DECISÃO<br>Cuida-se de petição apresentada por GREGORIO CABREIRA FILHO na qual afirma que "em 27/02/2025 foi proferida sentença apreciando o mérito e julgando improcedentes todos os pedidos das recorrentes deduzidos na ação de embargos de terceiros, ou seja, foi proferida decisão de mérito no processo onde foi proferida a decisão objeto do recurso especial não admitido e do presente agravo em recurso especial" (fl. 709).<br>Colacionou aos autos sentença proferida pela Vara Única de Riachão/ MA, na qual foi indeferido o pedido das ora requeridas (fls. 717-718):<br>Quanto ao argumento de que este juízo desconsiderou sua própria decisão, quando descartou a hipótese de nova avaliação do imóvel, causa até estranheza tal argumento, uma vez que as próprias embargantes informam que não são parte no processo. Se não são parte, por óbvio não podem se insurgir contra avaliação de imóvel, mas restringir suas alegações ao questionamento acerca da utilização, ou não, de seu patrimônio para pagamento das dívidas.<br>De qualquer forma, é importante esclarecer que este juízo, ao analisar melhor os autos, observou que os imóveis já foram avaliados duas vezes, ambas por profissionais habilitados, logo, não há qualquer razão para uma terceira avaliação, inclusive porque a parte executada sequer trouxe argumentos sólidos que infirmassem as avaliações já realizadas.<br>Quanto à inexistência de decisão acerca da desconsideração da personalidade jurídica dos sócios, igualmente tais argumentos não procedem, uma vez que houve sim essa desconsideração regular, inclusive por decisão já preclusa, nos autos do processo nº 0801394-07.2020.8.10.0114.<br>Ademais, esclareço que a existência de imóveis penhorados, ainda que fossem suficientes à quitação das dívidas, não impede o bloqueio de valores, haja vista que, na ordem de bens penhoráveis, a penhora de dinheiro em espécie, ou em depósito ou aplicação em instituição financeira precede a penhora de imóveis (Art. 835 do CPC).<br>Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos encartados nos embargos à execução ora propostos.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Extrai-se da petição do especial que o foco da pretensão recursal é anular a decisão de liquidação que homologou laudos unilaterais, impor a realização de perícia judicial nos termos dos arts. 480, 870 e 873 do CPC e sustar efeitos executivos (bloqueios e levantamentos), com o retorno do feito à fase de nomeação de perito e a substituição da constrição por garantia real já existente (fls. 557-566, 576-578).<br>No mais, o andamento processual do feito no sítio do TJMA consta que o feito inclusive já se encontra em julgamento na Segunda Instância.<br>Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando verificada a prolação da sentença na ação principal, tendo em conta sua cognição exauriente, considera-se prejudicado, por perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. No s termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que havia julgado agravo de instrumento, quando sobrevém sentença de mérito, cuja cognição é exauriente.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.817.468/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.<br>1. O presente recurso decorre de agravo de instrumento de decisão que transitou em julgado.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.513.045/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso de agravo ante a perda do objeto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA