DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDILSON DE LIMA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.152):<br>Ação rescisória. Pretensão de rescisão de acórdão pelo qual negado provimento à apelação interposta pelo autor. Objetiva esse requerente a declaração de nulidade de ato administrativo. Demissão. Reintegração ao cargo público. Reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Alegação de violação manifesta à norma jurídica e obtenção de prova nova (artigo 966, V e VII, do Código de Processo Civil). Não cabimento. Ausência de ofensa frontal a preceito normativo que implicasse errônea fundamentação ou conclusão, ou ainda que representasse eventual solução teratológica. Ademais, não se reconhece imprescritibilidade da demanda de origem, haja vista submeterem-se à prescrição quinquenal as ações com escopo de reintegração ao cargo público. Excepcionalidade da ação rescisória. Impossibilidade de rediscussão da causa por não reunir a função de sucedâneo recursal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal (TJSP). Portanto, pedido julgado improcedente.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, às fls. 1.209-1.246, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 65, §2º, da Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de São Paulo, "segundo o qual o servidor público deverá ser reintegrado aos quadros, anteriormente ocupados, caso haja decisão no seio do Processo Criminal, que reconheça a inexistência da autoria, ou, ainda, do fato que originou sua punição" (fl. 1.218), assim como ocorreu no caso concreto.<br>Aduz, ainda, ofensa ao art. 966, incisos V e VII, do Código de Processo Civil, "na medida em que os requisitos reclamados para o manejo da ação rescisória em testilha encontram-se presentes e foram devidamente demonstrados" (fl. 1.243).<br>Requer, em suma, "sua imediata reintegração aos quadros da Polícia Civil do Estado de São Paulo, com sua readmissão ao mesmo cargo, com os mesmos direitos e com as mesmas vantagens de que dispunha por ocasião de seu, com todo o respeito, errône o desligamento" (fl. 1.241).<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fl. 1.255):<br>Os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça.<br>Em seu agravo, às fls. 1.267-1.274, o agravante argumenta que:<br>A Insigne Decisão recorrida embasa suas conclusões, primeiramente, na premissa de que os argumentos esposados pelo Recorrente e, ora, Agravante, são insuficientes para se infirmar o Respeitável Acórdão, outrora, prolatado e que foi exprobado por meio do Recurso Especial em tela, não tendo sido evidenciada a alegada vulneração à Legislação Federal erigida à discussão.<br>Excelências, ao se perscrutar o Recurso Especial em pauta, nota-se que houve a efetiva demonstração das razões que levam o, ora, Agravante, a entender que houve as alegadas vulnerações.<br>Efetivamente, demonstrou-se, diga-se, com todo o respeito a eventual entendimento em sentido diverso, que a situação processual, hodiernamente, matizada, importou em vulneração ao quanto preceituado pelo artigo 966, V e VII, da Lei Federal nº. 13.105/2015, porquanto a Ação Rescisória manejada preencheu seus requisitos de admissibilidade. (fl. 1.270, sic)<br>No mais, alega que, no caso em tela, "não se trata de rediscussão de matéria fática, ou probatória, e nem de reanálise de provas. Trata-se de questão interpretativa, que traduz a essência dos recursos especial e extraordinário, aliada à discussão jurídica de nulidades, o que não importa em reanálise de fatos, ou de provas" (fl. 1.273).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl. 1.255), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, frente à fundamentação recursal deficiente e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.