DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por IRAQUITA ANDRADE DE LIRA, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que, no âmbito da execução da pena que foi imposta ao recorrente, o Juízo de origem indeferiu o pedido de extinção da pena de multa com base na alegação de hipossuficiência do recorrente e não reconheceu a ilegitimidade do Ministério Público para executar a referida reprimenda penal.<br>Interposto agravo em execução penal pela defesa, restou desprovido no âmbito do Tribunal de origem.<br>No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, alínea "a" da CF/88, a defesa alega violação ao artigo 927, I, do Código de Processo Civil.<br>A Vice-Presidência do Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso ora em análise não preenche requisito indispensável de admissibilidade recursal.<br>No caso vertente, a defesa alega que o acórdão recorrido teria maculado o artigo 927, I, do Código de Processo Civil.<br>Entretanto, a tese defensiva não foi objeto de expressa apreciação pela Corte de origem no acórdão recorrido, tampouco foram opostos os indispensáveis embargos declaratórios, de sorte que a alegada mácula aos dispositivos infraconstitucionais carece do necessário prequestionamento, o que impede o processamento do recurso especial, conforme súmulas 282 e 356 do STF.<br>Nesta ordem de ideias, "a jurisprudência do STJ e do STF exige que o prequestionamento seja demonstrado por meio de pronunciamento expresso do Tribunal de origem sobre as teses jurídicas, o que não foi comprovado pelo agravante" (AgRg no AREsp 2598671 / RS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 20/12/2024).<br>Na espécie, "a parte sequer opôs embargos de declaração com o fim de provocar a manifestação da turma julgadora, o que configuraria prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Logo, em razão da ausência de prévia discussão, o recurso especial não está apto à abertura de instância, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp 2269818 / MS, SEXTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJEN 25/02/2025).<br>Da mesma forma, considera-se deficiente, como na espécie, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial." (AgInt no AREsp n. 1.997.393/RJ, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, §4o, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA