DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por TAÍS DOS SANTOS SOUZA DIAS, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que a recorrente foi pronunciada como incursa nos arts. 121, §2º, II e IV, c/c 14, II, ambos do CP e, ultimado o Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença entendeu por bem absolvê-la.<br>Interposto recurso de apelação ministerial, o Tribunal a quo deu provimento à insurgência, para anular a sentença, com o retorno dos autos à vara de origem para realização de nova sessão de julgamento.<br>No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação aos arts. 593, III, "d", e 483, III e §2º, ambos do Código de Processo Penal.<br>A Vice-Presidência do Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso ora em análise não preenche requisito indispensável de admissibilidade recursal.<br>De outro giro, o Tribunal a quo anulou o julgamento em primeiro grau por reputar contrário à prova coligida nos autos.<br>Colho, no particular, trecho da fundamentação adotada (fls. 759-765):<br>"A materialidade delitiva restou perfeitamente demonstrada pelo auto de exibição e apreensão da faca utilizada no delito (fls. 19), pela fotografia de fls. 20, pelo laudo pericial que confirmou a presença de sangue humano na faca utilizada para golpear a vítima (fls. 144/148), pelo laudo pericial do local do acidente de trânsito (fls. 157/165 e 179/184) e pelos laudos de lesão corporal (fls. 171/172 e 359/360) que atestaram: "ferimento em tórax à esquerda", "ferimento corto contuso em tórax à esquerda", "drenagem de tórax à esquerda por hemopneumotórax", "internou novamente no dia 24/04/2022 com hemotórax e necessitou de drenagem cirúrgica". A prova oral colhida durante a instrução (fls. 06/07, 08/09, 10, 89, 351/352, 371, 493/494 e arquivos digitais) e em Plenário (fls. 682/692 e arquivos digitais) aparentemente corroborou, outrossim, a dinâmica dos fatos acima narrada, com o dolo da agente e sua vinculação à autoria delitiva. Apesar de pronunciada como autora da tentativa do homicídio duplamente qualificado (fls. 527/530), Taís foi, entretanto, absolvida pelos Senhores Jurados da imputação da referida prática delitiva (a maioria respondeu "não" ao segundo quesito formulado). Ao que consta, os Jurados acolheram a tese de legítima defesa.  ..  Há, de fato, suficiente prova oral indicando que a dinâmica dos fatos se deu conforme narrado na denúncia. Nesse sentido, como bem explanado pelo Ministério Público, a fls. 711/712: Taís nada mencionou à Polícia Militar sobre ter sido agredida ou mesmo ameaçada pelo ofendido. Pior: não informou a ninguém a causa do incessante sangramento no peito da vítima. Conforme se apurou, os policiais militares que atenderam a ocorrência, os médicos socorristas do SAMU e os médicos de plantão no hospital acreditavam que o ferimento hemorrágico da vítima era decorrente da colisão do veículo com o poste. Eles só tomaram conhecimento da facada porque a vítima, cerca de horas após desmaiar e bater no poste, recobrou a consciência e contou aos médicos e aos enfermeiros do hospital o que realmente ocorrera. Diante dessa nova notícia, os policiais militares procuraram a ré e indagaram- na sobre os fatos. Ao policial Marques ela disse que realmente tentou matar o companheiro porque acreditava que ele a estava traindo e sentia ciúmes por isso (min. 35). Descreveu ao policial como agiu: abraçou a vítima por trás e, contornando o braço pela lateral do banco do motorista, enfiou a faca no tórax da vítima (grifado no original). Em regra, optando o Conselho de Sentença por uma das versões apresentadas nos autos, não há motivo para anular-se a sentença e sujeitar-se a ré a novo julgamento, sob a alegação de que a decisão contrariaria manifestamente a prova dos autos, cumprindo manter-se o soberano veredito dos Senhores Jurados. Na hipótese dos autos, contudo, constata-se que os juízes leigos aparentemente ignoraram diversas provas incriminatórias produzidas contra Taís, após minuciosa investigação realizada pela Polícia, para implicitamente acolher versão isolada e sem qualquer comprovação por ela apresentada, no sentido de que teria agido em legítima defesa. Ora, não pode ser mantida decisão absolutória lastrada em uma tese sem qualquer embasamento, ignorando-se a existência de provas de autoria delitiva que recaem sobre a apelada. A versão apresentada pela acusada, que, ao que tudo indica, convenceu os Senhores Jurados, com efeito, não encontra qualquer respaldo nos autos, conforme explicado a fls. 714/717:  ..  Em resumo, tendo o Conselho de Sentença optado por versão sem amparo nos autos, como ao que tudo indica ocorreu no presente feito, é de rigor a anulação da sentença recorrida para se sujeitar a ré a novo julgamento, conforme preceitua o art. 593, III, "d", e § 3º, do CPP. Ante o exposto, dá-se provimento ao apelo interposto pelo Ministério Público em desfavor de TAÍS DOS SANTOS SOUZA DIAS, para anular a decisão absolutória de fls. 690/691, que se mostrou manifestamente contrária à prova dos autos, ficando determinada a submissão da apelada a novo julgamento pelo Tribunal do Júri."<br>No ponto, por oportuno, consoante entendimento deste Tribunal Superior, "a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (relativa ao quesito genérico), manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, não viola a soberania dos veredictos, porquanto, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável. Desse modo, pode o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário" (AgRg no AREsp n. 2.346.767/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023).<br>De rigor, portanto, invocar a Súmula nº 83 desta Corte Superior, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Isso porque o recorrente "não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, pois não apresentou precedentes contemporâneos que evidenciassem a desarmonia do julgado com o entendimento jurisprudencial do STJ" (AREsp 2714789 / BA, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 17/02/2025).<br>De mais a mais, o acolhimento do pleito defensivo demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte (AgRg no AREsp 2717326 / PA, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 13/05/2025).<br>Desse modo, "a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório" (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial , nos termos do art. 255, §4o, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA