DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de REGINALDO MENDONÇA DE ABREU, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1504659-90.2021.8.26.0050.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 21ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, na ação penal n. 1504659-90.2021.8.26.0050, pela prática do delito capitulado no art. 299, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, cumulada com 13 (treze) dias-multa (fls. 363-371).<br>A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 341-371), com trânsito em julgado previamente certificado.<br>Na presente impetração, alega-se que o acórdão impugnado padece de ilegalidade flagrante, consubstanciada nos critérios empregados para a dosimetria da pena e para o estabelecimento do regime inicial prisional.<br>Pede-se a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da condenação até o julgamento definitivo do presente habeas corpus.<br>Ao final, pugna-se pela concessão da ordem para cassar o acórdão e a sentença; anular a dosimetria para que seja refeita com aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) e revisão do regime prisional, com o consequente afastamento da reincidência, em razão da superação do prazo depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e pela adoção de critérios para o estabelecimento do regime inicial fechado.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA