DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por GILBERTO JOSÉ TORRES ME, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, INFORMAÇÃO NÃO LOCALIZADA, da Constituição Federal.<br>Ação: liquidação de sentença por artigos proposta por GILBERTO JOSÉ TORRES ME contra BANCO ITAÚ BBA S/A (e-STJ fl. 5861)<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante (e-STJ fl. 5860), nos termos da seguinte ementa:<br>LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS SENTENÇA DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO, RECONHECENDO A REVELIA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 487, INCISO I, DO CPC. Hipótese em que a sentença avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde necessário RATIFICAÇÃO DO JULGADO Decisão mantida Aplicação do Artigo 252, do Regimento Interno do TJSP RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 5861)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i. ausência de negativa de prestação jurisdicional;<br>ii. ausência de demonstração de violação dos arts. 8º, 223, 375, 502, 505, 507, 508, 509, § 4º e 1.013, § 1º do CPC (Súmula 284/STF) e<br>iii. Súmula 7/STJ.<br>Agravo em recurso especial: narra que ajuizou demanda por reparação de danos materiais e lucros cessantes decorrentes de encerramento unilateral de conta bancária, vinculada a operação de corretagem de açúcar garantida por "carta de crédito", tendo obtido sentença de conhecimento favorável com revelia do banco e trânsito em julgado (e-STJ fls. 5982-5983). Sustenta que, na liquidação, o banco apresentou defesa tardia e a juíza impôs exigências documentais, reconheceu "simulação" e fixou "liquidação igual a zero", o que violaria a coisa julgada e os limites da lide (e-STJ fls. 5983-5985). Alega três omissões: ausência de julgamento das preliminares do recorrido, desrespeito aos limites da sentença que já reconhecera o dano material e indisponibilidade dos documentos exigidos diante da frustração da negociação (e-STJ fls. 5985-5986). Impugna a decisão que inadmitiu o recurso especial por extrapolar o exame de admissibilidade, adentrando o mérito, inclusive com aplicação indevida da Súmula 7/STJ, e aponta violação de diversos dispositivos do CPC, pugnando pelo trânsito do recurso especial ao STJ para apreciação e provimento (e-STJ fls. 5986-5992)<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i. ausência de demonstração de violação dos arts. 8º, 223, 375, 502, 505, 507, 508, 509, § 4º e 1.013, § 1º do CPC (Súmula 284/STF) e<br>ii. Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (e-STJ fl. 5871) para R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA