DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA ENCOSTA SUPERIOR DO NORDESTE - AMESNE, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 250):<br>APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO NORMATIVO. ART. 4º DO DECRETO ESTADUAL Nº 56.939/2023. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO AUTÔNOMO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>O vício do art. 4º do Decreto Estadual nº 56.939/2023 apontado pela demandante é de inconstitucionalidade.<br>Decreto em questão que tem caráter autônomo, sendo dotado de generalidade e abstração. Não há nele a menção a qualquer lei, revelando-se a sua natureza não secundária ou regulamentar.<br>Ausente lide efetiva entre as partes, descabe o manejo de ação do procedimento comum para o reconhecimento da inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 56.939/2023, amoldando-se a pretensão da autora à ação direta de inconstitucionalidade, que possui legitimados próprios para ser proposta.<br>Manutenção da sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão da inadequação da via eleita pela autora.<br>APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, às fls. 261-270, a recorrente sustenta violação ao art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, argumentando, para tanto, que:<br>O art. 485, IV, do CPC autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito somente quando for evidente a inadequação da via eleita. No caso, o Município manejou a via adequada, pois a ação não visava o controle abstrato de constitucionalidade do Decreto Estadual, mas sim sua ilegalidade específica em relação a um dos artigos, o que é viável pelo controle difuso de legalidade.<br>A Associação autora apontou, na sua apelação, que o decreto impugnado é meramente regulamentar e fundamentou tal alegação na legislação aplicável e em precedentes do STF e STJ.<br>Descabe ação direta de inconstitucionalidade no caso concreto, eis que não se trata de um ato autônomo como diz a sentença e no que foi repisado pelo Acórdão recorrido, pois tratou apenas de regulamentar a legislação de controles do funcionamento do Poder Executivo Estadual, ou seja, diversamente do que a decisão apresenta como precedente, no julgamento da ADI 70085804904, TJRS, a situação em exame decorre de mera regulamentação de procedimentos administrativos com efeitos danosos concretos e não abstratos e genéricos, a ponto de autorizar uma ADIN.<br>(..)<br>Desta forma, verifica-se não se tratar jamais de um decreto autônomo o de nº 56.939/2023, mas um desdobramento do decreto 55.290/2020, conforme acima identificado, na medida em que os procedimentos administrativos foram detalhados e avançaram nos pormenores, regulamentando a previsão já existente. Portanto, decreto derivado sem força de lei ou decreto autônomo, passível de ser anulado pela via da presente ação declaratória. (fls. 264-266, sic).<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 295-296):<br>Consoante a Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".<br>Portanto, estando o acórdão recorrido assentado, também, em fundamento constitucional, a não interposição de recurso extraordinário obsta a admissibilidade do recurso especial.<br>(..)<br>Na espécie, a parte recorrente interpôs unicamente recurso especial em face do acórdão objurgado, que negou provimento ao recurso da parte recorrente, visto que amolda-se "a pretensão da autora à ação direta de inconstitucionalidade, que possui legitimados próprios para ser proposta", com base, também, em fundamento constitucional.<br>Em seu agravo, às fls. 306-314, a agravante afirma que:<br>Não procede o fundamento da inadmissibilidade com base na Súmula 126 do STF, pois o acórdão recorrido não se apoiou em fundamentações autônomas e suficientes, de cunho exclusivamente constitucional e infraconstitucional, capazes de manter a decisão de forma independente.<br>A controvérsia jurídica gira em torno da validade de exigência decreto estadual para transferências voluntárias (art. 4º do Decreto Estadual nº 56.939/2023). Tal exigência não possui amparo legal federal, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 13.019/2014, nem observa os limites impostos pelo art. 167, § 7º, da Constituição Federal, o que torna inevitável a análise conjunta e convergente dos dispositivos legais e constitucionais invocados.<br>Descabe ação direta de inconstitucionalidade no caso concreto, eis que não se trata de um ato autônomo como diz a sentença e no que foi repisado pelo Acórdão recorrido, pois tratou apenas de regulamentar a legislação de controles do funcionamento do Poder Executivo Estadual, ou seja, diversamente do que a decisão apresenta como precedente, no julgamento da ADI 70085804904, TJRS, a situação em exame decorre de mera regulamentação de procedimentos administrativos com efeitos danosos concretos e não abstratos e genéricos, a ponto de autorizar uma ADIN. (fls. 308-309, sic)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 126 da Súmula do STJ, haja vista a existência de fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido, suficiente por si só para manter o julgado, que não foi impugnado pela via do recurso extraordinário.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o referido fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.