DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CLEDIO WEISS contra decisão que inadmitiu o recurso especial por eles manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que deu provimento parcial à apelação interposta pelo agravante para absolvê-lo da imputação relativa ao crime do art. 311 do Código Penal, bem como para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime em relação à segunda imputação, sem reflexos, contudo, no quantum da pena imposta.<br>A parte agravante, às fls. 520-530, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.<br>Contraminuta apresentada às fls. 533-535.<br>O Ministério Público Federal às fls. 591-595 manifestou-se pelo desprovimento do agravo<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Nada obstante, com fulcro nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ entendo ser impossível conhecer do recurso.<br>Como se sabe, a inviolabilidade domiciliar constitui direito fundamental de estatura constitucional, de modo que a ninguém é permitido entrar em um domicílio sem o consentimento do morador, ressalvadas as estritas hipóteses estampadas na Carta Magna, quais sejam, flagrante delito, desastre, para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>Outrossim, o consentimento do morador para ingresso em sua residência, para que seja considerado válido, deve provir de um contexto que lhe permita expressar sua decisão sem pressões exteriores, de forma consciente e informada.<br>Sobre a questão, assim se extrai do acórdão objeto do recurso especial inadmitido:<br>"Argumenta a Defesa a nulidade da busca domiciliar realizada, aos seguintes argumentos, em resumo: i) não houve autorização de ingresso; ii) não havia conhecimento prévio dos policiais sobre supostos fatos de desmanche de motocicletas; iii) primeiro os agentes adentraram ao imóvel e, depois, localizaram a motocicleta apreendida; a motocicleta em que o recorrente realizava pintura em frente a sua residência não é a mesma motocicleta que constava com a placa adulterada e não estava visível da via pública; iv) conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se há de admitir que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. Não lhe assiste razão. Conforme boletim de ocorrência, a equipe policial estava em patrulhamento no bairro quando verificou o réu pintando uma motocicleta que aparentava ser artesanal, ao lado de diversas peças de motocicleta e carenagens. Relatou-se que, além desse primeiro veículo, os agentes também visualizaram uma motocicleta vermelha de placa APU-2477, "sendo que em consulta via sistema..foi constatado que pertenceria à ..motocicleta modelo Yamaha/YBR 125 k de cor preta". Ato contínuo, a equipe optou por realizar a abordagem no local, e, quando perguntando, o réu afirmou que adulteração teria sido feita por seu cliente, "Índio", dono do veículo. Ressalvou-se que nenhuma outra motocicleta apresentava irregularidade. No local, "foi também visualizado na parte de trás de seu comércio..um simulacro de arma..sendo então perguntado a ele se possuía alguma arma de fogo além do simulacro, disse que sim, que possuía uma espingarda..foi solicitado a ele que entregasse à equipe, em ato continuo ele se dirigiu à residência que fica ao lado do comércio no mesmo terreno e pegou atrás da porta uma espingarda marca Rossi calibre.22 ostentando a numeração b7732, juntamente com 7 munições do mesmo calibre da marca c-b-c, solicitado a documentação da arma, o mesmo disse não possuir" (mov. 1.3). Os depoimentos dos agentes caminharam no mesmo sentido da descrição sumária da ocorrência (movs. 1.4 e 1.5). Em Juízo, especificamente sobre a abordagem, eis o que disseram as pessoas ouvidas (mov. 98): Jefferson Juliano, policial militar: "estavam em patrulhamento em Santa Rosa quando visualizaram o Réu, sendo que ele estava com uma moto desmontada e ao redor dele havia várias peças de outras motos, como se fosse uma mecânica ou algo parecido. Relatou que o Acusado estava pintando de forma artesanal uma motocicleta, o que chamou a atenção dos policiais. Destacou que visualizaram a placa de uma moto e consultaram a placa, "porque a gente sempre tem esse costume", sendo constatado que aquela placa pertencia a outra motocicleta, razão pela qual resolveram realizar abordagem. Relatou que o Réu lhes disse que no local funciona uma bicicletaria, na qual ele realiza pequenos consertos em motocicletas. Asseverou que no momento em que chegaram o Acusado já foi dizendo que a moto era de um índio, baixada pelo Detran e que a placa que estava na moto não era do veículo, sendo que quem teria colocado essa placa teria sido o próprio índio. No entanto, o Réu não soube dizer quem seria esse índio. Disse que então realizaram buscas ali próximo ao Réu, havendo várias outras peças, porém nenhuma delas com chassi ou passível de consulta acerca de outra irregularidade. Relatou que ali no comércio do Acusado há uma área de lazer, com churrasqueira, e ali havia uma arma de fogo pendurada, idêntica a uma espingarda, sendo que se aproximou para verificar e percebeu que aquela arma era artesanal, tendo o Réu esclarecido que a produziu para uma apresentação no colégio. Disse que estranharam muito o nervosismo do Réu, pois ele estava tremendo e bem preocupado, então perguntaram se ele teria mais alguma arma de fogo, sendo confirmado pelo Réu que possuía uma espingarda já há vários anos, de família, sendo solicitado que ele a entregasse, o que foi feito, tendo o Réu entregue a arma e mais algumas munições, sendo realizada a condução do Réu para a Delegacia. (..). Narrou ainda que em algumas abordagens que sua equipe fez em Santa Rosa, abordagem de motocicletas e infrações de trânsito, as pessoas comentavam muito sobre um suposto indivíduo que estava montando motocicletas para quem quisesse, mais frequentemente para os índios. Afirmou que conhece bem o Distrito de Santa Rosa do Ocoy, tendo realizado as últimas prisões referentes ao tráfico de droga e apreensão de armas de fogo no local, conhecendo bem a localidade. Informou que há uma aldeia indígena bem grande nas proximidades, com aproximadamente oitocentos índios, os quais se deslocam a pé ou com veículos próprios. (..). Mostrada a fotografia de mov. 97.1, confirmou que é o local da abordagem. Informou não se recordar do horário da abordagem e que estavam em dois policiais na viatura. Sobre a forma de abordagem, esclareceu que em uma abordagem policial, tudo vai depender da ocasião, da circunstância, das causas (..). Em relação aos fatos apurados, disse que estavam passando em frente ao local, esclarecendo que no mesmo terreno existem duas edificações, do lado esquerdo acredita ser a residência do Réu e, do lado direito, a bicicletaria, e visualizaram o Acusado em frente ao portão, fazendo a pintura de uma moto. Informou que ao consultaram a placa, constataram que pertencia a outra motocicleta, o que seria uma irregularidade e um possível crime. Asseverou que conduziram a abordagem da melhor forma possível, por entenderem que o Réu estava trabalhando e não traria nenhum risco aos policiais, de forma que se aproximaram, identificaram-se e perguntaram sobre a motocicleta, não sendo necessária a utilização de maiores técnicas policiais, iniciando-se uma conversa, em que, de pronto, o Réu passou a relatar que a motocicleta era adulterada, estava com a placa de outra motocicleta, que teria sido colocada por um índio, de modo que o Réu já possuía conhecimento acerca de tudo isso, dizendo que estava pintando essa motocicleta. (..). Mostrada a fotografia de número 05 disse não se lembrar de onde a motocicleta apreendida estava, pois havia várias motocicletas no local, mas confirmou que a motocicleta estava no canto, próxima a grade do fundo, não se recordando se estava toda desmontada, mas estava com a placa virada para onde eles estavam. Sobre ter recebido informações prévias de alguma ilicitude, disse que possuíam a informação de um suposto cidadão que estaria desmanchando e vendendo motocicletas, tanto é que consta na Delegacia de Polícia Civil um inquérito sobre tais fatos. Relatou que possuíam essa informação durante os trabalhos, desse suposto indivíduo que estaria vendendo motocicleta para os índios, já tendo essa informação durante a abordagem, porém, não sabiam quem era essa pessoa. Afirmou que o que teria chamado a atenção ao passarem pelo local foi terem visto as peças desmontadas, por isso resolveram consultar a placa e constataram que pertencia a outro veículo, relatando que consultaram o chassi da motocicleta e acredita que pertencia a outro veículo, conforme constou no boletim de ocorrência. Disse ter certeza absoluta da informação que recebeu na delegacia, esclarecendo que já possuía informações sobre um indivíduo que estava vendendo motocicletas para os índios, não sabendo em que época, pois não possuem controle sobre as motocicletas que são apreendidas por infração de trânsito, mas que alguns índios citavam que se precisasse comprar uma moto era só ir até essa pessoa, a qual teria um apelido que não se recorda, não sabendo, até então, quem seria essa pessoa. Posteriormente, após a abordagem, o Réu mesmo informou que a polícia civil havia ido até sua casa alguns dias antes, entregar uma intimação, mas não sabia sobre o que era essa intimação. Trocando informações com a delegacia de polícia civil eles disseram que estava tramitando um inquérito a respeito do Acusado, relatando que faz parte de um grupo de WhatsApp de policiais, onde há troca de informações. Relatou que quando chegaram ao local o Réu estava realizando a pintura de uma motocicleta e que acha que havia uma carenagem ali, afirmando não se lembrar se a motocicleta apreendida era a mesma em que estava sendo realizada a pintura, pois havia várias motocicletas no local, sendo que, na parte dos fundos, havia mais quatro ou cinco motocicletas de procedência paraguaia e duas brasileiras, porém não foram encontradas irregularidades. (..). Asseverou que em relação às motocicletas paraguaias não constataram nenhum crime, o crime era em relação à motocicleta adulterada e referente a qual o Acusado já foi explicando que a motocicleta era adulterada, assim como a placa, e que possuía conhecimento de tudo isso, mas negando ser o autor das adulterações. Negou que tenham adentrado a residência, afirmando que perguntaram ao Réu sobre a arma de fogo e ele teria dito que havia uma arma de fogo em sua residência a qual possuía há vinte e cinco anos. Então solicitaram ao Réu que entregasse essa arma, relatando que seu colega ficou na porta, e esclarecendo que quando uma pessoa vai entregar uma arma, logicamente acompanham essa pessoa. Disse que o Réu teria pego a arma atrás da porta, bem como algumas munições, sendo entregue na delegacia. Disse que o comércio do Acusado não era tão pequeno, pois, conforme se visualiza nas imagens, o tamanho do comércio e da casa é o mesmo, relatando que no momento em que estavam no local não viram nenhum índio, somente um filho do Réu e a esposa. Acredita que não havia no local objetos utilizados para remarcar chassi, mas esclareceu que o chassi adulterado é "picado" para que não seja identificado, afirmando que a adulteração em si se deu pela placa, pois a placa era pertencente a uma motocicleta que estava em circulação, com o chassi picado, não tendo visto no local qualquer apetrecho que pudesse ser utilizado para confeccionar placas, ou placas soltas. (..)". Relatou que os policiais chegaram, encostaram a viatura e lhe perguntaram sobre o "giriquinho", tendo confirmado que o veículo era seu. Informou que um dos policiais ficou conversando com ele e o outro policial entrou no local onde havia uma moto, viraram a motocicleta e viram algo sobre o número da moto, voltaram e entraram na oficina do Réu, onde este vende peças. Confirmou que um policial ficou conversando com ele e o outro entrou na oficina, não sabendo o nome dos policiais, mas que um era mais moreno e o outro mais branco, sendo este último que ficou conversando com ele, era mais baixo e o mais alto entrou. Relatou que quando chegou ao local o Acusado estava realizando a pintura do quadro de uma motocicleta, salvo engano, afirmando que os policiais fizeram a checagem de outra motocicleta e não da que o Réu estava pintando, uma motocicleta vermelha. Disse que o Acusado naquele dia só estava pintando a motocicleta, tendo parado no local por ter visto o Réu trabalhando, pois era um feriado. (..). Afirmou que não viu o momento da apreensão da arma de fogo, pois nesse momento não estava no local. Disse que a motocicleta apreendida estava dentro da oficina do Réu, embaixo de um telhado. Mostrada a fotografia número 04 do mov. 97.2, a testemunha informou que a motocicleta estava próxima ao local em que se visualiza uma máquina de lavar, enquanto a motocicleta que estava sendo pintada estava próxima ao local em que se visualiza uma cadeira, embaixo do telhado". Clédio Weiss, réu: "quando foi abordado pelos policiais estava pintando uma motocicleta, informando que o veículo era de um amigo e estava regular, apenas fazendo a pintura. Relatou que no local havia a motocicleta que estava pintando, a qual estava em frente ao comércio, em uma "areazinha", e a motocicleta que foi apreendida, de cor vermelha, estava nos fundos, a qual pertencia ao índio, e havia outra motocicleta de origem paraguaia, a qual o documento estava embaixo do banco, mas essa o policial não quis ver. Relatou que o policial foi até a motocicleta vermelha, consultou os dados e disse que era proveniente de leilão de sucata, tendo dito ao policial que já sabia disso, pois outra pessoa já havia feito essa consulta e dito o mesmo, afirmando que o índio que teria colocado uma placa nessa motocicleta para circular com a motocicleta, confirmando que o índio lhe disse isso e que sabia que a placa era de outra motocicleta (..). Disse que a motocicleta que estava desmontada era a que estava pintando, em frente a bicicletaria, na qual há uma areazinha, sendo que os policiais chegaram e foram entrando pelo portão, não pediram licença. Disse que um dos policiais ficou conversando com um amigo que estava sentado lá e o outro foi até ele, perguntou sobre a motocicleta que estava pintando. Destacou que o policial viu a outra motocicleta lá dentro e pediu a quem pertencia, tendo dito que era de um índio, quando o policial consultou a documentação e disse que a motocicleta era de leilão de sucata e que a placa não pertenceria aquele veículo, tendo dito ao policial que já sabia desses fatos, pois o índio lhe disse que colocou a placa para andar com a motocicleta na cidade. (..). Disse que foi averiguada a motocicleta que estava sendo pintada e estava tudo certo, sendo que a motocicleta apreendida estava nos fundos, sendo que só nesse momento o policial consultou a documentação. Em relação à arma de fogo, disse que o policial ficou lhe questionando se possuía arma, respondendo que não, tendo o policial dito que iria entrar para verificar, quando foi entrando na casa, sendo que sua mulher estava desesperada na porta. Disse que entrou com o policial, pois não poderia fazer nada, não havendo como segurá-lo. Disse não se lembrar do horário da abordagem, mas que ocorreu pela manhã, por volta das nove ou dez horas (..)". Analisando as declarações tecidas, é possível concluir que não há nulidade na abordagem realizada. Em primeira análise, deve-se pontuar, como bem observou a Procuradoria de Justiça, que o local onde o acusado estava quando da primeira abordagem não goza de proteção de inviolabilidade. Trata-se de imóvel que não é destinado à moradia, mas à atividade comercial, e que era conhecido na localidade como ponto de conserto de eletrodomésticos e bicicletas, com facilitado acesso pelos consumidores. Não à toa, a residência íntima do réu (domicílio) era outra, situada no imóvel ao lado. Ademais, todos os depoimentos colhidos indicaram que os agentes públicos primeiro se dirigiram ao local onde uma moto estava sendo pintada, ou seja, ao local da atividade comercial (estabelecimento, aí compreendido como o conjunto de bens ordenado ao funcionamento da atividade empresarial).  ..  Acerca dos fatos, diversamente do que entende a Defesa, há evidência suficiente de que: i) o policial Jefferson já tinha conhecimento de denúncias e informações que sugeriam que o acusado poderia estar relacionado com adulteração de sinais de identificação de veículo automotor; o agente público foi perguntado direta e reiteradamente pela Defesa sobre em que momento tomou conhecimento das suspeitas relacionadas à atividade delitiva e, em resposta, afirmou, compromissado com a verdade, que detinha informações relativas ao delito imputado; tal elucidação é suficiente para configurar fundada razão para a diligência de verificação in loco; ii) conforme consta nos depoimentos, o local onde a motocicleta apreendida estava é distinto daquele que foi indicado nas razões recursais (mov. 15-TJ, página 13); quando perguntadas sobre as imagens de mov. 97.2, responderam: Pedro, informante da defesa e testemunha ocular: "Mostrada a fotografia número 04 do mov. 97.2, a testemunha informou que a motocicleta estava próxima ao local em que se visualiza uma máquina de lavar, enquanto a motocicleta que estava sendo pintada estava próxima ao local em que se visualiza uma cadeira, embaixo do telhado". Jefferson, policial: Mostrada a fotografia de número 05 disse não se lembrar de onde a motocicleta apreendida estava, pois havia várias motocicletas no local, mas confirmou que a motocicleta estava no canto, próxima à grade do fundo, não se recordando se estava toda desmontada, mas estava com a placa virada para onde eles estavam. iii) acerca da busca domiciliar que culminou na localização da arma de fogo, os policiais foram uníssonos em afirmar que apenas solicitaram a entrega do armamento, cuja posse foi declinada pelo acusado, e o acompanharam, como de costume, para efetivar a apreensão; desse modo, não há qualquer evidência de abuso ou de violação de domicílio; iv) há de se pontuar, ainda, que, mesmo se não autorizado o ingresso dos agentes, a partir do momento em que réu afirmou que possuía uma espingarda/carabina, entrou em situação de flagrância de crime permanente, que justificaria, também por esse ponto de vista, a diligência realizada."<br>Os trechos transcritos evidenciam a inexistência de ilegalidade.<br>Noticiaram os policiais que se encontrava em patrulhamento de rotina quando avistaram o réu pintando uma motocicleta que aparentava ser artesanal e, próxima a esta, observaram a existência de uma onde se lia a placa APU-2477, cuja pesquisa posterior em sistema interno indicou pertencer ao modelo Yamaha/YBR 125 k de cor preta.<br>Tal contexto fez emergir suspeita de cometimento de delito de adulteração de veículo automotor, o que motivou a abordagem ao agravante.<br>Na oportunidade, foi dito de forma uníssona pelos policiais que puderam visualizar um simulacro de arma na parte de trás do comércio do recorrente. Indagado se possuiria alguma outro armamento, este informou que possuiria uma espingarda, cuja entrega foi solicitada pelos agentes estatais, o que foi atendido pelo agravante que os guiou até o local onde a guardava.<br>Diante do cenário demonstrado, existindo fundadas razões, alicerçadas nas circunstâncias do caso concreto, aptas a indicar a ocorrência de crime em flagrante, como na hipótese, emerge lícita a conduta dos agentes policiais que ingressam no domicílio, em razão da explícita exceção consignada na parte final do art. 5º, XI, da CF. Neste sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas. A defesa busca o reconhecimento da nulidade das provas obtidas em flagrante, alegando ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial e a validade das provas obtidas em decorrência desse ato.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada analisou de forma fundamentada os elementos informativos, não vislumbrando ilegalidades flagrantes.<br>4. O ingresso domiciliar foi justificado por fundadas razões, consistentes no flagrante do acusado ao dispensar drogas em frente à residência.<br>5. A jurisprudência do STJ admite o ingresso sem mandado em casos de flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente.<br>6. A defesa técnica foi regularmente intimada e optou por não recorrer, não havendo nulidade processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 193501/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024).<br>Assim, para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de reconhecer a suposta nulidade aventadas e a ilicitude das provas obtidas, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>Ademais, o delito de posse de arma de fogo possui natureza permanente, o que caracteriza situação flagrancial apta a mitigar a garantia da inviolabilidade domiciliar, entendimento que se encontra alinhado à posição deste Tribunal Superior, o que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ. Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. FUGA SEGUIDA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA CONFIGURADA. CASEIRO COM PODERES DE GESTÃO DO IMÓVEL. VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> ..  5. O caseiro, ao admitir a existência de armas e autorizar a entrada dos policiais, configurou situação de flagrância que legitima a diligência, mesmo sem documentação formal da autorização.<br>6. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da Quinta Turma do STJ, que não reconhece ilegalidade na busca domiciliar realizada sob essas circunstâncias.<br>7. Agravo regimental não provido. Logo, impossível aceder com os recorrentes. (AgRg no AREsp 2691889/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJe em 12/03/2025)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA