DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por NATALIA IURI FERREIRA DOS SANTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal (e-STJ fls. 560 e 554).<br>Ação: ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais proposta por NATALIA IURI FERREIRA DOS SANTOS contra ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A (e-STJ fl. 481).<br>Acórdão: deu provimento à apelação da ré e julgou prejudicada a apelação da autora, nos termos da seguinte ementa:<br>SERVIÇOS EDUCACIONAIS Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por aluna com base no encerramento das atividades escolares na unidade em que ela estudava Transferência do curso para a cidade vizinha, o que, segundo ela, lhe causou danos materiais (despesas com condução) e morais Autora que concluiu integralmente o curso Existência de regra legal (art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação) que permite à instituição de ensino criar, modificar e extinguir os cursos em sua sede Contrato que também prevê a possibilidade de a ré ministrar as aulas em local diverso daquele inicialmente estabelecido Ausência de ilícito contratual por parte da ré, o que afasta o pleito indenizatório Precedentes jurisprudenciais Sentença reformada Recurso da ré provido, prejudicado o oposto pela autora. (e-STJ fl. 481)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 554-556):<br>i. inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015;<br>ii. não demonstração de violação quanto às alegadas violações aos arts. 1º, 2º, 3º, 6º, III e VIII, 14, 46, 47, 51, caput, IV, XIII, XV e § 1º, e 54, caput e § 4º, do CDC, e ao art. 187 do CC/2002; e<br>iii. óbice da Súmula 7 do STJ (reexame de fatos e provas).<br>Agravo em recurso especial: nas razões do recurso, a parte agravante impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ), sustenta negativa de prestação jurisdicional em violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC/2015, com prequestionamento via embargos de declaração (art. 1.025 do CPC/2015) (e-STJ fls. 561-563); afirma que o REsp apresenta argumentação específica quanto aos dispositivos do CDC e ao art. 187 do CC/2002 (e-STJ fls. 563-564); e afasta a incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria jurídica e de revaloração dos fatos expressamente consignados, requerendo o destrancamento do especial (e-STJ fl. 565).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i. óbice da Súmula 7 do STJ (reexame de fatos e provas);<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 490) para 17%, observada a concessão da gratuidade de justiça<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA