DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por CHARLES AUGUSTO GOMES DE LIMA de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o recorrente está em cumprimento de pena e postulou a remição da pena pela aprovação no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio), nos autos da Execução Criminal nº 0014462-08.2023.826.0502.<br>Afirma a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o pedido fora formulado em 13 de fevereiro de 2025 e até a data da impetração, não havia sido apreciado.<br>Requer, no mérito, seja remida a pena pela aprovação no ENEM.<br>Acórdão denegatório da decisão da autoridade impetrada às fls. 19-24.<br>Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 52-53.<br>Informações prestadas pelo Tribunal de origem às fls. 64-65.<br>Parecer do MPF às fls. 69-73, onde se manifesta pelo desprovimento.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Pretende a defesa o reconhecimento do direito à remição da pena em virtude da aprovação do recorrente no Exame Nacional do Ensino Médio- ENEM.<br>O Tribunal impetrado valeu-se dos seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem:<br>"O Habeas Corpus deve ser indeferido de plano, sem necessidade de informações da autoridade impetrada ou de parecer da Procuradoria de Justiça, tendo em vista as alegações e documentos trazidos com a inicial, consoante artigo 663 do Código de Processo Penal. Com efeito, reclamam as impetrantes de demora na apreciação do pedido de remição de penas pela aprovação no ENEM de 2.024, buscando, pela via eleita, a imediata concessão da benesse. De proêmio, inservível a ação constitucional para "acelerar" decisões no âmbito do juízo das Execuções Criminais, superando etapas processuais em prol da celeridade. Nesta esteira, já se assentou que o Habeas Corpus "Não se trata, portanto, de instrumento processual próprio para acelerar o trâmite de processos, nem ordenar urgência em julgamento de questões da competência do Juízo da Vara de Execuções Criminais." (TJESP, Habeas Corpus nº 0036045-71.2021.8.26.0000, Relator Desembargador ROBERTO PORTO, julgado 06-10-2021). Ademais, a apreciação do pedido de benefícios na execução não enseja prazos peremptórios, havendo uma série de fatores impedindo a pronta análise em primeiro grau, segundo as peculiaridades de cada caso. E, consoante se infere dos autos subjacentes, formulou-se, em 13 de fevereiro de 2.025, pedido de remição pela aprovação no ENEM, pleiteando o Ministério Público, no dia seguinte, a expedição de ofício à Unidade Prisional para que esclareça se o sentenciado obteve a conclusão do ensino médio em virtude de aprovação no referido certame ou se já o havia concluído anteriormente (fls. 283/294 e 304/306 dos autos subjacentes). Seguiram-se, após, sucessivos pedidos formulados pela Defesa: no dia 24 de fevereiro seguinte, postulou-se a retificação dos cálculos de pena; dois depois, novamente, requereu a remição, desta feita pela leitura, diante das atividades laborativas desempenhadas e dos cursos realizados (fls. 307/313, 314/318 dos autos subjacentes). Pelo trabalho, estudo e leitura, em 28 de fevereiro passado, foram declarados remidos 23 dias da pena imposta a CHARLES (fls. 399/402 dos autos subjacentes). Seguiu-se, em 20 de março passado, petição requerendo que os dias remidos fossem calculados de acordo com o pedido de retificação do cálculo anteriormente formulado, reiterando-se a pretensão relativa à remição pela aprovação no ENEM, enquanto, no dia 12 de maio seguinte, voltou a Defesa a reiterar o pedido de remição (fls. 411/412, 418 dos autos subjacentes). Não bastassem os seguidos pedidos antes alinhavados a prejudicar o processamento do feito, em 21 de maio de 2.025, a Defesa voltou a se manifestar, agora formulando novo pedido de remição pela conclusão de cursos à distância, requerendo o Ministério Público, no dia seguinte, a expedição de ofício à Direção da Unidade Prisional para se obter parecer sobre a viabilidade ou não do pleito (fls. 419 e 438 dos autos subjacentes). E a Defesa não parou por aí! Apresentou outro pedido de remição pelo trabalho em 27 de maio último, manifestando-se o Ministério Público, no dia seguinte, favoravelmente ao pedido. Para tumultuar o processo ainda mais, já em 30 de maio, requereu a Defesa a desistência deste último pedido, alegando que "precisará fazer algumas correções na grade", pretensão homologada pelo juiz das execuções em 13 de junho, quando também se determinou "à direção da unidade prisional o envio de parecer informando acerca dos procedimentos adotados para fiscalização da participação nos cursos dos certificados apresentados bem como ateste se há integração deles ao projeto político-pedagógico da unidade ou do sistema prisional local" (fls. 440/442, 452 e 454 dos autos subjacentes). Por fim, em 16 de junho, pasme-se, veio aos autos mais um pedido da Defesa buscando a remição por atividade laborativa e habilitação de nova patrona (fls. 459/467 dos autos subjacentes). Cada um dos pedidos formulados desencadeia uma série de providências administrativas que, longe de representar desídia ou demora, abarcam as formalidades legais necessárias para, então, possibilitar-se a adequada prestação jurisdicional diante de inúmeras petições apresentadas pela Defesa. Em face do quadro reportado, às claras, não se verifica, ao menos em análise perfunctória própria do writ, desídia do juízo ou excesso de prazo no exame dos pedidos aqui explanados, cabendo apenas recomendar à autoridade impetrada que reúna os esforços necessários para célere decisão, ouvida a Justiça Pública, evitando-se novas manifestações da Defesa. Realce-se, ainda, o descabimento do Habeas Corpus para se apreciar benefícios pertinentes à fase executória, isso porque se depara com matéria de fato ínsita ao merecimento do preso a exigir a produção e interpretação de provas, algo colidente com a sumária via eleita."<br>Verifica-se, na hipótese, que o mérito recursal concernente à possibilidade de remição em razão de aprovação do ENEM sequer foi enfrentado pelas instâncias ordinárias, haja vista que ainda não consta nos autos informações adicionais sobre eventuais atividades regulares de ensino para fins de obtenção de certificado de conclusão do ensino médio, bem como esclarecimentos sobre a formação escolar do paciente, o que impede o conhecimento da matéria por este Sodalício, sob pena de supressão de instância.<br>Observa-se, ainda, que já foi oficiada a unidade prisional onde se encontra o recorrente para que forneça as informações requeridas, o que ainda não foi cumprido em razão dos sucessivos requerimentos feitos pela Defesa durante este interregno, o que, por óbvio, requer a requisição de sucessivas informações complementares, circunstância que sinaliza a ausência de malferimento à celeridade processual diante do aumento da complexidade do feito motivada pelos pedidos defensivos mencionados.<br>Tal cenário não permite vislumbrar qualquer constrangimento ilegal que vulnere direito fundamental do recorrente , não havendo margem para a concessão da ordem pleiteada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA