DECISÃO<br>Examina-se medida cautelar requerida por ISRAEL MENDONÇA SOUZA, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao mandado de segurança contra ato judicial por ele impetrado.<br>Alega o requerente, em síntese, que figura no polo passivo de uma ação de execução, em trâmite junto à 8ª Vara Cível de Brasília/DF, que está atualmente em fase de expropriação do imóvel correspondente à Sala 904 do Edifício Maristela. Assinala que o aludido bem foi avaliado por oficial de justiça por valor irrisório, muito abaixo do de mercado. Refere que, apesar do erro de avaliação, o bem foi levado a leilão judicial, o que deve ser imediatamente obstado. Ao final, postula: "o requerente pede e requer a V. Exa.,  .. , suspender o leilão judicial do dia 28 de Setembro do ano em curso, designado pela 8º Vara Cível de Brasília (DF) comunicando urgentemente ao magistrado e ao leiloeiro judicial, por telefone, face à urgência, concedendo a liminar até ulterior decisão do trânsito em julgado do Mandado de Segurança e recursos, intimando o requerido, para que, querendo, no prazo legal, venha integrar a cautelar, a mantendo até o ulterior julgamento dos recursos." (e-STJ fl. 7).<br>É O RELATÓRIO. DECIDE-SE.<br>Da análise dos autos, verifica-se que a presente medida cautelar está sendo requerida no âmbito de mandado de segurança contra ato judicial em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, do qual não se tem notícia de decisão definitiva de mérito, a permitir o recurso ordinário ao STJ.<br>A instância especial, assim, sequer foi inaugurada, uma vez que não houve a interposição de recurso ordinário.<br>Foge à competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar requerimentos das partes no curso de mandados de segurança que tenham sua origem nos Tribunais, competindo-lhe apenas o julgamento de eventual recurso ordinário, quando denegatória a decisão (artigo 105, II, "b" da CF/88).<br>Nessas circunstâncias, a concessão da medida cautelar para a suspensão do leilão judicial, na forma pretendida pela parte requerente, caracterizaria evidente supressão de instância, o que não se pode admitir.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do pedido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE LEILÃO.<br>1. Hipótese em que não houve a interposição de recurso ordinário ao STJ, tampouco decisão definitiva de mérito no mandado de segurança impetrado pela parte requerente, o que significa que a apreciação da medida cautelar representaria evidente supressão de instância.<br>2. Pedido não conhecido.