DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em nome de DIONATA ROCHA AVELINO - condenado por integrar organização criminosa a 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fls. 13/74), não comporta processamento.<br>Com efeito, busca a impetração a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto - na condenação proferida na Ação Penal n. 5002192-97.2024.8.24.0044 (fls. 79/133, da 2ª Vara da comarca de Orleans/SC), alterada em grau de apelação -, sustentando ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado, apesar da pena definitiva de 4 anos e 6 meses e da não reincidência à época dos fatos (fls. 7/8).<br>Ocorre que, além de se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois, considerando a pena privativa de liberdade imposta, a existência de circunstâncias judiciais negativadas e a gravidade concreta do delito (fl. 71), correta a fixação do regime inicial fechado.<br>Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME INICIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.<br>Inicial indeferida liminarmente.