Decisão<br>Trata-se de agravo interposto por ITALO RICARDO CRUZ MONTEIRO e IURI MAGNO FRAZAO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu o recurso especial por eles interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0816407-42.2023.8.14.0401.<br>No recurso especial, a defesa apontou como violado o art. 386, VII, do Código de Processo Penal, pleiteando a absolvição por falta de provas ou a desclassificação da conduta para uso de entorpecente.<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 436/441), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 443/447).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 483/486).<br>É o relatório.<br>O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>Passo à análise do recurso especial, observando desde já, entretanto, que o mesmo não comporta conhecimento.<br>Busca a defesa a absolvição dos acusados por violação do art. 386, VII, do CPP, alegando que não há nos autos provas de que os réus efetivamente praticaram o crime que lhes foi imputado, havendo muito mais elementos que indicam o uso de drogas (fl. 421).<br>Segundo consta do acórdão, todavia, o decreto condenatório levou em consideração a prisão em flagrante dos acusados na posse dos entorpecentes apreendidos (123 g de cocaína), bem como os depoimentos dos policiais. Confira-se (fls. 390/392):<br> .. <br>Em juízo, ouvidas as testemunhas JEAN CARLOS RIBEIRO DO ESPÍRITO SANTO, ANTONIO AILTON SANTANA DE SOUZA JUNIOR e MATIEL DOS SANTOS MOTA, convergem eficazmente em suas declarações, ao narrarem que estavam em ronda em área de intenso tráfico de substâncias entorpecentes, momento em que avistaram os réus na companhia de terceiro sujeito não identificado, os quais saíram em fuga ao observarem a chegada da guarnição. Acrescentam que dois dos sujeitos, os ora apelantes, seguiram em direção a um beco estreito, enquanto o outro saiu em fuga por um telhado. Relatam que os agentes públicos se dividiram na abordarem, e o terceiro individuo disparou contra os policiais, sendo necessário o revide da injusta agressão. Salientam conseguiram alcançar os apelantes e, ao procederem a revista, encontraram a droga em poder dos mesmos.<br>Os réus Ítalo Ricardo Cruz Monteiro e Iuri Magno Frazão, ao exercerem a autodefesa, negam a acusação que lhes pesa. Ítalo, especificamente, afirma sua condição de usuário.<br>De todo o colhido, resta comprovada a autoria dos apelantes pelo crime de tráfico de drogas, o que se evidencia pela narrativa sólida nos autos acerca da apreensão do material ilícito de posse dos apelantes, em condições típicas da finalidade mercantil.<br>Ressalte-se que, pequenas inconsistências ou divergências em detalhes não essenciais dos testemunhos dos policiais não fragilizam a credibilidade de suas declarações.<br>Dessarte, é perfeitamente admissível que pessoas recordem detalhes da ação de maneira ligeiramente diferente, dada à percepção e à memória humana. Na espécie, as incongruências apresentadas não afetam a plausibilidade da narrativa central do ilícito.<br>Nem se afirme que os depoimentos de policiais não podem ser considerados, pois tal alegação carece de razoabilidade e bom senso. Ressalte-se que, em se tratando de policiais que agem em defesa da coletividade, os seus testemunhos são relevantes e de indubitável credibilidade, pois trazem subsídios para formar o convencimento do magistrado processante, principalmente quando tais declarações são coerentes e harmônicas.<br>Na hipótese, não há nos autos informações capazes de levar a acreditar que os agentes públicos quisessem deliberadamente prejudicar os réus.<br> .. <br>No caso sub examine, não prospera a alegação defensiva de que a droga seria destinada ao consumo individual dos acusados, como alega a defesa. Na hipótese, a alegada condição de usuário, a qual, inclusive, não foi provada, não desqualifica o crime de tráfico de entorpecente que lhe é imputado, pois tal conduta não desconfigura a traficância, ao contrário, ambas se revelam comumente concomitantes.<br>O crime de tráfico de drogas, consoante outrora frisado, comporta diferentes núcleos em sua tipificação, dentre eles o de "trazer consigo", sendo irrelevante à sua configuração a efetiva prática de atos de comércio quando da prisão em flagrante, sendo que a prova da destinação exclusiva da droga para o consumo próprio é ônus que incumbe à defesa (art. 156 do CPP), do qual essa não se desincumbiu.<br>Segundo prova angariada, os réus, durante a abordagem, não apresentaram qualquer indicativo de ter efetivado o consumo de drogas; tampouco foram observadas condições sugestivas de consumo.<br>Lado outro, as circunstâncias da prisão em flagrante, com notícia da efetiva traficância no local, fuga, troca de tiros, e apreensão de considerável quantidade de drogas de posse dos recorrentes, refutam, em absoluto, a tese de que o material ilícito seria destinado para consumo individual.<br>De pronto se verifica que o argumento esposado não merece prosperar, pois o exame aprofundado dos autos demonstra, de forma cristalina, que a decisão ora guerreada foi prolatada em consonância com o arcabouço probatório existente, que dá conta da destinação mercantil da droga apreendida, de forma convicta e inquestionável.<br> .. <br>Nesse cenário, entendo que a modificação desse entendimento, com vista à sua absolvição dos recorrentes, enseja necessariamente o reexame dos elementos fáticos do processo, prática vedada na via eleita dada a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, os elementos de prova, portanto, convergem para a autoria delitiva, de modo que eventual reversão das conclusões da Corte local a respeito da responsabilidade criminal do agravante depende de nova incursão na seara probatória (AgRg no HC n. 911.510/AL, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO QUE EXIGIRIA REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.