paciente (fls. 158/159). É certo que, após o d. juízo a quo ter declarado rescindido o acordo de não persecução penal em 02.12.2024 (fls. 353 processo digital principal), o paciente passou a comparecer de forma mais regular aos atendimentos (fls. 45/48 e 158/160). Contudo, conforme já salientado, o acordo de não persecução penal já havia sido declarado rescindido, de modo que tais comparecimentos não podem ser sopesados quanto a análise feita antes da sua ocorrência. Portanto, diante do não cumprimento do acordo de não persecução penal, não há qualquer irregularidade na sua rescisão nos termos do artigo 28-A, §10, do Código de Processo Penal."<br>A leitura dos fundamentos transcritos revela, incialmente, que a avença foi regularmente celebrada, sendo certo que houve assinatura digital da data de audiência de homologação de acordo pela magistrada de primeiro grau, com indubitável ciência acerca dos termos pactuados pelo paciente, tanto que comprovo u o pagamento da prestação pecuniária nele previsto.<br>Noutro giro, restou comprovado o inadimplemento pelo paciente da cláusula imposta referente ao comparecimento, por 03 meses, uma vez por semana, às reuniões virtuais do AME Vila maria, pois, decorridos 08 meses da homologação do acordo, fora registrada apenas 06 comparecimentos.<br>Registre-se que os atestados médicos aduzidos pelo paciente abonam apenas o comparecimento a uma das reuniões marcadas.<br>De toda forma, é certo que a Corte de origem registrou que mesmo o referido abono, mostrou-se a ocorrência do descumprimento da cláusula avençada.<br>Assim, mister se faz reconhecer a existência de justa causa apta a justificar a declaração de rescisão do ANPP, o que legitimidade a continuidade do processo penal.<br>Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade a ser contornada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA